TJCE 26/01/2018 - Pág. 760 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1833
760
Juiz(a) Titular : MOISES BRISAMAR FREIRE
Diretor(a) de Secretaria: RITA DALILA ALVES OTAVIANO
EXPEDIENTE nº 199/2018 em: Vinte e três (23) de Janeiro de 2018
OAB
CE/8502
CE/32836
/
Seq.
1
1
1
OAB
CE/20115
CE/17314
Seq.
1
1
1) 12155-73.2016.8.06.0182/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO ITAÚ BMG
CONSIGNADO S.A REQUERENTE.: MARIA DAS MERCES DE JESUS .” Intimação da sentença de fls. de parte final
seguinte: “... DISPOSITIVO. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I
do CPC, para: 1) DECLARAR ineficaz em relação à autora o contrato objeto de discussão nestes autos; 2) CONDENAR
o demandado a pagar, a titulo de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da
autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária pelo IPCA a partir da data
da sentença; 3) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados dos proventos da autora, com correção
monetária pelo IPCA e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto; 4) CONDENAR os demandados a
proceder à retirada de quaisquer restrições em cadastros de inadimplentes com base no contrato em questão nestes
autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como cessar eventuais descontos nos proventos da autora, sob pena de
multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da autora. Do valor total da reparação deverá ser compensado eventual
montante comprovadamente pago pela instituição financeira ao(à) consumidor(a) em virtude dos contratos em análise,
corrigido monetariamente pelo IPCA, para que não haja enriquecimento sem causa, sendo os cálculos realizados na
fase de cumprimento de sentença. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 300 do CPC, no que
tange ao item n. 4 acima, haja vista a procedência das alegações da parte autora e o perigo de dano decorrente de
possível manutenção de descontos ou inclusão de seu nome com restrições de crédito em virtude de contrato que não
celebrou. Sem custas ou honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...””- INT. DR(S). ANASTACIO
JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO , HENRIQUE AUGUSTO NUNES DE VASCONCELOS , ROBERTO FORTES DE MELO
FONTINELE , WILSON SALES BELCHIOR .
Juiz(a) Titular : MOISES BRISAMAR FREIRE
Diretor(a) de Secretaria: RITA DALILA ALVES OTAVIANO
EXPEDIENTE nº 200/2018 em: Vinte e três (23) de Janeiro de 2018
OAB
CE/9075
CE/25057
Seq.
1
1
OAB
CE/21226
/
Seq.
1
1
1) 8977-87.2014.8.06.0182/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTO REQUERENTE.: JOSÉ ALVES DE SOUSA .” Intimação da sentença de fls. de parte final seguinte: “...
DISPOSITIVO. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
1) DECLARAR ineficaz em relação à autora o contrato objeto de discussão nestes autos; 2) CONDENAR o demandado
a pagar, a titulo de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, com juros
de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença; 3)
CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados dos proventos da autora, com correção monetária pelo
IPCA e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir de cada desconto; 4) CONDENAR os demandados a proceder à
retirada de quaisquer restrições em cadastros de inadimplentes com base no contrato em questão nestes autos, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como cessar eventuais descontos nos proventos da autora, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 (cem reais) em favor da autora. Do valor total da reparação deverá ser compensado eventual montante
comprovadamente pago pela instituição financeira ao(à) consumidor(a) em virtude dos contratos em análise, corrigido
monetariamente pelo IPCA, para que não haja enriquecimento sem causa, sendo os cálculos realizados na fase de
cumprimento de sentença. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 300 do CPC, no que tange
ao item n. 4 acima, haja vista a procedência das alegações da parte autora e o perigo de dano decorrente de possível
manutenção de descontos ou inclusão de seu nome com restrições de crédito em virtude de contrato que não celebrou.
Sem custas ou honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ...”””- INT. DR(S). FRANCISCO SAMPAIO
DE MENESES JUNIOR , REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA , SAULO MOURA GADELHA .
Juiz(a) Titular : MOISES BRISAMAR FREIRE
Diretor(a) de Secretaria: RITA DALILA ALVES OTAVIANO
EXPEDIENTE nº 201/2018 em: Vinte e três (23) de Janeiro de 2018
OAB
CE/8502
Seq.
1
OAB
CE/20115
Seq.
1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º