TJCE 24/05/2018 - Pág. 692 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1911
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ou quando a lei expressamente proibir referida presunção. Por título, entende-se que este é o fato gerador do direito, causa ou
elemento criador da relação jurídica, ou seja, fato pelo qual se origina a posse. Já o termo justo entende-se aquele capaz de
constituir ou transmitir o direito. Assim, justo título é aquele hábil de transferir o domínio ou a posse da coisa.”Os bens imóveis
acima mencionados não estão revestidos dessa justeza. Vejamos. Até a presente data a inventariante não juntou sequer uma
escritura particular que contenha os requisitos legais. Vale ainda ressaltar que, o escrito particular sem o devido registro público
opera efeitos apenas entre as partes consoante se infere do art. 221 c/c art. 219 do CC:Art. 219. As declarações constantes de
documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém,
com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em
sua veracidade do ônus de prová-lasArt. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na
livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem
como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Parágrafo único - A prova do
instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. Tanto assim que o art. 620, IV, “a” do NCPC exige a indicação
da matrícula, origem do título, dentre outros.Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso,
o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e
pelo inventariante, no qual serão exarados:()IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive
aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:a) os imóveis,
com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias,
origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;Não havendo justo título deverá o espólio ou a integralidade
dos herdeiros ingressarem com a ação de ususcapião, para emissão do título de propriedade.83548107 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANIMUS DOMINI. Preliminares de incompetência absoluta da vara da Fazenda
Pública e de nulidade da sentença em face de ofensa ao princípio da identidade física do juiz rejeitadas. Legitimidade do espólio
para figurar no polo ativo da relação jurídico-processual. Considerando que restou comprovado nos autos a posse ininterrupta,
sem oposição de terceiro, com animus domini, sobre o bem usucapiendo, pelo lapso temporal exigido, tendo o de cujus
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, a procedência do pedido é medida que se impõe. Apelação provida para julgar
procedente o pedido. (TJ-RS; AC 0110693-22.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire
de Lima Moraes; Julg. 25/06/2015; DJERS 03/07/2015)99124863 - APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. Usucapião. Pluralidade
de herdeiros. Legitimidade ativa do espólio ou da integralidade dos herdeiros. Precedentes jurisprudenciais. Modificação ex
officio dos fundamentos da sentença. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 267, VI, do CPC. Recurso conhecido
e improvido. Decisão unânime. (TJ-SE; AC 201400816200; Ac. 2612/2015; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jose dos Anjos;
Julg. 24/02/2015; DJSE 03/03/2015)De sorte que, os bens imóveis relacionados nas Primeiras Declarações de (fls. 20/22) e
na petição de fls. 140/143 não poderão ser objetos da partilha judicial por ausência de documento idôneo comprobatório da
posse.Assim sendo, EXCLUO os bens imóveis arrolados nas Primeiras Declarações (fls. 20/22) e na petição de fls. 140/143
como pertencentes do espólio do falecido.INTIME-SE a inventariante e os demais herdeiros nas pessoas dos seus respectivos
advogados do inteiro teor desta decisão.INTIME-SE ainda a inventariante, na pessoa do seu advogado, para juntar nos autos
nova petição nos termos da apresentada às fls. 14/143, desta feita sem os bens imóveis excluídos do espólio do falecido através
desta decisão.Expedientes necessários.
ADV: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA (OAB 13547/CE), ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE (OAB 25961/CE), NARA
ROZANA FERNANDES SOUZA RIBEIRO (OAB 26048-0/CE) - Processo 0041440-64.2013.8.06.0167 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: G.M.S.M. - REQUERIDO: J.M.M. - INTIMAR o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca
do DESPACHO / SENTENÇA / ATO ORDINATÓRIO de fls. 108, inserindo o seu teor no Sistema de Automação da Justiça SAJ, para fins de adequação do feito ao novo sistema, possibilitando sua publicação no Dje. Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s)
intimado(s) da parte expositiva da decisão de fls. 108 a seguir transcrita: “Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem
efeito o despacho que determinou a citação/intimação do executado e os atos posteriores, uma vez que não ocorreu o trânsito
em julgado da sentença em face da ausência de intimação da parte adversa. Isto posto, determino: a). o cancelamento do
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no SPROC; b). a intimação da parte promovida do inteiro teor da sentença; c). a intimação de
ambas as partes, via DJ do inteiro teor desta decisão;”
ADV: ALEX OSTERNO PRADO (OAB 23048/CE) - Processo 0043752-76.2014.8.06.0167 - Alvará Judicial - Levantamento
de depósito - REQUERENTE: Maria Lucimar de Souza Silva - Maria Elane Fernandes Silva Lima - Jose Lima Ferreira - Girlane
Silva Prudencio - Luciana Fernandes Silva - Valmir Lopes da Silva - Joel Fernandes Silva - Flaviane Fernandes Silva - Maria Ione
Fernandes Silva - Almino Conrado Prudencio - INTIMAR o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do DESPACHO / SENTENÇA /
ATO ORDINATÓRIO de fls. 106/107, inserindo o seu teor no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, para fins de adequação
do feito ao novo sistema, possibilitando sua publicação no Dje. Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimado(s) da parte expositiva
da sentença de fls. 106/107 a seguir transcrita: Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Maria Lucimar de Souza
Silva e outros com a finalidade de levantar valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A, de titularidade do seu falecido
esposo José Gerardo Alves Silva, e de transferir veículo de propriedade do falecido para o seu nome.A inicial veio acompanhada
com os documentos de fls. 04/40.O documento de fls. 72 informa a existência de valores depositados junto ao Banco do
Brasil S/A de titularidade do falecido José Gerardo Alves Silva.O documento de fls. 105 informa que o veículo FIAT/PALIO
WEEK 6 MARCHAS, FAB./MOD: 1999/2000, DE COR AZUL, PLACAS HWS 3531, pertence ao falecido José Gerardo Alves
Silva.É o relatório. Decido.O alvará judicial é espécie de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litígio, havendo
intervenção judicial tão-somente para conferir validade e eficácia ao ato.O alvará judicial é uma exceção a obrigatoriedade da
realização de inventário.No caso em tela, trata-se de um bem móvel de pequeno valor e de levantamento de valores junto ao
Banco do Brasil S/A.Nesse caso, a expedição de alvará somente é possível caso não haja outros bens a inventariar, assim
como não haja controvérsia em relação a legitimidade dos herdeiros.Sobre a legitimidade temos o seguinte ato normativo:A
previsão legal iNserta no artigo 1.829 do Código Civil, estabelece que:Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime
da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão
parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao
cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.No caso dos presentes autos, o Sr. José Gerardo Alves Silva faleceu em 29 de julho
de 2013, conforme certidão de óbito de fls. 04.Os documentos de fls. 72 e 105 informam que os valores depositados junto ao
Banco do Brasil S/A e o veículo FIAT/PALIO WEEK 6 MARCHAS, FAB./MOD: 1999/2000, DE COR AZUL, PLACAS HWS 3531,
pertencem ao falecido José Gerardo Alves Silva. A requerente Maria Lucimar de Souza Silva comprovou documentalmente o
vínculo de parentesco com o falecido na condição de sucessora do mesmo nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
Os demais herdeiros juntaram declaração de anuência ao pedido autoral (fls. 44/68).A autora juntou Guia do ITCD comprovando
o recolhimento do imposto (fls. 86/104.Portanto, do exame dos elementos probatórios carreados aos autos, através da prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º