TJCE 12/11/2018 - Pág. 825 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2027
825
ADV: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 21226/CE) - Processo 0014689-53.2017.8.06.0182 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Luis Lopes da Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A
- Conciliação Data: 04/12/2018 Hora 11:30 Local: Conciliação Situacão: Pendente
ADV: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 21226/CE) - Processo 0014691-23.2017.8.06.0182 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Luis Lopes da Silva - REQUERIDO: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A - Conciliação Data: 04/12/2018 Hora 11:15 Local: Conciliação Situacão: Pendente
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
JUIZ(A) DE DIREITO TICIANE SILVEIRA MELO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA RITA DALILA ALVES OTAVIANO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO NADV: PAULO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB 34333/CE) - Processo 0011905-69.2018.8.06.0182 - Alvará
Judicial - Dependente de Autorização - REQUERENTE: LUCIMAR DA SILVA - LUIS SIQUEIRA DA SILVA - Vistos etc. LUCIMAR
DA SILVA e LUIS SIQUEIRA DA SILVA, genitores de Jair Siqueira da Silva (falecido em 28.12.2017), ingressaram em Juízo com
Pedido de Alvará Judicial a fim de receber saldo depositado em conta bancária do falecido, conforme petição inicial de fls. 02/04.
Juntaram os documentos de fls. 05/14, dentre eles a declarações a certidão de óbito do de cujus. Oficiado ao Banco Bradesco
para informar a existência de saldo em nome do extinto, este respondeu à fl.26. O INSS, se manifestou sobre a inexistência de
benefício previdenciário em nome do de cujus (fl.24). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. Trata-se de
aplicação da Lei n.º 6.858/80, que dispõe: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das
contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida
pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas
ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos
saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações
do Tesouro Nacional. (grifo nosso) Dispõe o art. 666 do NCPC (art. 1.037 do CPC/73): Art. 666. Independerá de inventário ou
arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Vejamos a seguinte orientação
jurisprudencial aplicável ao presente caso: “Os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PISPASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser liberados aos dependentes habilitados, independentemente
de inventário ou arrolamento; o levantamento só depende de autorização judicial se não houver dependentes habilitados,
hipótese em que serão recebidos pelos sucessores previstos na lei civil, mediante a alvará a ser requerido ao juízo competente
para o inventário ou arrolamento” (STJ, 2ª Seção, CC. 15.367/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. de 14.11.95, in DJU 04.12.95,
p. 42.073). “A Lei n.º 6.858/80 disciplina o recebimento, por dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida
pelos titulares. Independe de inventário e alvará o recebimento dessas importâncias. Se, contudo, o juiz deferir a expedição
de alvará, ele não é nulo, porque serve para corrigir injusta dificuldade oposta pelo banco” (RTJJRS 112/432). TJPB-0048992)
APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELA FALECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL
PELO JUIZ A QUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO RESTRITA
À LIBERAÇÃO DE SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.037, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Conforme o disposto
no art. 1.037, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei nº 7.019/82, “Independerá de inventário ou
arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Redação dada pela Lei nº 7.019,
de 31.08.1982)”. (Apelação nº 0000049-12.2016.815.0091, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. DJe 08.11.2017) [grifei]. O pedido encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários à sua análise
e deferimento, possuindo a parte autora, além de legitimidade ad causam, o interesse de agir, haja vista serem genitores do
falecido. ASSIM SENDO, considerando a prova documental e tudo o mais que nos autos consta, defiro o pedido inicial e autorizo
aos autores LUCIMAR DA SILVA e LUÍS SIQUEIRA DA SILVA a receber junto ao Banco Bradesco S/A os valores depositados
na conta bancária n.º 0670102-7, ag. 0727, de titularidade de seu falecido filho, Jair Siqueira da Silva, CPF n.º 048.161.283-10.
Expeça-se o alvará, independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, face à gratuidade judiciária. Arquive-se, com as
cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: GIOVANI ARAÚJO DA CUNHA (OAB 29552-A/CE) - Processo
0012896-45.2018.8.06.0182 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Maria Elita
de Araújo - REQUERIDO: Banco Itaú Bmg - Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos
Morais formulado por Maria Elita de Araújo em face do Banco Itaú BMG, partes qualificadas na inicial, nos moldes da Lei n.º
9.099/95. Designada audiência de conciliação, as partes celebraram, como se vê à fl.25. Vieram-me os conclusos. Decido. As
partes são capazes e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Vejamos o(s) seguinte(s)
julgado(s) utilizado(s) como orientação jurisprudencial: (TJAL-0071950) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CABIMENTO. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 487, III, B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Apelação nº 0000045-65.2010.8.02.0052, 3ª Câmara Cível do TJAL,
Rel. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. j. 31.08.2017). (TJRS-0895597) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. ACORDO HOMOLOGADO.
PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS. No caso, observados os pressupostos de capacidade e representação processual
das partes, bem como a disponibilidade do direito em lide, impõe-se a homologação do acordo, com a extição do feito na forma
do art. 487, III, “b” do CPC/15. Prejudicado o exame do recurso. Remessa dos autos à origem. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PREJUDICADOS OS RECURSOS. (Apelação Cível nº 70071907729, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Glênio José Wasserstein
Hekman. j. 09.11.2017, DJe 16.11.2017). Assim sendo, homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos
efeitos, o acordo a que chegaram as partes, cujo termo passará a fazer parte deste decisum e, por consequência, declaro
extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, inciso III, “b”, c/c art.
771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Efetuado o depósito, expeça-se o
alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º