TJCE 30/01/2019 - Pág. 715 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2071
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ADV: DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14119/CE) - Processo 0004946-66.2018.8.06.0155 (apensado ao processo
0000248-71.2005.8.06.0155) - Embargos à Execução - Dívida Ativa - EMBARGANTE: Maria Carmelita de Oliveira - Dessa
forma, o cancelamento importa efeitos no plano jurisdicional e administrativo. No plano administrativo, o cancelamento da
distribuição importa a necessidade de compensação futura na distribuição, sempre com vista à manutenção da rigorosa
igualdade. Do ponto de vista jurisdicional, é como se o processo nunca tivesse existido, ficando totalmente sem efeito os atos
praticados. Pelo exposto, atento as disposições do art. 290, do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO do presente feito e o seu consequente arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se.
Expedientes necessários.
ADV: JOAO PAULO GOMES DIAS (OAB 20746/CE), ADV: ANDREA DE HOLANDA LUCENA (OAB 33208/CE) - Processo
0004982-45.2017.8.06.0155 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: Nilo
Pereira de Sena - REQUERIDO: Cagece ( Companhia de Agua e Esgoto do Ceara ) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por NILO PEREIRA DE SENA, em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, para
declarar inexistente o débito e por conseguinte indevida a cobrança referente à fatura referente ao mês 01/2017, no valor de
R$353,14. INDEFIRO ainda o pedido contraposto feito pela promovida, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei
nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ANACLEIA DE SOUSA LIMA (OAB 20353/CE), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ) Processo 0005114-68.2018.8.06.0155 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE:
Jose Iran Gomes do Nascimento - REQUERIDO: Banco Santander Brasil S.A. - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença com
resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo realizado às fls. 70/71, com fundamento nos
artigos 139, V; 334, §11; e 487, III, alínea “b”, todos do NCPC. Sem custas ou honorários, nos termos do disposto nos arts. 54
e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, uma vez que as partes
renunciaram ao prazo recursal e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), ADV: ANACLEIA DE SOUSA LIMA (OAB 20353/CE) Processo 0005115-53.2018.8.06.0155 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Jose Iran Gomes do Nascimento - REQUERIDO: Banco Santander Brasil S.A. - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença com
resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo realizado às fls. 50/51, com fundamento nos
artigos 139, V; 334, §11; e 487, III, alínea “b”, todos do NCPC. Sem custas ou honorários, nos termos do disposto nos arts. 54
e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, uma vez que as partes
renunciaram ao prazo recursal e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: ANACLEIA DE SOUSA LIMA (OAB 20353/CE), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ) Processo 0005116-38.2018.8.06.0155 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Jose Iran Gomes do Nascimento - REQUERIDO: Banco Santander Brasil S.A. - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença com
resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo realizado às fls. 51/52, com fundamento nos
artigos 139, V; 334, §11; e 487, III, alínea “b”, todos do NCPC. Sem custas ou honorários, nos termos do disposto nos arts. 54
e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, uma vez que as partes
renunciaram ao prazo recursal e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
ADV: ANACLEIA DE SOUSA LIMA (OAB 20353/CE), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ)
- Processo 0005118-08.2018.8.06.0155 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - REQUERENTE:
Jose Iran Gomes do Nascimento - REQUERIDO: Banco Santander Brasil S.A. - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença
com resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo realizado às fls. 54/55, com fundamento nos
artigos 139, V; 334, §11; e 487, III, alínea “b”, todos do NCPC. Sem custas ou honorários, nos termos do disposto nos arts. 54
e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, uma vez que as partes
renunciaram ao prazo recursal e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
ADV: RICARDO FERREIRA VALENTE (OAB 6433/CE), ADV: MARIA JOSE MAIA (OAB 17304/CE) - Processo 000514928.2018.8.06.0155 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Raimunda
Veronica da Silva - REQUERIDO: Todescredi S/A Credito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, HOMOLOGO por
sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo realizado em juízo entre as partes, nos exatos termos
descritos na petição de fls. 95/98, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 334, §11, e
art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do NCPC. Sem custas.
ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), ADV: MARIA JOSE MAIA (OAB 17304/CE) - Processo
0005175-26.2018.8.06.0155 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Raimunda
Veronica da Silva - REQUERIDO: Banco Santander Brasil S.A. - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os
seus jurídicos efeitos legais, o acordo realizado em juízo entre as partes, nos exatos termos descritos no termo de audiência de
fls. 46 com o acréscimo da petição de fls. 58/58v, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no
art. 334, §11, e art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do NCPC. Sem custas.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ROGÉRIO DE SOUSA CRUZ (OAB 35733/CE) - Processo
0005192-62.2018.8.06.0155 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Jose
Aucione Rodrigues - REQUERIDO: Itaú Unibanco Holding S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os
seus jurídicos efeitos legais, o acordo realizado em juízo entre as partes, nos exatos termos descritos na petição de fls. 95/98, e
JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 334, §11, e art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos
do NCPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Quixeré
Vara Única da Comarca de Quixeré
Juiz(a) de Direito: Lucas Sobreira de Barros Fonseca
Rua Manoel Gonçalves, 257, Centro - CEP 62920-000, Fone: (88) 3443-1302, Quixere-CE - E-mail: quixere@tjce.jus.
brQuixeré
EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
Processo nº: 0005104-24.2018.8.06.0155
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º