TJCE 17/01/2019 - Pág. 509 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 17 de janeiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2062
509
Criminosa - REQUERENTE: Matheus Lemos de Oliveira - Matheus Lemos de Oliveira, qualificado nos autos, requer o relaxamento
de sua prisão por excesso de prazo na formação da culpa, alegando que se encontra enclausurado desde o dia 18/04/2018, e a
instrução processual ainda não foi iniciada, motivo pelo qual diz estar sofrendo constrangimento ilegal (fls. 01/08). O Ministério
Público exarou parecer pelo indeferimento da súplica (fls. 12/16). Destacou que apesar de já haver transcorrido 08 meses da
prisão do requerente, o feito está preparado para a designação de audiência de instrução e julgamento, o que se espera para
data breve, não havendo ainda que se falar em excesso desarrazoado no tempo de sua prisão provisória, sendo certo que o
tempo de pena em abstrato dos crimes imputados devem ser cotejados com o tempo de prisão provisória, para avaliação de
eventual excesso. DECIDO. O requerente foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 180 do CP, art. 16,
parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (autos digitais nº 0125341-64.2018.8.06.0001).
Após a realização da audiência de custódia, o Juízo da 17ª Vara Criminal converteu a prisão em flagrante do requerente em
prisão preventiva, conforme decisão de fls. 36/38. Analisando os autos principais, não se vislumbra a ocorrência do alegado
excesso, posto que a demora caracterizadora do constrangimento ilegal é aquela que decorre da inércia ou do retardamento
injustificado e abusivo, o que inocorre na espécie, já que o feito está sendo processado regularmente. Senão vejamos In casu,
constata-se que o requerente foi preso em 18/04/2018, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 20/04/2018
(fls. 36/38), a peça delatória ofertada no dia 06/06/2018 (fls. 56/62) e o seu recebimento efetivado em data de 04/07/2018 (fl.
64/69). O acusado foi citado em 20/07/2018 (fl. 80), e apresentou resposta à acusação através de advogado particular no dia
17/08/2018 (fls. 83/85). Procedida a análise do art. 397 do CPP, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição
sumária, foi designado data para a realização da audiência una de instrução e julgamento. Na decisão de fls. 113, os autos
foram remetidos para a Vara Única de Delitos de Organizações Criminosas. Em 19/11/2018, os autos retornaram para esta
13ª Vara Criminal em razão da decisão de fls. 126/130. Foi designado então o dia 13/02/2019 para a realização da audiência
de instrução e julgamento. Diante dos fatos acima elencados, verifica-se que este juízo está atuando de forma a conduzir o
presente feito da forma mais célere possível, respeitando os prazos previstos na legislação para o encerramento da instrução.
Ademais, conforme remansosa jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, os prazos previstos na lei processual penal
não devem ser somados de forma aritmética a fim de ser reconhecida coação ilegal à liberdade de locomoção do acusado
em razão de eventual excesso, permitindo-se ao Juízo, em hipóteses excepcionais, como in casu, a ultrapassagem desses
marcos, o que decorre da aplicação do princípio da razoabilidade. Destaca-se: EMENTA Habeas Corpus, com pedido liminar,
objetivando o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo da custódia cautelar. Liminar indeferida. Parecer da
Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do writ, sob a alegação de supressão de instância, tendo em vista que o pedido
de revogação ou relaxamento da prisão preventiva não foi formulado perante o Juiz natural. No mérito, opinou pela denegação
da ordem. 1. Destaco e afasto a preliminar aventada pelo Ministério Público. O Habeas Corpus é uma ação constitucional e
assim não passa pela fase do juízo de admissibilidade, como acontece com os recursos. 2. Consta dos autos que o paciente
foi preso em flagrante no dia 25/02/2015 e denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 33, 35 da Lei nº
11.343/06 e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo em concurso material. Segundo se colhe da denúncia,
o paciente e o corréu estavam em local conhecido como ponto de venda de drogas e, no momento da prisão, foram apreendidos
10 (dez) invólucros de plástico contendo 17,3g (dezessete gramas e três decigramas) de Cannabis Sativa L., além de R$ 60,00
(sessenta reais) em espécie. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados, em tese, teriam corrompido um adolescente de 18
(dezoito) anos. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser afastada visto que não existem prazos estendidos sem razão de
ser, qualquer inércia ou demora injustificada por parte dos órgãos do Estado, tampouco violação ao princípio da razoabilidade.
