TJCE 30/10/2018 - Pág. 701 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 30 de outubro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2019
701
- Aposentadoria por Invalidez Acidentária - REQUERENTE: Auricelia Barreto Feijao - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss - Trata-se ação de concessão de benefício previdenciário proposto em face do INSS, onde foi verificada
a necessidade de realização de perícia médica.Em razão da necessidade de produção de prova pericial e da hipossuficiência
financeira da parte, foi determinada a inversão do ônus financeiro da prova e o custeio da perícia pelo demandado, tendo ainda,
sido nomeada a médica Christiane Aguiar Nobre (CRM 9919), para apresentação de proposta de honorários e realização da
perícia (fls. 90/91). Brevemente relatado, passo à decidir.Compulsando os autos, verifico que a médica nomeada para realizar a
perícia determinada neste feito já atuou em favor da autora, conforme atestado médico de fl . 14, o que gera o seu impedimento
de atuação como perita neste processo. Assim, revogo a decisão de fls. 90/91.O INSS, tem o ônus de arcar com os valores para
realização da perícia determinada neste feito, conforme dispõe o § 2º, do art. 8º, da Lei n. 8.620/93, transcrito à seguir:”Art.
8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou
opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade
e impenhorabilidade de seus bens.§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros,
averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou
opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais
nas ações de acidente do trabalho.” (sem negrito no original).Quanto ao valor dos honorários de peritos, vejo que a proposta
apresentada nos autos está destoando dos limites expressos na Resolução 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, e da Portaria n.
605/2017 do TJCE, a qual entendo trazer valores razoáveis para a realização da perícia necessária para o deslinde do feito e
que deve ser utilizada como parâmetro para fixação de honorários em perícias médicas em ações acidentárias, como a presente.
De plano, tendo em vista que a competência deste Juízo para o processamento do presente feito é originária e não delegada,
rejeito eventual alegação para aplicação de valores expressos em tabela expedida pelo Conselho da Justiça Federal, a qual não
gera vinculação deste Juízo, diferente do que ocorre em relação aos efeitos da Resolução 232 do CNJ e da Portaria n. 605/2017
do TJCE.Assim, torno sem efeito a nomeação da médica perita realizada às fls. 90/91 e nomeio, neste ato, o perito do Juízo Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy(CRM 10.906), fixando o prazo de 30 dias para realização da perícia, contados do depósito dos
honorários pelo INSS.Considerando a complexidade do ato, nos termos do art. 34, § 2°, da Portaria n. 605/2017 do TJCE, fixo
o valor dos honorários médicos pela realização da perícia em R$ 300,00 (trezentos reais). Comprovado o depósito, intime-se o
perito, para informar dia, hora e local para ter início a produção de prova, cientificando em seguida as partes.A entrega do laudo
pericial deverá ocorrer no prazo de 15 dias da realização do ato.Intimem-se as partes e o perito acerca desta decisão e o INSS,
para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais.Juntem-se aos
autos os quesitos deste Juízo para a realização da perícia.Observem-se ainda, eventuais quesitos apresentados pelas partes.
ADV: PEDRO WANDERLEY RONCATO (OAB 107020-A/SP), ADV: MARLEY CAMPELO SERRA (OAB 6295-E/CE), ADV:
LILIA FERREIRA GOMES DIAS (OAB 22415-O/CE), ADV: TATIANA RONCATO ROVERI (OAB 315677-./SP), ADV: JULIANA
FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), ADV: LUCAS DE SA
SOUSA (OAB 34818/CE), ADV: MARCOS ANTONIO SALES DA SILVA (OAB 30832/CE), ADV: TERCIO MACHADO ALVES
(OAB 30101/CE), ADV: BRENO JESSEN BEZERRA (OAB 22107/CE), ADV: JOSE MARIA MCCALL ZANOCCHI (OAB 15421/
CE), ADV: FABIO GENTILE (OAB 18498/CE) - Processo 0046530-53.2013.8.06.0167 - Procedimento Comum - Repetição de
indébito - REQUERENTE: Francisco Ricardo Barreto Dias Filho - Isabela Ribeiro Alves Leite Dias - REQUERIDO: Ld Urbanismo
Ltda - Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a - Scopel Sp-16 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Diante do exposto, e de
tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para o fim de: a) declarar rescindido
o contrato firmado entre as partes (fls. 25/48 e 49/72); b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem aos autores
os valores que pagaram pelo bem imóvel objeto dos contratos rescindidos, a serem apurados em liquidação de sentença,
devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente a partir do pagamento pelo índice do INPC, bem como acrescida de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento
dos valores comprovadamente desembolsados pelos autores a título de comissão de venda dos lotes objetos dos contratos
ora rescindidos, no valor de R$ 2.320,43(lote nº 49) e R$ 2.316,51(lote nº 50), os quais deverão ser atualizados pelo INPC,
a partir do pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; d) condenar as requeridas,
solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
devendo sobre este valor incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
publicação da presente sentença. e) autorizar os autores a levantarem o saldo atualizado dos valores depositados judicialmente
em contracautela fixada na tutela de urgência deferida às fls. 140/140v. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa no
sistema eletrônico do TJCE. P. R. I.
ADV: ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE), ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE)
- Processo 0046804-17.2013.8.06.0167 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERIDO:
Gisley Pinho de Sousa - Recebidos hoje. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que há pedido de
substituição do polo ativo em decorrência de cessão do crédito objeto da presente demanda. Devidamente intimada sobre o
pedido de fl. 44, a parte requerida não apresentou qualquer óbice à substituição pretendida, conforme manifestação de fl. 101.
Assim, tendo em vista a anuência expressa da parte promovida, defiro o pedido de substituição do polo ativo, para que passe
a constar como sendo Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, devendo a
Secretaria corrigir a autuação do feito. Corrija-se a autuação do feito e após, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre
a certidão de fl. 105, no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários e urgentes por se tratar de feito enquadrado na Meta
2 do CNJ.
ADV: WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR (OAB 5054-0/CE), ADV: WILMER CYSNE PRADO E
VASCONCELOS NETO (OAB 26717/CE) - Processo 0055132-96.2014.8.06.0167 - Procedimento Comum - Licenças REQUERENTE: Terezinha Vasconcelos Costa - Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo
legal (CPC/15, art.1.010,§1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art.
1.010, §3º), independentemente de nova conclusão. Expediente(s) necessário(s).
ADV: FRANCISCO FONTENELE FILHO (OAB 31672-0/CE) - Processo 0060283-38.2017.8.06.0167 - Procedimento Comum
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Lucimary de Aguiar - Vistos, etc. A matéria de fato discutida no presente feito
já se encontra devidamente elucidada pela prova documental acostada aos autos ou, por não ter sido apresentada no momento
oportuno, resta preclusa a oportunidade de fazê-lo posteriormente, sendo certo que não há a necessidade de produzir prova
em audiência. Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do pedido, conforme art. 355, I, do CPC. Intimem-se as
partes. Após, decorrido o prazo para eventual recurso e de tudo certificado nos autos, renove-se a conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
ADV: CATARINA OLIMPIO DE ALBUQUERQUE SALES (OAB 26874-0/CE) - Processo 0060626-34.2017.8.06.0167 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º