TJCE 13/09/2016 - Pág. 38 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1522
38
presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará,
à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada sob a imposição das medidas
cautelares dos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de
setembro de 2016 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA
269/2016 Relator
0624762-33.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Herickson Jose Coelho Monte. Paciente: Antônio Bezerra de
Oliveira. Advogado: Herickson Jose Coelho Monte (OAB: 25262/CE). Advogado: Francisco Edson de Sousa Pereira (OAB: 25073/
CE). Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Crateus. Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA
269/2016. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Dada a excepcionalidade da prisão
preventiva, considerada como ultima ratio, são vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do delito para
justificar a imposição da medida extrema, o que ocasiona a invalidade da decisão. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie,
o magistrado justificou a necessidade da segregação tão somente na gravidade abstrata do conjunto de crimes imputados ao
réu, sem demonstrar concretamente de que forma a sua liberdade representaria um risco à ordem pública, frustraria a aplicação
da lei penal ou prejudicaria a instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições subjetivas favoráveis, conquanto
não assegurem eventual direito à soltura, devem ser valoradas na análise da aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão, quando não demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva. 4. Constrangimento ilegal evidenciado. 5.
Ordem conhecida e concedida sob a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do
Código de Processo Penal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os
desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer
ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada sob a imposição das medidas cautelares dos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do
Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de setembro de 2016 MARIA EDNA MARTINS Presidente
do Órgão Julgador Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 269/2016 Relator
0624766-70.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Herickson Jose Coelho Monte. Paciente: Francisco Fagno Alves
de Oliveira. Advogado: Herickson Jose Coelho Monte (OAB: 25262/CE). Advogado: Francisco Edson de Sousa Pereira (OAB:
25073/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Crateús. Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA
269/2016. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Dada a excepcionalidade da prisão
preventiva, considerada como ultima ratio, são vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do delito para
justificar a imposição da medida extrema, o que ocasiona a invalidade da decisão. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie,
o magistrado justificou a necessidade da segregação tão somente na gravidade abstrata do conjunto de crimes imputados ao
réu, sem demonstrar concretamente de que forma a sua liberdade representaria um risco à ordem pública, frustraria a aplicação
da lei penal ou prejudicaria a instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições subjetivas favoráveis, conquanto
não assegurem eventual direito à soltura, devem ser valoradas na análise da aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão, quando não demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva. 4. Constrangimento ilegal evidenciado. 5.
Ordem conhecida e concedida sob a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do
Código de Processo Penal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os
desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer
ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada sob a imposição das medidas cautelares dos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do
Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de setembro de 2016 MARIA EDNA MARTINS Presidente
do Órgão Julgador Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 269/2016 Relator
0624812-59.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente: Rodrigo
Silveira da Costa. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de
Delitos Trafico e Uso Subst. Entorpecentes da Comarca de Fortaleza. Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA
269/2016. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PACIENTE PRESO COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA EM
CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. PLEITO NÃO ALEGADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. EXCESSO DE
PRAZO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. AUDIÊNCIA
PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante aos 05.04.2016 com 14
(quatorze) papelotes de cocaína, um celular e a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), ocasião em que o mesmo estava
usando uma tornozeleira eletrônica. 2. Prova da materialidade e indícios de autoria. Impossibilidade de desclassificação do
delito na estreita via do habeas corpus. 3. Decretação da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante
dos antecedentes criminais do paciente, em face da reiteração delitiva e da insuficiência da imposição de medidas cautelares
diversas. 4. Alegação de excesso de prazo não submetida ao juízo de primeiro grau, fato que configura supressão de instância.
5. No entanto, em análise de ofício, e conforme consulta no e-SAJ, verifica-se que dada a audiência de instrução designada
somente o dia 03.11.2016, configura-se excesso de prazo. Todavia, devido ao risco de reiteração delitiva, é aplicável o princípio
da proibição da proteção deficiente do Estado, pelo que deve o paciente permanecer preso. 6. Ordem parcialmente conhecida
e denegada. Fortaleza, 06 de setembro de 2016 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. FRANCISCO
CARNEIRO LIMA - PORTARIA 269/2016 Relator
Total de feitos: 9
Divisão de Habeas Corpus
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0624979-76.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Janduy Targino Facundo. Paciente: José Filipe da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º