TJCE 08/10/2018 - Pág. 783 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2004
783
Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular Assinado Por Certificação Digital
ADV: CAMILA BRASILEIRO BEZERRA PEREIRA (OAB 20731/CE) - Processo 0003217-63.2018.8.06.0071 - Procedimento
Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Guilherme Arraz do Nascimento e outros - R. H. Intime-se a parte autora,
via procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, realizando a recategorização dos documentos,
atentando-se para a identificação das peças processuais, tudo de acordo com a Portaria nº 510/2015, publicada no DJE nº
1.179, sob pena de indeferimento da inicial (C.P.C., art. 321, parágrafo único). Exp. Nec. Crato (CE), 18 de setembro de 2018.
Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular Assinado Por Certificação Digital
ADV: CICERO DAVI SILVA BRITO (OAB 36613/CE) - Processo 0003274-81.2018.8.06.0071 - Procedimento Comum Adimplemento e Extinção - REQUERENTE: Maria do Socorro Sebastião de Carvalho Siebra - Nelson de Carvalho Siebra R. H. Intime-se a parte autora, via procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, realizando a
recategorização dos documentos, atentando-se para a identificação das peças processuais, tudo de acordo com a Portaria
nº 510/2015, publicada no DJE nº 1.179, sob pena de indeferimento da inicial (C.P.C., art. 321, parágrafo único). Intime-se a,
ainda, para, em igual prazo, juntar aos autos cópia das primeiras declarações do inventário, com o fim de analisar a condição
econômica do espólio capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, tudo sob pena de indeferimento da
gratuidade judiciária. Exp. Nec. Crato (CE), 24 de setembro de 2018. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular Assinado
Por Certificação Digital
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2018
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 0002856-46.2018.8.06.0071 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Toyota do Brasil S/A - REQUERIDA: Solange
Maria Sisnando Justo - Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S/A contra
Solange Maria Sisnando Justo, qualificados na inicial, com fundamento no Decreto-Lei Nº 911/69, mediante os argumentos
lançados na exordial de fls. 01/04. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/55. Deferida a liminar de busca e apreensão,
antes que fosse cumprida a liminar, o autor requereu desistência do processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC (fls.
56/61). É o relatório. Decido. Como decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação
expressa da posição processual alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação. Para tanto é necessário que não tenha
decorrido o prazo de resposta do réu, posto que, uma vez apresentada, está formada a relação processual e a desistência
passa a carecer do consentimento do promovido. No caso vertente, a desistência merece acolhida, pois o réu não foi citado
e tão pouco o veículo apreendido, portanto, torna-se desnecessário seu consentimento (§ 4o do art. 485 do CPC). Isto posto
e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo
Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, tornando sem efeito a liminar de fls. 56/57. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Crato/CE, 28 de
setembro de 2018. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital¹
ADV: ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 27988/CE) - Processo 0003245-31.2018.8.06.0071 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - REQUERIDO:
Francisco Iranildo Morais da Silva - R. H. Intime-se a parte autora, via procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a inicial, realizando a recategorização dos documentos, atentando-se para a identificação das peças processuais,
tudo de acordo com a Portaria nº 510/2015, publicada no DJE nº 1.179, sob pena de indeferimento da inicial (C.P.C., art. 321,
parágrafo único). Intime-se a, ainda, para, em igual prazo, efetuar o recolhimento das custas referentes às diligências do oficial
de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Exp. Nec. Crato (CE), 24 de setembro de 2018. Jose Batista de Andrade
Juiz de Direito - Titular Assinado Por Certificação Digital
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 23747A/CE) - Processo 0003261-82.2018.8.06.0071 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - REQUERIDO: José
Augusto de Andrade - R.H. Intime-se a parte autora, via procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a
inicial, juntando aos autos o comprovante da efetiva notificação do devedor, sob pena de indeferimento da inicial (C.P.C., art.
321, parágrafo único). Exp. Nec. Crato (CE), 24 de setembro de 2018. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular Assinado
Por Certificação Digital
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2018
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0002566-31.2018.8.06.0071 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco J. Safra S/A - Vistos, etc. Trata-se de
Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo Banco J. Safrra S/A em face de Edson Rogerio Garcia da Silva,
qualificados nos autos, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, mediante as razões abaixo expendidas na exordial de fls. 01/10.
Alega, em síntese, que concedeu ao promovido um financiamento de R$ 30.078,24(Trinta mil, setenta e oito reais e vinte e
quatro centavos), para pagamento em 48 parcelas iguais e sucessiva, no valor de R$ 626,63(Seiscentos e vinte e seis reais
e sessenta e três centavos), através da Contrato de Financiamento nº 103700010054075, com vencimento inicial e final em
25/01/2017 e 25/01/2021, garantido por alienação fiduciária do automóvel Fiat Uno Evo Way, cor cinza, ano 2013, placa OIK
3674, renavam 468901388. Disse que o promovido se tornou inadimplente, a partir da parcela vencida em 23/03/2018, sendo
expedida notificação extrajudicial, via correio, para o endereço indicado no contrato e que foi devolvida sob o argumento de que
o réu havia mudado de endereço. Defendeu a legalidade da notificação e a consequente constituição em mora do devedor, cujo
débito perfaz o valor de R$ 17.705,66(Dezessete mil, setecentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), pelo que requereu
a concessão de liminar de busca e apreensão e procedência final do pedido com a consolidação da propriedade e posse do
veículo. Juntou os documentos de fls. 11/54. Deferida a liminar de busca e apreensão (fls. 55/56), o veículo foi apreendido e
entregue ao autor e o promovido, devidamente citado e intimado, deixou transcorrer “in albis” o prazo para pagamento integral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º