TJCE 06/04/2018 - Pág. 73 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Abril de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1878
73
ARMADO. LUTA CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA DE PESO PROBATÓRIO SIGNIFICATIVO. TESTEMUNHOS POLICIAIS
DOTADOS DE CREDIBILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVAS EM CONSONÂNCIA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme, coerente, e em consonância
com as demais provas, é dotada de grande força probatória. 2. Em consonância com os outros elementos probatórios, os
testemunhos policiais acumulam credibilidade e confiabilidade como método de prova eficaz e utilizável pelo julgador. 3. É
incabível a desclassificação delitiva do crime de roubo para o delito de furto por ausência de provas quando presentes elementos
probatórios idôneos que comprovem a ocorrência de violência ou grave ameaça na subtração ou na busca de garantia da
posse do produto do roubo por parte do autor. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de recurso de apelação crime nº 1055195-11.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas,
acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2018. PRESIDENTE E RELATOR
1058201-26.2000.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Francisco de Assis Oliveira dos Santos Júnior. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO LINCOLN
ARAÚJO E SILVA. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTECEDENTES. SÚMULA Nº 444,
DO STJ. MANTIDO VETOR JUDICIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO
E PROVIDO EM PARTE. 1. Restando comprovado que o acusado, mediante violência e ameaça, subtraiu coisa alheia móvel
da vítima, mostra-se correta a condenação pela prática do delito de roubo, majorado pelo concurso de pessoas. 2. Decotado o
vetor judicial antecedentes, visto não constar nos autos registro de condenação anterior com trânsito em julgado, antes do fato
ora julgado, não sendo possível a consideração de inquéritos e processos em trâmite, nos termos da Súmula nº 444, do STJ.
Mantido o vetor circusntâncias do crime, em razão do modus operandi, tendo como elemento acidental o emprego de arma de
fogo. Pena-base redimensionada. 3. Recurso apelatório conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Apelação Criminal nº 1058201-26.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para DAR parcial provimento,
nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2018. PRESIDENTE E RELATOR
1058547-74.2000.8.06.0001 - Apelação. Apelante: João Paulo Correia Freitas. Def. Público: Defensoria Pública do
Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO
E SILVA. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM
PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. Restando comprovado que o acusado, mediante violência e ameaça, subtraiu coisa alheia móvel da vítima,
mostra-se correta a condenação pela prática do delito de roubo, majorado pelo concurso de pessoas. 2. A palavra da vítima,
quando relata de forma segura os fatos, sobrepõe-se à negativa de autoria, em especial quando corroborada pelas testemunhas.
3. Recurso apelatório conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal
nº 1058547-74.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,
03 de abril de 2018. PRESIDENTE E RELATOR
Total de feitos: 6
Coordenadoria de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0774530-98.2014.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Elan Carlos Almeida Rodrigues. Advogado: Francisco Marcelo Brandao
(OAB: 4239/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO
CÓDIGO PENAL. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA. CONDENAÇÃO
AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. BEM FUNDAMENTADA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restando comprovado que o acusado, mediante ameaça, subtraiu coisa alheia móvel da vítima,
mostra-se correta a condenação pela prática do delito de roubo, majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas. 2.
A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto
à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório. 3. Recurso apelatório conhecido e
improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0774530-98.2014.8.06.0001,
em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em
conhecer do recurso, mas para NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2018. PRESIDENTE
E RELATOR
0976256-17.2000.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Francisco Marcio da Silva. Def. Público: Defensoria Pública do Estado
do Ceará (OAB: /CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO
CÓDIGO PENAL. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA. CONDENAÇÃO
AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE
E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DE USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restando comprovado que o acusado, mediante ameaça, subtraiu coisa alheia
móvel da vítima, mostra-se correta a condenação pela prática do delito de roubo, majorado pelo uso de arma de fogo e concurso
de pessoas. 2. A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório,
sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório. 3. Decotados
os vetores judiciais culpabilidade e motivos do crime, visto estarem sem fundamentação idônea, porém, mantido o vetor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º