TJCE 09/11/2016 - Pág. 482 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1560
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conduta social não parece ser boa, pois não comprovou o exercício de qualquer atividade laboral lícita; poucos elementos foram
coletados para se aferir a personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil;
as circunstâncias lhes são desfavoráveis, em razão do material apreendido no interior do veículo no qual foi abordada (1.648g
de cocaína), quando vinha para uma audiência no Fórum Clóvis Beviláqua, além de ser indicada como uma das pessoas que
fazia entregas de drogas com o outro réu. Já quanto às consequências, devem ser valoradas em seu desfavor, na medida em
que embora a polícia tenha logrado êxito em apreender a droga, sua natureza tem sido causa de efeitos severamente nocivos à
sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social. Por fim, não existem dados para
se aferir a situação econômica da ré.Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de
drogas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. À míngua de atenuantes, agravantes,
causas de aumentou ou de diminuição, torno a pena de 6 (seis) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa em definitiva.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. À
míngua de atenuantes, agravantes, causas de aumentou ou de diminuição, torno a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 800
(oitocentos) dias-multa em definitiva.Por se tratar de concurso material de crimes (art. 69, CP), somo as penas aplicadas,
totalizand
ADV: ALAN FROTA BASTOS (OAB 24742/CE), ALEXANDRINA CABRAL PESSOA (OAB 27003/CE) - Processo 013264318.2016.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: Ministério
Público do Estado do Ceará - AUTUADO: Antonio da Silva Oliveira - Vistos etc.1 - RELATÓRIOANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA,
vulgo AUGUSTO, já qualificado nos autos, foi denunciado em razão da prática do crime de tráfico de drogas. De acordo com a
denúncia, em síntese crítica, no dia 03/05/16, pela tarde, policiais civis integrantes da Equipe Denarc 2 receberam a informação
anônima de que ocorreria uma entrega de substância entorpecente ilícita nas proximidades da churrascaria “João Filho”, situada
na Avenida Osório de Paiva. O denunciante informou que para a entrega seria utilizado um veículo Fiat Strada de cor branco e
placa PMN 2079. De posse dessa informação, os policiais foram ao local indicado e lá permaneceram aguardando a chegada do
carro já identificado. Passado algum tempo, se aproximou do local o referido automóvel seguido por uma motocicleta que parou
ao lado daquele veículo. Os policiais viram o exato momento em que o motorista do veículo Strada entregou uma sacola ao
motociclista, que saiu logo em seguida, entrando numa rua à direita em alta velocidade. Em virtude do grande movimento na
Avenida Osório de Paiva, não foi possível alcançar a motocicleta, no entanto, os policiais decidiram seguir o veículo Strada, que
se deslocou até a Rua Palmeirinhas no bairro São Cristóvão. Quando o veículo Strada finalmente parou, os policiais perceberam
que desceram dois sujeitos: um careca, alto e gordo e o outro magro, baixo e branco. Ambos foram abordados e com o primeiro
sujeito, que era alto, careca e gordo, foi encontrado um pacote com cocaína. Tratava-se de Antônio da Silva Oliveira, conhecido
pela alcunha de “Augusto”. No interior da casa na qual parara o veículo havia mais 500g de cocaína e uma balança de precisão,
precisamente dentro do guarda-roupas em uma bolsa feminina. No interior do mesmo guarda-roupas foram encontrados também
1.350g de maconha. Em relação ao outro rapaz que desceu do veículo, Francisco Cleuton da Silva Menezes, este afirmou que
estava no local apenas porque havia contratado Augusto para realizar o frete de uma motocicleta que, de fato, estava na
carroceria do veículo, nada tendo a ver com a substância entorpecente apreendida. Na Delegacia, o acusado faz uso de seu
direito constitucional ao silêncio.Ao final, requer o Ministério Público a condenação do réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, após a
realização de audiência de custódia (fl. 24), tendo ele permanecido preso durante todo o processo. Após o recebimento da
denúncia (fls. 74/75), o réu foi citado pessoalmente (fl. 84) e apresentou defesa escrita, através de advogado habilitado nos
autos (fls. 105/106). Em regular marcha processual, foi designada audiência de instrução, ocasião em que as testemunhas
arroladas pelas partes foram inquiridas e, ao final, o réu foi interrogado (fls. 135).Encerrada a instrução probatória, a
representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do réu por tráfico, uma vez
que entendeu estar devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito. A defesa, ao seu turno, apresentou alegações
finais orais pugnando: a) pela aplicação da pena em patamar mínimo e pelo reconhecimento da atenuante da confissão; b) pela
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar de 2/3; c) pelo cumprimento da pena em
regime aberto e conversão em pena restritiva de direito; d) pelo direito de recorrer em liberdade.É o relatório sucinto. Decido.2
- FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de feito na qual se analisa a prática do crime de tráfico de drogas, nas modalidades de transportar
e ter em depósito.Em seu interrogatório em Juízo, o acusado negou a prática delitiva, afirmando que “Tem o apelido de Augusto.