3. Observe-se que a autoridade impetrada não está inerte. Não identificamos, por ora, o que a doutrina denomina de “prazos
mortos”, não registrando, assim, atos ilegais ou arbitrários a reclamar correção. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou
arbitrariedade a ser sanada pela via eleita, mas o feito necessita ser julgado. 5. Verifica-se que foi designado o dia 25/08/2015
para a realização da AIJ. 6. Por ora, recomenda-se sejam adotadas as providências necessárias no sentido de se ultimar a
entrega da prestação jurisdicional, evitando-se que no futuro venha a ocorrer constrangimento ilegal, o que não verifico, por
ora. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 8. Ordem denegada. (TJ-RJ - HC: 00302153220158190000 RJ
0030215-32.2015.8.19.0000, Relator: DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID, Data de Julgamento: 27/07/2015, QUINTA CAMARA
CRIMINAL, Data de Publicação: 10/08/2015 19:54) Existe nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de que o
denunciado foi um dos autores da empreitada delitiva. Destarte, como a necessidade da manutenção da prisão ajusta-se ao que
dispõe o art. 312 do CPP, aliado ao fato de que, em face do princípio da razoabilidade, não se vislumbra o excesso de prazo
alegado pelo requerente, mormente porque o próximo ato audiencial está assinalado para o dia 13/02/2019, acolhe-se o parecer
Ministerial e INDEFERE-SE o pedido de relaxamento da prisão de Matheus Lemos de Oliveira. P.R.I. Expedientes necessários.
EXPEDIENTES DA 14ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL (SEJUD VIII)
JUIZ(A) DE DIREITO MARILEDA FROTA ANGELIM TIMBO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA REJIANE CAVALCANTE LACERDA LIMA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2019
ADV: PAULO HENRIQUE ARAUJO SILVEIRA (OAB 19178/CE) - Processo 0048714-19.2018.8.06.0001 (processo principal
0153667-34.2018.8.06.0001) - Relaxamento de Prisão - Roubo Majorado - REQUERENTE: Wesley Wanderley Araujo Barbosa
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PRESENTE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,
devendo o réu ser mantido no cárcere em que se encontra até posterior pronunciamento. Expediente necessário. Arquive-se.
ADV: CICERO SOUSA DE LUNA (OAB 12950/CE) - Processo 0050012-46.2018.8.06.0001 (processo principal 016570311.2018.8.06.0001) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo Majorado - REQUERENTE: Jose Evandro Freitas Beserra
Junior - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PRESENTE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,
devendo o réu ser mantido no cárcere em que se encontra até posterior pronunciamento. Expediente necessário. Arquive-se.
ADV: CLAUDIO FERREIRA SARAIVA (OAB 10384/CE) - Processo 0170578-24.2018.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara - RÉ: Hélia Marculino da Silva Rodrigues e outro - Instrução e
Julgamento Data: 12/03/2019 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: CLAUDIO FERREIRA SARAIVA (OAB 10384/CE) - Processo 0170578-24.2018.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara - RÉ: Hélia Marculino da Silva Rodrigues e outro - Cumpra-se a
decisão proferida pelo nosso egrégio Tribunal de Justiça, às páginas 145 a 159
ADV: CLAUDIO FERREIRA SARAIVA (OAB 10384/CE) - Processo 0170578-24.2018.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º