TJCE 18/09/2018 - Pág. 307 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1990
307
SP), ADV: VIVIAN SOUSA DA SILVA CAMPOS (OAB 18806/CE), ADV: ABIMAEL CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO
(OAB 10509/CE) - Processo 0603139-66.2000.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - EXEQUENTE: Basf S/A - EXEQUIDO: Mossoro Agro-industrial S/A - Maisa e outros - Vistos, etc. A parte exequente,
devidamente qualificada na exordial, promoveu, através de advogado habilitado, a presente ação, na forma da peça inaugural
de fls. A parte autora abandonou a causa há mais de 30(trinta) dias. Intimada, por seu advogado, para se manifestar nos autos,
deixou decorrer, nada requerendo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. Conforme o disposto no art. 771
do NCPC aplicam-se aos procedimentos de execução, subsidiariamente, as disposições do Livro I da Parte Especial. Assim,
mesmo não previsto dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente
às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme
art. 485, II e III, do NCPC. No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado
através de seu advogado. Isto posto, considerando a aplicação subsidiária do constante no art. 485 III do NCPC, decreto a
EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Existindo ordem de anotação de gravame
deste Juízo, adote a Secretaria as providências necessárias a sua retirada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com consequente baixa na distribuição. P.R.I.
ADV: FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP), ADV: RAUL AMARAL JUNIOR (OAB 13371/CE) - Processo
0655199-16.2000.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Waiswol &
Waiswol Ltda - EXEQUIDO: Valdira Pinto S. Carvalho - Me - Vistos, etc. A parte exequente, devidamente qualificada na exordial,
promoveu, através de advogado habilitado, a presente ação, na forma da peça inaugural de fls. A parte autora abandonou a
causa há mais de 30(trinta) dias. Intimada, por seu advogado, para se manifestar nos autos, deixou decorrer, nada requerendo.
Intimada pessoalmente, sobre o prosseguimento do feito, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. Conforme
o disposto no art. 771 do NCPC aplicam-se aos procedimentos de execução, subsidiariamente, as disposições do Livro I da
Parte Especial. Assim, mesmo não previsto dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplicase subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono
da causa, conforme art. 485, II e III, do NCPC. No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora
tenha sido intimado através de seu advogado e, posteriormente pessoalmente, em obediência ao §1º do art. 485 do NCPC.
Isto posto, considerando a aplicação subsidiária do constante no art. 485 III do NCPC, decreto a EXTINÇÃO do presente
processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Existindo ordem de anotação de gravame deste Juízo, adote a
Secretaria as providências necessárias a sua retirada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com consequente baixa
na distribuição. P.R.I.
ADV: JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO (OAB 14657/CE), ADV: VICENTE PAULO DA SILVA (OAB 24123/CE), ADV:
FREDERICO BANDEIRA FERNANDES (OAB 15888/CE), ADV: JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO (OAB 3144/CE), ADV:
ANTONIO FERNANDES BANDEIRA (OAB 6283/CE), ADV: RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS (OAB 11524/CE) Processo 0730325-72.2000.8.06.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE:
Claudjany dos Santos Freitas Sales - Me - EXEQUIDO: Libra Pescados Ltda e outros - Vistos, etc. R. hoje. Cuida-se de
Embargos de Declaração aforados junto ao Juízo do qual originários este processo ainda a 29.06.09, há mais de nove (9) anos,
portanto, a despeito do que ainda não apreciados. Os Embargos aludidos, apresentados por CLAUDJANY DOS SANTOS
FREITAS SALES - ME se opõem à decisão da lavra da Dra. Juíza titular da 14ª Vara Cível desta Capital, nos autos da execução
por ela aforada contra LIBRA PESCADOS LTDA. e seus garantidores, ROBERTO MAIA PINHEIRO, CAROLINE PINHEIRO
BELCHIOR e ROBERTO DE BARROS LEAL PINHEIRO, todos qualificados às fls. Na decisão embargada, sua d. prolatora,