Não é verdade que pegaram coisas em seu bolso e nem que tenha feito uma entrega no caminho. Estava fazendo um frente
para Cleuton e ele pediu para que parassem em um posto para abastecer sua moto. Foram abordados na saída do posto. Não
fez nenhuma entrega a um motoqueiro. Não encontraram nenhuma droga em sua posse e nem no seu carro. Os policiais
perguntaram pela droga e foi levado até a sua casa. Não sabia que tinha drogas em sua casa. Uma pessoa lhe pediu para
guardar uma encomenda. Era uma mochila. Guardou e desconfiou que era algo errado, mas não perguntou. O nome da pessoa
era Leandro. Ele lhe ofereceu quinhentos reais para fazer isso. Fazia três dias que estava com essa mochila. Jamais fez
entregas de drogas. A mochila estava em cima do seu guarda-roupas. Nunca usou drogas. Na época, passava por dificuldades
financeiras e com a mulher grávida e por isso fez isso. Não sabia o que guardava, mas tinha consciência de que era uma coisa
errada. Para ser sincero, sabia que na mochila havia drogas, mas não abriu a mochila. O carro que usava era empresado. Tem
39 anos. É primário. Trabalha fazendo frete. Mora com a esposa e duas filhas.” (trechos retirados do depoimento gravado em
audiência segundo as anotações feitas por este magistrado).Destarte, ao final de seu depoimento, o réu findou por confessar
parcialmente a conduta criminosa que lhe é atribuída, reconhecendo que guardou a droga encontrada em sua casa, recebendo
quinhentos reais por este serviço, e confirmando que tinha consciência de que havia drogas na mochila que teria recebido para
guardar.Contudo, entendo que a versão trazida pelo acusado em Juízo, na qual busca se eximir da acusação de que teria feito
uma entrega e que ainda estaria na posse de parte da droga quando foi abordado, encontra-se em plena divergência com todas
as demais provas coletadas no curso do procedimento, o que torna sua alegação desprovida de elementos que a consubstanciem,
não podendo, desta forma, tê-la como verdade absoluta, por não encontrar qualquer respaldo probatório. Explico.O policial civil
João Felipe prestou um depoimento minucioso em audiência, quando afirmou, segundo as anotações feitas por este magistrado,
o seguinte: “no dia da prisão, a delegacia recebeu um informe anônimo acerca de um possível entrega de drogas em uma
churrascaria, dando as características do carro e, inclusive as placas. Foram até lá, realizaram campana, quando avistaram um
carro com as características da denúncia, mas ele não parou. Ele fez o retorno e havia uma moto acompanhando. Foram seguilos. A moto emparelhou e pegou uma sacola do motorista. Continuaram seguindo o carro até o bairro São Cristóvão. Quando ele
parou em uma residência, os dois ocupantes desceram e realizaram a abordagem. Havia um pouco de cocaína com um deles,
que confessou ter mais dentro de casa. Dentro do guarda-roupas acharam mais cocaína e mais de um quilo de maconha. O
outro rapaz disse que tinha contratado o frete do réu para levar uma moto. Os dois foram conduzidos à delegacia. A denúncia
mencionava apenas o Fiat Strada. A moto encostou do lado do motorista do carro, que repassou a sacola. Acharam droga no
bolso do réu. Ele colaborou, não apresentou resistência e disse que tinha mais droga dentro de casa. Ele não era conhecido de
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