TJCE 22/11/2016 - Pág. 597 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1568
597
integral da criança, vetor principiológico que orienta a Lei nº 8.069/90.Para além disso, a requerente informa em sua
petição ser portadora de paralisia cerebral, o que corrobora o entendimento de que o direito objetivado não se alinha
com a promoção da cidadania e da inclusão social da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2016, art. 1º), em vista da
situação vigente da cadeia local.À luz dessas considerações, indefiro o pedido de visitação formulado.Ciência ao M.
P.Intime-se a requente, por sua advogada.Comunique-se à administração do ergástulo.Ultimadas as providências acima
indicadas, arquive-se, sem prejuízo do encaminhamento ao setor de distribuição para a devida autuação.”.- INT. DR(S).
NATALIA FERREIRA DE ALENCAR
31) 50240-13.2016.8.06.0091/0 - Tombo: 17602016 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: ADERILO ANTUNES
ALCANTARA FILHO - PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU - CE IMPETRANTE.: TAIANNE MICHELLE SILVA DE SOUZA.
“DESPACHOVistos em conclusão.Recebo a prefacial, na medida em que preenchidos os seus requisitos, nos termos
do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.Reservo-me à apreciação da tutela provisória após decorrido o prazo para prestação
de informações pelo impetrado.Notifique-se a autoridade dita coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com
as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações de estilo.Dê-se ciência ao órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito.Expedientes necessários. Cumpra-se.”.- INT. DR(S). DANIEL DE CASTRO CAMPOS , MONICA
DE ARAUJO CAMPOS COSTA SOUSA
32) 50242-80.2016.8.06.0091/0 - Tombo: 17622016 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: ADERILO ANTUNES
ALCANTARA FILHO - PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU - CE IMPETRANTE.: CELMA DE SOUSA RODRIGUES.
“DESPACHOVistos em conclusão.Recebo a prefacial, na medida em que preenchidos os seus requisitos, nos termos
do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.Reservo-me à apreciação da tutela provisória após decorrido o prazo para prestação
de informações pelo impetrado.Notifique-se a autoridade dita coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com
as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações de estilo.Dê-se ciência ao órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito.Expedientes necessários. Cumpra-se.”.- INT. DR(S). DANIEL DE CASTRO CAMPOS , MONICA
DE ARAUJO CAMPOS COSTA SOUSA
33) 50244-50.2016.8.06.0091/0 - Tombo: 17642016 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: ADERILO ANTUNES
ALCANTARA FILHO - PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU - CE IMPETRANTE.: TAIANNE MICHELLE SILVA DE SOUZA.
“DESPACHOVistos em conclusão.Recebo a prefacial, na medida em que preenchidos os seus requisitos, nos termos
do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.Reservo-me à apreciação da tutela provisória após decorrido o prazo para prestação
de informações pelo impetrado.Notifique-se a autoridade dita coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com
as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações de estilo.Dê-se ciência ao órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito.Expedientes necessários. Cumpra-se.”.- INT. DR(S). DANIEL DE CASTRO CAMPOS , MONICA
DE ARAUJO CAMPOS COSTA SOUSA
34) 50253-12.2016.8.06.0091/0 - Tombo: 17702016 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.: ADERILO ANTUNES
ALCANTARA FILHO - PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU - CE IMPETRANTE.: LEONARDO DE FIGUEIREDO LOURENÇO.
“DESPACHOVistos em conclusão.Recebo a prefacial, na medida em que preenchidos os seus requisitos, nos termos
do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.Reservo-me à apreciação da tutela provisória após decorrido o prazo para prestação
de informações pelo impetrado.Notifique-se a autoridade dita coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com
as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações de estilo.Dê-se ciência ao órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito.Expedientes necessários. Cumpra-se.”.- INT. DR(S). DANIEL DE CASTRO CAMPOS , MONICA
DE ARAUJO CAMPOS COSTA SOUSA
35) 51183-98.2014.8.06.0091/0 - Tombo: 1927 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.:
BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO.: OTANIEL PASTOR GOMES FILHO. “SENTENÇAVistos em conclusão.Trata-se de
uma Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com pedido liminar movida por BANCO ITAUCARD S/A em
face de OTANIEL PASTOR GOMES FILHO, ambos qualificados em exordial de fls. 04/06.Alega o requerente ser credor
do requerido pela cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária nº 30410-635944374, do valor de R$
27.180,36 (vinte e sete mil, cento e oitenta reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 48 parcelas, com o vencimento
da primeira parcela em 10.11.2011 e da última aos 25.08.2015.Informa que foi o veículo de marca FORD, modelo FIESTA
SD (CLASS/PULS), ano FAB/MOD 2009/2010, placa NQO-9620, de cor PRETA, chassi 9BFZF54A6A8459595, foi entregue
como garantia da transação descrita acima.Diz, ainda, que o promovido não efetuou o pagamento das parcelas de
números 33 à 36, pagando aleatoriamente as parcelas de nºs 47 e 48, o que acarretou o vencimento antecipado de toda
a dívida.Vieram acostados à inicial os documentos de fls. 07/25.Recebida a peça inaugural, foi indeferido a liminar e
determinada a citação do réu (fls 27/28).Às fls. 29 o autor manifestou interesse na desistência do feito.O réu fora citado
aos 26.05.2015 e, no momento da citação, apresentou cópia do depósito em que efetuou o pagamento da dívida (33/34).
Eis o que se tinha a relatar, passo a decidir.Não antevejo qualquer óbice à homologação do pleito desistencial de fls.
29.Isto posto, hei por bem extinguir o presente feito, o que o faço com arrimo no art. 485, VIII, do CPC.Sem custas.
Operada a coisa julgada formal, arquivem-se com a respectiva baixa na distribuição e no sistema processual.Publiquese, registre-se e intimem-se.Iguatu, 09 de Novembro de 2016.”.- INT. DR(S). ROBERTO GUENDA
36) 96621-16.2015.8.06.0091/0 - Tombo: 240 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JACI ALVES BEZERRA
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE IGUATU. “SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por
JACI ALVES BEZERRA, qualificada, em face do MUNICÍPIO DE IGUATU, com o escopo de obter provimento jurisdicional
que lhe assegure o direito ao percebimento de saldo de FGTS e consectários, mais resíduos de férias e de gratificação
natalina, multa rescisória, aviso prévio e indenização por não cadastramento no fundo PIS/PASEP. Aduz, em síntese,
que foi admitida pela Municipalidade em data de 27.2.2007, para a função de auxiliar de serviços gerais, mediante
contratação temporária que se prorrogou até 7.4.2014. Argumenta que o Município de Iguatu não promoveu o pagamento
da verba fundiária relativa ao período especificado, remanescendo a situação de inadimplência, ademais, quanto às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º