TJCE 26/11/2018 - Pág. 618 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2036
618
o valor da causa ou da condenção, revertida ao Estado.
ADV: PAULO REINERIO DE ARAUJO CAVALCANTE (OAB 8040/CE) - Processo 0001134-97.2018.8.06.0128 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco de Assis Dutra Ferreira - REQUERIDO:
ENEL Distribuição Ceará - CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 20/02/2019, às 09:30 horas, a ser
realizada na sala do CEJUSC. Fica a parte autora advertida que, não havendo audiência de instrução, a réplica à contestação
deverá ser apresentada na supramencionada audiência, bem como que a ausência injustificada ao referido ato acarretará a
extinção do processo, nos termos da Lei 9.099/95.
ADV: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA (OAB 30766/CE), ADV: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ
(OAB 26501/CE) - Processo 0001431-07.2018.8.06.0128 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- REQUERENTE: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A - REQUERIDO: RAIMUNDA ENIRACIR FREITAS - A
comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo que tal comprovação
pode se dar por meio de carta registrada com aviso de recebimento, assinada pelo destinatário ou terceiro, ou, caso esgotados
todos os meios de localização do devedor, é possível que a comprovação da mora seja efetuada pelo protesto do título por
edital. Neste sentido é a Jurisprudência Superior: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- BUSCA E
APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Para fins de constituição da
mora, mostra-se incabível a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização
do devedor para efetuar sua intimação pessoal. Precedentes do STJ. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de
que teriam sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor, a fim de viabilizar a notificação editalícia, bem como
a consequente constituição em mora, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que demanda
em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ AgRg no AREsp: 484535 RS 2014/0051997-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015) No caso dos autos, nota-se que o domicílio da parte ré trata-se de local não
atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo-ECT, não havendo a parte autora comprovado o exaurimento dos
meios de notificação extrajudicial, sendo, portanto, imprescindível a juntada de documento assinado, que ateste o recebimento
da notificação extrajudicial, no endereço constante no contrato de alienação fiduciária, necessário para a comprovação da mora.
É pacífico na jurisprudência pátria que a notificação por edital é ineficaz, quando não esgotadas as diligências cabíveis para
localização da parte demandada, haja vista existirem outros meios para se alcançar, eventualmente, seu paradeiro: “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INEFICÁCIA SE NÃO FORAM EXAURIDOS OS
MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. - É cediço que a notificação extrajudicial do devedor, por edital, para o fim de constituílo em mora em contratos de alienação fiduciária, só tem validade após frustradas todas as demais tentativas de se fazêla pessoalmente ao devedor. Assim, a simples alegação de que o domicílio do requerido se trata local não atendido pelo
Correios, não é suficiente para justificar aquela modalidade de citação.” (TJ-TO - AC: 50080837320128270000, Relator: JOÃO
RIGO GUIMARÃES) Ainda, do cotejo dos autos verifica-se que a petição inicial apresenta outras irregularidades em razão da
ausência de documentos. Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição
inicial, adotando as seguintes providências: a) fornecer endereço e telefone dos fiéis depositários do bem objeto da demanda
para que possibilite o cumprimento do mandado; b) proceder ao recolhimento das custas de diligência dos Oficiais de Justiça
e c) apresentar documento de comprovação de mora. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente
determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários.
ADV: RENAN DE MATOS SILVA (OAB 24150/CE), ADV: RICARDO MARQUES SOARES DE MELLO (OAB 23868/CE) Processo 0007263-65.2011.8.06.0128 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Maria
Eliane da Silva Nobre - REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A - Compulsando os autos, constata-se que às fls. 72 foi deferida
a justiça gratuita em favor da parte autora. Contudo, às fls. 126/136 a parte autora foi condenada ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte ré. Nesse sentido,
consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, para promover a execução o credor deve demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Desse modo e com supedâneo no
art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, intime o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena
de extinção por abandono da causa. Intime(m)-se.
ADV: FABIANA DE ARAUJO BICA (OAB 9018/CE) - Processo 0008457-32.2013.8.06.0128 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Lucivaldo Granja Nobre - Intime-se a parte autora para apresentar os endereços atualizados
dos confinantes que não foram citados, conforme certidão constante de fls. 125, devendo a Secretaria de Vara promover, em
seguida, as devidas citações. Remetam-se à Fazenda Nacional os documentos solicitados na petição acostada às fls. 116/117,
para a devida manifestação acerca de eventual interesse no feito. Intime-se o promovido reconvinte, via causídico, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial da reconvenção, incluindo o valor da causa, nos termos do art. 292 do
Código de Processo Civil, bem como recolhendo as custas processuais. Intime(m)-se.
ADV: JOSEFA MILENA MUNIZ GONZAGA (OAB 26823/CE), ADV: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA (OAB 14260/CE) Processo 0009162-59.2015.8.06.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria
Maia da Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos - Intime-se a parte ré para que, no prazo de dez dias, manifestese acerca do pedido constante das fls. 102/103. Caso, ainda, esteja válida a proposta de acordo, intime-se a parte autora em
igual prazo para se manifestar. Caso não haja celebração de acordo entre as partes, considerando o provimento ao recurso
impetrado pela parte autora, determino a designação de audiência de conciliação. Designada a audiência, expeça-se mandado
de citação e intimação do(a) promovido(a), para comparecer ao ato, na forma prevista no art. 18 da Lei dos Juizados Especiais,
com a advertência contida no seu parágrafo primeiro e no art. 20 da referida Lei quanto aos efeitos de sua ausência injustificada.
Intimem-se o(a) promovente, pessoalmente, e seu causídico para comparecerem à audiência de conciliação, advertindo-se
ao(à) autor(a) dos efeitos que acarretará a sua ausência injustificada. Expedientes necessários.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: GERSON HELANO MAURICIO MAIA (OAB 26273/CE) - Processo
0009165-14.2015.8.06.0128 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Valdez
Rabelo de Freitas - REQUERIDO: Banco Itau Bmg - À Secretaria de Vara para proceder à alteração da classe processual dos
presentes autos na capa e no e-SAJ, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que
a parte ré procedeu voluntariamente o pagamento da quantia indicada às fls.130, apresentando a parte autora, às 134/134v,
pedido de cumprimento de sentença, com intervalo inferior a 01 (um) ano do trânsito em julgado, em desfavor daquela na
quantia entendida por remanescente. Sendo assim, intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil), para pagar a quantia executada, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º