TJCE 03/12/2018 - Pág. 25 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano IX - Edição 2041
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funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legitima, deixa de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão
motivada do juiz presidente consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 neste Código.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente que vai publicado uma vez no Diário da Justiça
do Ceará e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caririaçu, Estado do Ceará, aos
10 (dez) dias do mês de novembro do ano de 2018 (dois mil e dezoito). Eu, _______(Eduardo Pereira Sales), Supervisor de
Unidade, o digitei e o subscrevo.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS
Juiz de Direito Auxiliar - Respondendo
PORTARIA Nº 20/2018
O DR. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, EM
RESPONDÊNCIA PELA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
ETC.
CONSIDERANDO as Metas Nacionais de 2018 estipuladas pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO ser Meta Institucional do Poder Judiciário do Estado do Ceará, estabelecida para o Indicador 13 de seu
Plano Estratégico, a redução da taxa de congestionamento.
CONSIDERANDO a determinação constante da Portaria n° 2051/2018, de BAIXAS PROCESSUAIS, no período de 26 a 30
de novembro de 2018;
CONSIDERANDO a existência de processos pendentes de arquivamento no Sistema Informatizado, mas não localizados
fisicamente na Secretaria de Vara Única, nem no arquivo;
CONSIDERANDO, ainda, que, empreendidas diligências, pela Secretaria, restou inexitosa a obtenção de dados referentes
aos mencionados processos, os quais permanecem contabilizados no acervo processual desta Unidade, impossibilitando, por
conseguinte, o cumprimento satisfatório das baixas processuais determinadas na Portaria suso mencionada.
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a baixa definitiva e o arquivamento, junto aos sistemas informatizados, dos processos enquadrados
na situação, suso referida, cujos registros seguem enumerados no ANEXO I desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor IMEDIATAMENTE, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, p UBLIQUE-SE no Diário de Justiça e oficie-se à Corregedoria, encaminhando cópia do presente ato.
Senador Pompeu/CE, 30 de novembro de 2018.
MIKHAIL DE ANDRADE TORRES
Juiz de Direito – em respondência
ANEXO I – PORTARIA Nº 18/2018
PROCESSOS A SEREM BAIXADOS E ARQUIVADOS
3974-93.2000.8.06.0166
3976-63.2000.8.06.0166
3977-48.2000.8.06.0166
3254-29.2000.8.06.0166
2853-30.2000.8.06.0166
2812-63.2000.8.06.0166
2626-40.2000.8.06.0166
2639-39.2000.8.06.0166
2640-24.2000.8.06.0166
2338-92.2000.8.06.0166
2291-21.2000.8.06.0166
2047-92.2000.8.06.0166
2040-03.2000.8.06.0166
1822-72.2000.8.06.0166
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º