TJCE 08/11/2017 - Pág. 660 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Novembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1791
660
MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. “FICA CIENTE DA SENTENÇA: JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE BARBALHA (CE) ao pagamento ao
AUTOR das seguintes verbas: a) Indenização de férias não gozadas, de forma proporcional aos meses trabalhados no
ano de 2016 (na proporção de 09/12); b) Adicional de 1/3 de férias, de forma proporcional aos meses trabalhados no ano
de 2016 (na proporção de 09/12). e c) Adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) incidente sobre o saláriomínimo vigente à época da contração. Os valores deverão sofrer, até o efetivo pagamento, a incidência de correção
monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora na forma da Lei nº. 11.960/09. Sem custas
processuais, haja vista a natureza jurídica do Promovido. Condeno o Município Promovido ao pagamento de honorários
sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, CPC/15). Deixo de recorrer de ofício, haja vista
a previsão do art. 496, §3º, ¿II¿ e ¿III¿, do Código de Processo Civil de 2015. Barbalha, Ceará, 10 de outubro de 2017.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito”.- INT. DR(S). YASSODORA RIBEIRO BATISTA
2) 13404-54.2017.8.06.0043/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA FRANCISCA LIVINO REQUERIDO.:
MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. “FICA VOSSA SIA INTIMADO (A) DA
SENTENÇA: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE BARBALHA
(CE) ao pagamento ao AUTOR das seguintes verbas: a) Indenização de férias não gozadas, de forma proporcional aos
meses trabalhados nos anos de 2015 (na proporção de 5/12), e 2016 (na proporção de 10/12); b) Adicional de 1/3 de
férias, de forma proporcional aos meses trabalhados nos anos de 2015 (na proporção de 5/12), e 2016 (na proporção
de 10/12) e c) Adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) incidente sobre o salário-mínimo vigente à época
da contração. Barbalha, Ceará, 10 de outubro de 2017. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito”.- INT. DR(S).
YASSODORA RIBEIRO BATISTA
3)
13458-20.2017.8.06.0043/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOSÉ FAUSTINO DOS SANTOS
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. “FICA CIENTE DO
TEOR DA SENTENÇA: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE
BARBALHA (CE) ao pagamento ao AUTOR das seguintes verbas: a) Indenização de férias não gozadas, de forma
proporcional aos meses trabalhados nos anos de 2015 (na proporção de 7/12), e 2016 (na proporção de 10/12); b)
Adicional de 1/3 de férias, de forma proporcional aos meses trabalhados nos anos de 2015 (na proporção de 7/12),
e 2016 (na proporção de 10/12) e c) Adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) incidente sobre o saláriomínimo vigente à época da contração.Barbalha, Ceará, 10 de outubro de 2017. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de
Direito”.- INT. DR(S). YASSODORA RIBEIRO BATISTA
4) 13463-42.2017.8.06.0043/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO REQUERENTE.: VICENTE FRANCISCO DOS SANTOS. “FICA CIENTE DO TEOR
DA SENTENÇA: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE BARBALHA
(CE) ao pagamento ao AUTOR das seguintes verbas: a) Indenização de férias não gozadas, de forma proporcional aos
meses trabalhados nos anos de 2015 (na proporção de 7/12), e 2016 (na proporção de 10/12); b) Adicional de 1/3 de
férias, de forma proporcional aos meses trabalhados nos anos de 2015 (na proporção de 7/12), e 2016 (na proporção
de 10/12) e c) Adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) incidente sobre o salário-mínimo vigente à época
da contração. Barbalha, Ceará, 10 de outubro de 2017. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito”.- INT. DR(S).
YASSODORA RIBEIRO BATISTA
5) 16074-02.2016.8.06.0043/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
I INVESTIMENTO REQUERENTE.: JOSE ARYSSON DE SOUZA PEREIRA .” FICA CIENTE DO TEOR DA SENTENÇA: JULGO
IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do
art. 487, ¿I¿, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de
sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC/15). Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita, que concedo de ofício, declaro a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos,
a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão
do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).Barbalha, Ceará, 05 de outubro de 2017. RENATO ESMERALDO PAES
Juiz de Direito”- INT. DR(S). ALEXANDRE PASQUALI PARISE , FELIPE TAVARES MIRANDA , HUDSON JOSE RIBEIRO ,
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR .
Juiz(a) Titular : RENATO ESMERALDO PAES
Diretor(a) de Secretaria: JAILSON MATOS NOBRE
EXPEDIENTE nº 1998/2017 em: Hum (01) de Novembro de 2017
OAB
CE/22373
CE/6814
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CE/6814
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CE/23803
CE/23462
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CE/26366
CE/25295
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OAB
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CE/10534
CE/37884
CE/21347
CE/21413
CE/4175
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CE/6814
CE/1870
CE/26501
CE/26453
CE/30766
CE/3848
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º