acolhendo as razões aduzidas na exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ROBERTO DE BARROS LEAL
PINHEIRO, na qual o mesmo alega ser a dívida objeto do litígio fruto de agiotagem, contra ele praticada pela exequente, bem
como a existência de coerção que o levou a assinar a confissão de dívida objeto da mesma execução, inverteu o ônus da prova,
atribuindo ao exequente o ônus de provar que não praticou agiotagem, que seu crédito é proveniente de negócio lícito,
recebendo aludida Exceção como Embargos do devedor. Nos Embargos ora analisados, para os quais postula efeitos
modificativos, a embargante sustenta a existência de contradição no despacho contra o qual investe, à guisa de que correta sua
fundamentação, contraditória, todavia, com suas conclusões, no instante em que lhe atribuiu o ônus de provar que não pratica
agiotagem, acusação que lhe foi feita pelo excipiente. Mais ainda. Alega que o decisum embargado se fundamentou em MP que
tem aplicação quando existe verossimilhança na imputação que se faça a alguém da prática de Usura. Requer o acolhimento de
seus Embargos para que sanada a contradição aludida, atribuindo ao excipiente o ônus de provar o que alegou. Sobre os
Embargos mencionados o mesmo excipiente se manifestou às fls. 164-165. Relatei. Decido. A decisão embargada, na verdade,
não tem a menor condição de prosperar, somente podendo ser entendida como um equívoco de sua distinta signatária, Juíza
esclarecida por todos reconhecida como tal. A exceção de pré-executividade à qual o despacho embargado deu acolhimento,
afirmou ser decorrente de agiotagem a dívida objeto da confissão de dívida que instruiu a inicial da execução. Nela ressaltado,
do mesmo modo, que o excipiente teria sido vítima de coerção para firmar a confissão de dívida mencionada. Ao exarar o
mesmo despacho, sua signatária destacou que entende não deva o Judiciário “prescindir da obrigatoriedade de investigação
acerca das controversas afirmações das partes” em um processo. E que julgando necessária uma dilação probatória, na
espécie, invertia o ônus da prova, “passando à exequente o encargo de demonstrar a regularidade do negócio”. A fundamentação
atribuída àquela decisão foi a regra contida no art. 3° da MP n° 1.820/99, da qual resultou, ela diz, a “similar de n° 2.172/32,
ainda em vigência, e trata da nulidade das disposições usurárias”. Aludida regra, todavia, somente tem aplicação nos casos em
que há verossimilhança na indicação de agiotagem. E não em alegações genéricas como a constante da exceção à qual aquela
digna magistrada deu tanto crédito. É o que proclamam as nossas Cortes, como deixa ver o julgado cuja ementa abaixo se
transcreve, na qual o lúcido TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO fez consignar, com palavras textuais, que “Embargos à
execução. Alegação genérica de prática de agiotagem, desacompanhada de quaisquer elementos convincentes ou mesmo início
de prova documental. Inaplicabilidade do disposto no art. 3° da MP n° 2.172-32/2001, na hipótese dos autos” (TJSP, Apelação
1003986-42.2016.8.26.0047, DJe de 14.09.17). Do mesmo modo, inexistente na espécie qualquer razão para se dar credibilidade
à também genérica afirmação da existência de coerção do excipiente para lançar sua assinatura no instrumento de confissão de
dívida mencionado. Verifique-se a esse respeito que essa alegação ele fez partindo do nada, tirando-a do éter, ao que é válido
supor. Tanto que nem insinuou de onde ela partira, do meio pelo qual ocorrida e nem nada do gênero. Donde é admissível
acreditar que ela tenha sido assinada livremente. A respeito do tópico de último destacado, aplicável à espécie é outro julgado
do douto TRIBUNAL paulista, exarado na sua Apelação n° 1027542-88.2015.8.26.0506, DJe de 19.06.17, assim ementada:
“Ação Declaratória de inexistência de débito julgada improcedente. ... Confissão de dívida livremente assinada. Inexistência de
qualquer elemento que fizesse ver a existência de fraude na utilização do cartão de crédito e de coação quando da assinatura
do instrumento de confissão de dívida. Alegações iniciais que não guardavam verossimilhança. Inversão do ônus da prova que
não poderia se dar. Sentença mantida por seus próprios fundamentos”. Revogo, desse modo, todos os termos da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º