TJCE 24/01/2019 - Pág. 784 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2067
784
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crateus/CE, 28 de novembro de 2018. Marcos Aurelio Marques
Nogueira Juiz
COMARCA DE CRATO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2019
ADV: LEANDRO BESSA BASTOS GONÇALVES (OAB 28714/CE) - Processo 0003139-69.2018.8.06.0071 - Procedimento
Comum - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Jossia Erica Rocha Diniz - Vistos, etc... Nos termos do §3º, do art. 99 do
CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, a
declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade judiciária pode ser indeferido
se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. Nesse sentido a redação do §2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: “§
2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos”. Com efeito, tem sido corriqueiro o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência
judiciária ou de justiça gratuita, motivo pelo qual medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, pois visam preservar
não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras.
No caso concreto, considerando o valor e a natureza jurídica do negócio objeto da lide, além da atividade desenvolvida pela
autora, entendo que inexistem indicativos claros capaz de justificar o deferimento da justiça gratuita. Assim sendo, intime-se a
autora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar declaração de imposto de renda e comprova de despesas capazes de justificar
a concessão da gratuidade sob pena de indeferimento do pleito. Intime-se, também, para em igual parazo acostar aos autos
comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa JG Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda Crato (CE), 11 de
janeiro de 2019. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2019
ADV: RICARDO DE SOUSA AGUIAR (OAB 16675/CE), ADV: PAULO DIORGE VIEIRA DE ANDRADE (OAB 24734/CE), ADV:
JOAO PAULO DIAS PEIXOTO (OAB 26474/CE) - Processo 0002864-82.2002.8.06.0071 - Execução Contra a Fazenda Pública
- Obrigações - EXEQUENTE: Maria de Lourdes Reis Macedo e outros - EXECUTADO: Município do Crato-ce - EXEQUENTE:
Luis Batista Macedo - Raimundo Dias Rafael - Adao Venancio de Oliveira e outros - Vimos através do presente, intimar Vossas
Senhorias para, no prazo de 05 (cinco) dias cumprirem o determinado na decisão do MM. Juiz:”R. H. Atento à certidão de
páginas 864/865, bem como à Resolução do Órgão Especial/TJCE nº 18/2018 de 1º/06/2018, determino: Seja realizada a
intimação dos advogados das partes habilitadas, páginas 637/639 e 818, referente ao crédito de Luiz Batista Macedo, falecido,
para que informem, eventual tramitação de processo de inventário, no prazo máximo de cinco (05) dias, nos termos do art. 1º,
inciso II, letra “b”; Cumpridas as referidas diligencias, encaminhem-se os autos para fins de atualização do crédito do credor
Luiz Batista Macedo e do credor acessório Dr. Ricardo de Sousa Aguiar (art. 13, §§ 1º. 2º e 3º); Após, expedição-se Precatório
do credor Luiz Batista Macedo (falecido) com a inclusão do credor acessório Dr. Ricardo de Sousa Aguiar, em sua totalidade.
Notificar os advogados dos credores ADÃO VENÂNCIO DE OLIVEIRA e RAIMUNDO DIAS RAFAEL, para fim de recebimento
dos seus respectivos Alvarás, páginas 826/827, ou informarem a impossibilidade de cumprimento, no prazo máximo de cinco
(05) dias. Expedientes e intimações necessárias. Crato/CE, 22 de janeiro de 2019.”.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2019
ADV: LIVIA SAMARA OLIVEIRA CONSTANTINO (OAB 23709/CE), ADV: RENNAN LOBO XENOFONTE (OAB 24230/CE)
- Processo 0035389-63.2015.8.06.0071 - Execução Contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização EXEQUENTE: Francisco Ferreira dos Santos - EXECUTADO: MUNICIPIO DO CRATO - Vistos, etc... Atento à certidão de fls.
64, torno sem efeito a decisão de fls. 59, por conseguinte, determino que seja realizada a atualização do crédito e expedido
precatório para pagamento do débito principal e honorários sucumbenciais(credor acessório), nos termos da Resolução do
Órgão Especial nº 18/2018, publicado no DJe de 01/06/2018. Cumpra-se. Crato, 22 de janeiro de 2019. José Flávio Bezerra
Morais Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2019
ADV: JOSE ALCANTARA MATOS FILHO (OAB 17857/CE), ADV: PEDRO ACEOLE RODRIGUES LEONIDAS FILHO (OAB
28952/CE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: MONIQUE SALGADO SERRA
CARLETTO (OAB 39710/CE), ADV: CATARINA MOREIRA DE FARIA (OAB 753A/SE) - Processo 0002267-54.2018.8.06.0071 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º