TJCE 24/11/2016 - Pág. 430 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1570
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se a parte interessada na execução do julgado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário.Fortaleza/CE, 17 de novembro de 2016.
Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO (OAB 7430/PI) - Processo 0133011-27.2016.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Extinção - REQUERENTE: Jairo Morais Silva - REQUERIDO: Jucec - Junta Comercial do Estado do
Ceará - JEANNE PEREIRA NUNES - R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do AR (Aviso de Recebimento de
fls. 107, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de novembro de 2016. Hortênsio Augusto Pires
Nogueira
ADV: NEWTON FONTENELE TEIXEIRA (OAB 16980/CE), ANTONIO EVILAZIO SOARES (OAB 8334/CE) - Processo
0147453-95.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Cristianne Soares Chaves - REQUERIDO: Estado do Ceará - R.h.Intime-se a parte interessada na execução do julgado, para
requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos com a devida baixa na
distribuição. Expediente necessário.Fortaleza/CE, 17 de novembro de 2016. Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da
1ª V.J.E.F.P.
ADV: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB 26511/CE), RENAN BEZERRA CAVALCANTE (OAB 24364/CE) Processo 0871994-25.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - REQUERENTE:
LEONARDO PAIVA SALES - REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA
DE FORTALEZA (AMC) - R.H. Tendo em vista a impugnação de fls. 578/584, ouça-se a parte impugnada no prazo de 05 (cinco)
dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2016. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de
Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA (OAB 10361/CE), RENAN BEZERRA CAVALCANTE (OAB 24364/CE), NATHALIA
UCHOA DE CARVALHO HONORATO (OAB 30197/CE) - Processo 0872071-34.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Atos Administrativos - REQUERENTE: JOSÉ FLÁVIO DA COSTA VIEIRA - REQUERIDO: AUTARQUIA
MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC) - R.h.Vistos e examinados.
Tem-se a relatar que o pedido autoral foi julgado procedente, conforme sentença de fls. 230/242, modificada pela decisão de
fls. 265/268 e confirmada pelo Acórdão de fls. 434/436, transitado em julgado (vide fls. 500).Às fls. 518/561, a parte autora
interessada na execução do julgado, apresentou pedido de Cumprimento de Sentença e cálculos.Esclareça-se, de logo, que
pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, tornase incompatível a adoção do rito previsto no artigo 535 do NCPC, o qual alterou o procedimento que vigorava sob à égide
do CPC anterior (art. 730), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra “Comentários à Lei dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública” (São Paulo: Ed. RT, 2011):”(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito
do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do
Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no
Sistema dos Juizados Especais.(...)” [p. 70-71]Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que:”(...) Em
razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos
desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples
petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)” [p. 162]De seu turno, a Lei Federal nº
9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando-a à simplicidade
dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc. IX, da referida lei, da
seguinte forma:”Art. 52. - omissis;(...)IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a)
falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença;”Nos Juizados Especiais Federais, que adotam
legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo
com o Enunciado FONAJEF 13 que: “Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as
impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.E não poderia ser diferente, já que a Lei
Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual
pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...)”.Portanto, poderá o Promovido/Executado
alegar em sua peça de defesa/impugnação todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de
execução, elencadas no artigo 52, inc. IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos da
presente ação, onde corre a execução.Ademais, há de se obtemperar que o ideal na lógica processual inaugurada pelo rito
dos Juizados Especiais é de que a sentença seja necessariamente líquida, consoante se extrai da leitura do art. 52, I, da Lei
Federal nº 9.099/95, o que viabilizaria a fiel e imediata observância do procedimento de cumprimento de sentença, da forma
como previsto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 10.259/2001, e art. 12 e 13, da Lei Federal nº 12.153/2009.Entretanto,
o desiderato de que se tenha o valor líquido da condenação a ser imposta à Fazenda Pública no momento de se prolatar a
sentença, enquanto obrigação por quantia certa, esbarra em entraves de índole processual e estrutural.Isto porque, em grande
parte dos casos que se apresentam, verifica-se uma grande dificuldade de se auferir, já por ocasião do ajuizamento da ação, o
quantum devido pela Fazenda Pública em relações que envolvam parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo. Ou
seja, somente será possível auferir as parcelas devidas a título de obrigação de pagar a partir do momento em que a Fazenda
Pública cumprir a obrigação de fazer eventualmente imposta, a qual somente será exigível após o trânsito em julgado da
sentença, quando então as verbas vincendas se converterão em vencidas.Some-se a isso o obstáculo estrutural enfrentado
pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito da justiça alencarina, na medida em que não dispõem de corpo técnico
para fazer frente aos cálculos judiciais necessários à prévia liquidação da sentença, tendo que compartilhar o restrito quadro
de servidores do Serviço de Contadoria com as mais diversas demandas das varas do Fórum Clóvis Beviláqua, diferentemente
do que se observa na praxe da Justiça do trabalho e dos Juizados Especiais Federais, nos quais, via de regra, as sentenças
são proferidas já de forma líquida, ante o apoio técnico particularizado de que dispõem.Analisando a legislação aplicada aos
Juizados Especiais, bem como a doutrina aplicável, não se constata a previsão do procedimento de liquidação de sentença,
exatamente porque na prática e rito dos Juizados, no que tange ao momento processual pós trânsito em julgado, pressupõese que a sentença esteja necessariamente líquida.Outrossim, não se pode olvidar o fato de que os cálculos apresentados
pela parte credora possam eventualmente apresentar atecnias, forçando o Juízo a ouvir a parte contrária, em obediência aos
postulados do contraditório e da ampla defesa, sem perder de vista os critérios orientadores do processo no rito dos Juizados
Especiais, em especial o da simplicidade e da economia processual.Ressalte-se que, uma vez considerando que a sentença
deva ser necessariamente líquida, a parte vencida poderá alegar no recurso cabível em tese, dentre outras questões, aquelas
passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, cujo prazo para apresentação é de 10 (dez) dias (art.
42, da Lei Federal nº 9.099/95), o qual passo a adotar para os fins aqui pretendidos.Assim, ouça-se o Promovido/Devedor sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º