TJCE 05/12/2017 - Pág. 256 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Dezembro de 2017
PROCESSOS
00141632320168060182
091259820148060182
082102020128060182
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1809
256
ADVOGADO (A)
LORENA FERNANDES DA CUNHA
LORENA FERNANDES DA CUNHA
LORENA FERNANDES DA CUNHA
COMARCA DE RUSSAS – 1ª VARA
EDITAL DE ALISTAMENTO GERAL DO JÚRI PARA O ANO DE 2018
O EXMO. SR. DR. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA, JUIZ SUBSTITUTO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL POPULAR DO
JÚRI DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE RUSSAS, ESTADO DO CEARÁ, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento, que, de acordo com o art. 439 do
Código do Processo Penal e art. 92 da Lei 12.342/94, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado
do Ceará, foi procedida a revisão da LISTA GERAL DOS JURADOS para as sessões do Júri desta Comarca, que deverão ser
realizadas no próximo ano de 2018 (dois mil e dezoito), ou em convocação extraordinária, sempre que necessário. De acordo
com o estatuído na Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008, passo a transcrever os seguintes dispositivos: “Art. 436. O serviço
do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º – A recusa injustificada ao serviço do Júri acarretará
multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.” (NR).
“Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e
seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital
e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores
da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de setenta (70) anos que
requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.” (NR). “Art. 438. A recusa ao serviço
do Júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de
suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º - Entende-se por serviço alternativo o exercício de
atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública,
no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º – O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (NR). “Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo.” (NR). “Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência,
em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem
como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.” (NR). “Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos
ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri”. (NR). “Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de
comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um)
a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.” (NR). “Art. 443. Somente será aceita
escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o
momento da chamada dos jurados.” (NR). “Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos.” (NR). “Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.” (NR). “Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão
aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art.
445 deste Código.” (NR). Segue a relação de jurados:
01. BRUNA NAYARA DE SOUSA CHAVES – Estudante – UNIVER. DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
02. IVANA BARBOSA LOPES – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
03. JÉSSICA CUMIAL DE SOUSA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
04. LÍDIA NAYARA DE LIMA LELIZ – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
05. VINÍCIUS DANTAS DA SILVA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
06. AMANDA SANTIAGO GOMES – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
07. ANNA KAROLYNE DE OLIVEIRA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
08. MIKAEL LIMA BARBOSA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
09. VINÍCIUS FREITAS OLIVEIRA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
10. SHIRLEY NAIRA CARVALHO DA SILVA – Estudante – UNIVER. DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
11. JAYANNE KÉLVIA DE LIMA SILVA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
12. MARÍLIA MENDES SOARES – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
13. CALIANNE LIMA CELEDÔNIO – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
14. FRANCISCA MEIRIANE DA SILVA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
15. NATANAEL DA SILVA LEÃO – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
16. FRANCISCA ELLE DA FONSECA FREITAS – Estudante – UNIVER. DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
17. ANGÉLICA CONCEIÇÃO GONÇALVES MATOS – Estudante – UNIVER. DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE –
UERN.
18. CARLOS HENRIQUE DAMASCENO DA SILVA – Estudante – UNIVER. DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE –
UERN.
19. FRANCISCO GUEDES DA SILVA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
20. FRANCISCO JESSE GONÇAVES – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
21. MARCOS VINÍCIOS MOREIRA DE OLIVEIRA – Estudante – UNIVER. DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE –
UERN.
22. OHANA OLIVEIRA DE LIMA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
23. PEDRO LEVI LIMA OLIVEIRA – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
24. ROGÉRIO MACIEL NUNES – Estudante – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º