TJCE 06/12/2018 - Pág. 751 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2044
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que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa,
pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir
além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” Destarte, resta
claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que se mostra inadmissível em sede de embargos de
declaração. Isso, pois o mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas.
Eventualmente insatisfeita a parte embargante com o julgamento da ação, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual
não se prestam os embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas para
negar-lhes provimento. Portanto, persiste a sentença tal como está lançada. Intimem-se. Expedientes Necessários. Crato/CE,
03 de dezembro de 2018. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0769/2018
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: LIVIA SAMARA OLIVEIRA CONSTANTINO (OAB 23709/CE)
- Processo 0052797-96.2017.8.06.0071 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Marinalda
Lopes Pereira - REQUERIDO: ENEL Distribuição Ceará - Vimos através do presente, intimar Vossa Senhoria para os fins do
despacho:”R. H. Intime-se o(a) apelado(a) para responder a apelação de páginas dos autos, apresentando as contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C., art. 1.003, § 5º). Exp. Nec. Crato (CE), 04 de dezembro de
2018. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular Assinado por Certificação Digital”.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0770/2018
ADV: FERNANDO BARRETO XENOFONTE (OAB 10543/CE), ADV: ANTONIO FLAVIO ROLIM (OAB 11471/CE), ADV:
JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO (OAB 11730/CE), ADV: LUIS FERNANDO BARBOSA DUETE XENOFONTE
(OAB 32569/CE), ADV: GUSTAVO JUDHAR FERREIRA RIBEIRO (OAB 33573/CE) - Processo 0051196-55.2017.8.06.0071 Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Posto Independência (BT Petróleo Ltda.) - REQUERIDO: Jenario Oliveira da Silva Me, Representado Por Jenário Oliveira da Silva - Vimos através do presente, intimar Vossa Senhoria para os fins do despacho:
“R. H. Intime-se o(a) apelado(a) para responder a apelação de páginas dos autos, apresentando as contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C., art. 1.003, § 5º). Exp. Nec. Crato (CE), 04 de dezembro de 2018. Jose
Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular Assinado por Certificação Digital”.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0771/2018
ADV: JOAO REGIS NOGUEIRA MATIAS (OAB 9663/CE) - Processo 0048129-48.2018.8.06.0071 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Rita de Cassia Rocha Gonçalves Brito - REQUERIDO: Estado do Ceará SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - Procuradoria Geral do Município de Crato - R. H. Ante o teor da certidão
de fls. 195, informando que os autos já foram auditados pelo Núcleo de Digitalização do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
tendo sido FINALIZADO o procedimento de conferência, digitalização e conversão, com o consequente encerramento de sua
tramitação física e início de seu trâmite eletrônico no SAJ, REVOGO a SUSPENSÃO DO PROCESSO, ocorrida a partir do dia
17/09/2018, conforme Portaria nº 02/2018. Dando prosseguimento ao feito, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 05 de novembro de 2018. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular Assinado por
Certificação Digital
ADV: JOAO REGIS NOGUEIRA MATIAS (OAB 9663/CE) - Processo 0048129-48.2018.8.06.0071 - Procedimento Comum Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Rita de Cassia Rocha Gonçalves Brito - REQUERIDO: Estado do Ceará SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - Procuradoria Geral do Município de Crato - Vimos através do presente,
intimar Vossa Excelência da sentença: “SENTENÇA Processo nº:0048129-48.2018.8.06.0071 Apensos:Processos Apensos \<\<
Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento Comum Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente:Rita de Cassia
Rocha Gonçalves Brito Requerido:Estado do Ceará e outros Vistos etc. RITA DE CÁSSIA ROCHA GONÇALVES BRITO,
qualificada na exordial, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/ Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, contra o
MUNICÍPIO DE CRATO e o ESTADO DO CEARÁ, visando o fornecimento do tratamento descrito na inicial, com base nos arts.
196 e seguintes da Constituição Federal, e arts. 245 e seguintes da Constituição do Estado do Ceará, mediante as razões de
fato e de direito delineadas na inicial de páginas 02/16. Alegou, em síntese: a) que é portadora menopausa precoce (CID 10
N95), sendo impossibilitada de engravidar por vias naturais; b) que em face do diagnóstico, faz-se necessário o tratamento de
FERTILIZAÇÃO IN VITRO (FIV); c) que a autora não tem a menor condição de arcar com o custeio do tratamento. Requestou
pelo deferimento da tutela de urgência liminar e o julgamento procedente do pedido inicial, para que os Entes Públicos requeridos
forneçam o procedimento pleiteado por Rita de Cássia Rocha Gonçalves Brito. Juntou os documentos de páginas 17/62. Tutela
de urgência antecipada deferida nas páginas 66/68. Citação dos Entes Públicos às páginas 76/79 e 132/133. O Município de
Crato apresentou a contestação de páginas 83/102, enquanto o Estado do Ceará, nas páginas 145/167. Réplica nas páginas
114 e 172/170. O Ministério Público pugnou pelo julgamento procedente (parcial) do pedido autoral (páginas 210/214). É o breve
Relatório. DECIDO. O presente feito prescinde da produção de prova em audiência, uma vez que a prova já produzida nos autos
é bastante em si para seu imediato julgamento, em atenção ao princípio do razoável tempo do processo, positivado no art. 5º,
LVIII, da CF, e na forma do art. 355, I, do NCPC. Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Ceará e Chamamento do Plano de
Saúde (Unimed) Para Integrar a Relação Processual: A Constituição da República define a saúde como “direito de todos e dever
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º