TJCE 10/12/2018 - Pág. 612 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2046
612
mérito. Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo IPCA-E, a partir de dezembro do ano de 2016, incidindo, ainda,
juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação do réu.
ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE), ADV: TUANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 33078/CE), ADV: JOSÉ
CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE) - Processo 0005285-29.2017.8.06.0068 - Procedimento Comum Férias - REQUERENTE: Severino Ieferson de Alcantara Cabral - REQUERIDO: Município de Chorozinho - ANTE AO EXPOSTO,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de ação de cobrança e CONDENO o MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO a pagar à autora, a título de verbas rescisória, a quantia de R$ 8.790 e, nos termos do artigo 485, I, do Código
de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo
IPCA-E, a partir de dezembro de cada um dos anos (2014 a 2016), incidindo, ainda, juros de mora pela remuneração oficial da
caderneta de poupança, a contar da citação do réu. Quanto ao pedido de danos morais JULGO O MESMO IMPROCEDENTE
haja vista o acima fundamento quanto a este pleito.
ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE), ADV: JOSÉ CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE)
- Processo 0005286-14.2017.8.06.0068 - Procedimento Comum - Férias - REQUERENTE: Daniela Tatiane Ramos Teixeira REQUERIDO: Município de Chorozinho - ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
nestes autos de ação de cobrança e CONDENO o MUNICÍPIO DE CHOROZINHO a pagar à autora, a título de verbas rescisória,
a quantia de R$ 5.775,00 e, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução
do mérito. Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo IPCA-E, a partir de dezembro do ano de 2016, incidindo,
ainda, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação do réu.
ADV: TUANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 33078/CE), ADV: JOSÉ CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/
CE), ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE) - Processo 0005287-96.2017.8.06.0068 - Procedimento Comum Férias - REQUERENTE: Maria Jucilangela de Matos - REQUERIDO: Município de Chorozinho - ANTE AO EXPOSTO, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de ação de cobrança e CONDENO o MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO a pagar à autora, a título de verbas rescisória, a quantia de R$ 15.360,00 e, nos termos do artigo 485, I, do Código
de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo
IPCA-E, a partir de dezembro de cada um dos anos (2013 a 2016), incidindo, ainda, juros de mora pela remuneração oficial da
caderneta de poupança, a contar da citação do réu.
ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE), ADV: TUANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 33078/CE), ADV: JOSÉ
CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE) - Processo 0005288-81.2017.8.06.0068 - Procedimento Comum Férias - REQUERENTE: Amanda Kelly do Nascimento Freitas - REQUERIDO: Município de Chorozinho - ANTE AO EXPOSTO,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de ação de cobrança e CONDENO o MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO a pagar à autora, a título de verbas rescisória, a quantia de R$ 4.308,87 e, nos termos do artigo 485, I, do Código
de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo
IPCA-E, a partir de dezembro de cada um dos anos (2015 a 2016), incidindo, ainda, juros de mora pela remuneração oficial da
caderneta de poupança, a contar da citação do réu. Quanto ao pedido de danos morais JULGO O MESMO IMPROCEDENTE
haja vista o acima fundamento quanto a este pleito.
ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE), ADV: TUANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB 33078/CE), ADV: JOSÉ
CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE) - Processo 0005302-65.2017.8.06.0068 - Procedimento Comum
- Férias - REQUERENTE: Liangela Rodrigues Fernandes - REQUERIDO: Município de Chorozinho - ANTE AO EXPOSTO,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de ação de cobrança e CONDENO o MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO a pagar à autora, a título de verbas rescisória, a quantia de R$ 6.306,66 e, nos termos do artigo 485, I, do Código
de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo
IPCA-E, a partir de dezembro de cada um dos anos (2014 a 2016), incidindo, ainda, juros de mora pela remuneração oficial da
caderneta de poupança, a contar da citação do réu. Quanto ao pedido de danos morais JULGO O MESMO IMPROCEDENTE
haja vista o acima fundamento quanto a este pleito.
ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE), ADV: JOSÉ CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE) Processo 0005357-16.2017.8.06.0068 - Procedimento Comum - Férias - REQUERENTE: Edílio Vaz de Lima - REQUERIDO:
Município de Chorozinho - ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de
ação de cobrança e CONDENO o MUNICÍPIO DE CHOROZINHO a pagar à autora, a título de verbas rescisória, a quantia de
R$ 17.242,75 e, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo IPCA-E, a partir de dezembro de cada um dos anos (2013 a 2016),
incidindo, ainda, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação do réu.
ADV: JOSÉ CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE), ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE)
- Processo 0008688-69.2018.8.06.0068 - Procedimento Comum - Férias - REQUERENTE: Paulo Selso Pereira da Silva REQUERIDO: Município de Chorozinho - ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
nestes autos de ação de cobrança e CONDENO o MUNICÍPIO DE CHOROZINHO a pagar à autora, a título de verbas rescisória,
a quantia de R$ 8.633,30 e, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução
do mérito. Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo IPCA-E, a partir de dezembro de cada um dos anos (2015 a
2016), incidindo, ainda, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação do réu. Quanto
ao pedido de danos morais JULGO O MESMO IMPROCEDENTE haja vista o acima fundamento quanto a este pleito.
ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE), ADV: JOSÉ CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE) Processo 0008689-54.2018.8.06.0068 - Procedimento Comum - Férias - REQUERENTE: Tulio de Oliveira Lucena - REQUERIDO:
Município de Chorozinho - ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de
ação de cobrança e CONDENO o MUNICÍPIO DE CHOROZINHO a pagar à autora, a título de verbas rescisória, a quantia de R$
5.732,21 e, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sobre
a condenação incide, atualização monetária pelo IPCA-E, a partir de dezembro do ano de 2016, incidindo, ainda, juros de mora
pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação do réu. Quanto ao pedido de danos morais JULGO O
MESMO IMPROCEDENTE haja vista o acima fundamento quanto a este pleito.
ADV: UBIRATAN LEMOS COSTA (OAB 6925/CE), ADV: JOSÉ CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA (OAB 35446/CE)
- Processo 0008690-39.2018.8.06.0068 - Procedimento Comum - Férias - REQUERENTE: José Junior Pereira da Silva REQUERIDO: Município de Chorozinho - ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
nestes autos de ação de cobrança e CONDENO o MUNICÍPIO DE CHOROZINHO a pagar à autora, a título de verbas rescisória,
a quantia de R$ 11.668,86 e, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução
do mérito. Sobre a condenação incide, atualização monetária pelo IPCA-E, a partir de dezembro de cada um dos anos (2013 a
2016), incidindo, ainda, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação do réu. Quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º