TJCE 23/04/2018 - Pág. 711 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 23 de abril de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1889
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do alegado na exordial, e tendo permanecido, ao cabo da instrução, sem comprovação efetiva os fatos determinantes
do suposto dano extrapatrimonial, a rejeição desse pleito é imperiosa. Daí a procedência parcial. Ante o exposto, e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação (art. 487, I, CPC).
Condeno o requerido a pagar à autora o valor correspondente à sua última remuneração, padrão mais vantagens
pessoais, no período compreendido entre a data da exoneração até 05 (cinco) meses após a data do parto. Conforme
decidiu o STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, a
atualização monetária dos precatórios/RPV deve dar-se com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). No entanto, restando assente que o Pretório Excelso não saneou definitivamente a questão referente a
incidência de juros moratórios e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, estando adiscussão
pendente de decisão no RE 870.947/SE, cuja repercussão geral foi reconhecida, de rigor sejam adotados os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, dada a presumida constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 neste particular. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais e honorários de sucumbência, em percentual a ser apurado quando da liquidação do julgado (Novo CPC,
art. 85, § 4º, II), na proporção de 20% pelo promovido e de 80% pelo(a) autor(a) (CPC/2015, art. 86, caput). Com relação
ao(à) demandante, fica a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período
de cinco anos (CPC/15, art. 98, § 3º). Sentença sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, I). Publique-se, registre-se e
intimem-se. Observe-se a necessidade de intimação do promovido mediante remessa dos autos (CPC, art. 183, § 1º).
Expedientes necessários. Jucás/CE, ___ de abril de 2018. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz Substituto respondendo”.- INT. DR(S). JOÃO GERSON DUARTE , ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO
16) 4335-55.2012.8.06.0113/0 - Tombo: 513 - AÇÃO PENAL VITIMA.: ANDRE JORGE DE ALENCAR REU.: ANTONIO
GENIVAL PEREIRA REU.: DAYANA KELLY BEZERRA DE ARAUJO. “Processo n.º 4335-55.2012.8.06.0113/0 S E N T E N Ç A
Vistos etc. 1) Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei Nº 9.099/95. Compulsando os autos,
observa-se que ANTONIO GENIVAL PEREIRA e DAYANA KELLY BEZERRA DE ARAUJO, devidamente qualificados nos
autos, acataram proposta de suspensão condicional do processo realizada pelo Ministério Público, conforme se extrai
do termo de audiência acostado à fl. 89. Consta ainda dos autos, o cumprimento integral das condições impostas na
audiência supra citada, consoante a certidão de fl. 188. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Estadual opinou pela extinção da punibilidade, em decorrência do efetivo cumprimento das condições impostas pela
suspensão condicional do processo, conforme parecer às fls. 190/191. 2) Fundamentação O artigo 89 da Lei nº 9.099/95,
dispõe que o Ministério Público, em casos como o dos autos, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão
do processo, por 02 (dois) a 04 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado, além de preencher os requisitos para a suspensão condicional da pena, requisitos estes elencados no
artigo 77 do Código Penal, cuja proposta poderá ser aceita ou não pelo acusado e seu defensor. Feita a proposta aos
acusados, estes manifestaram concordância com a suspensão (termo de audiência, fl. 89). Nestas condições, na mesma
oportunidade, foi homologada a proposta nos termos declinados pelo Ministério Público Estadual, pelo período de 02
(dois) anos. Pois bem, o aludido artigo 89 da Lei 9.099/1.995, em seu § 5º, determina que após o período de suspensão
do processo, deverá o juiz decretar a Extinção da Punibilidade. Conforme testifica a certidão de fl. 188, os acusados
cumpriram integralmente as condições acordadas em audiência, razão pela qual é salutar a extinção da punibilidade
em relação ao fato delituoso narrado nos autos. 3) Dispositivo À vista do expendido e do mais que dos autos consta,
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO
GENIVAL PEREIRA e DAYANA KELLY BEZERRA DE ARAUJO, o que faço com arrimo no § 5°, do artigo 89, da Lei N°
9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Jucás/CE, 10 de abril de 2018. Yanne Maria Bezerra
de Alencar Juíza Substituta Titular”.- INT. DR(S). JEANE DA SILVA FERREIRA
17) 4359-15.2014.8.06.0113/0 - Tombo: 5438 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: JOSE
HELADIO DE OLIVEIRA FACUNDO REQUERIDO.: LUIZA LIMA LUNA. “PROCESSO N° 4359-15.2014.8.06.0113/0 S E N T E
N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Cuidam os autos de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por José Heládio de Oliveira Facundo em
face de Luiza Lima Luna, devidamente qualificados nos autos. Resumidamente, a parte promovente pleiteia indenização
por danos materiais e morais pois no ano de 1986 ter adquirido um terreno junto a promovida e que anos após, mais
precisamente em 2002, a promovida ter vendido outro terreno ao Sr. Raimundo Valderí Brandão, sendo que este novo
terreno fica em frente ao seu, tornando a sua terra sem entrada para acesso, tendo que propor demanda judicial para
conseguir a passagem forçada. Alega que procurou a demandada para solucionar a lide, não logrando êxito. A parte
promovida, por sua vez, arguiu em sede de preliminares a prescrição, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no
mérito, afirmou que não haveria como debatê-lo, pois não é de sua titularidade a compra e venda do objeto em questão.
Outrossim, postulou, em sede de pedido contraposto, a condenação do promovente ao pagamento de danos morais, por
ter sido procurada inúmeras vezes para resolver a situação, submetendo-a a situações vexatórias e humilhantes. Pede
a improcedência dos pleitos do autor. Réplica apresentada às fls. 39/41. Intimados para produzirem provas, as partes
quedaram-se inertes. Fundamentação Da preliminar de prescrição A preliminar não pode ser acatada, pois o momento
que o autor passou a ter problemas não foi na data da feitura do negócio, que ocorreu em 1986, mas sim a partir do
ano de 2002, portanto, a presente ação não se encontra prescrita. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva Observa-se
no documento de fl. 15 (Escritura de Transferência de Contrato de Aforamento) que o presente negócio foi realizado
entre José Heládio de Oliveira Facundo e Sebastião Pereira Monteiro, em nenhum momento fazendo alusão a pessoa de
Luiza Lima Luna. Em sua réplica, o autor alega “a promovida também alega que nunca vendeu o terreno ao promovente,
mas isso fica comprovado através da prova documental anexa aos autos (fl. 40). Analisando os presentes fólios, não
encontrei nenhum documento que comprovasse ser a promovida a responsável pela venda do terreno e/ou responsável
pelos danos que o autor arguiu sofrer. Pelo contrário, o documento juntado à fl. 15 aponta como negociador o Sr.
Sebastião Pereira Monteiro. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada
a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma
titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida
obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Assim, verifica-se, nos autos, a ilegitimidade da requerida em
figurar no polo passivo desta ação, tendo em vista que não houve comprovação de relação existente entre as partes,
não havendo mais como justificar a necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o
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