TJCE 14/02/2019 - Pág. 555 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2082
555
mesma natureza. Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e
não a natureza. A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos. Da mesma forma, já
decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando em conflito de competência suscitado em razão da existência
de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E
DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO PARA A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS
PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO. OBJETO
E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Não há que se falar em prevenção por conexão quando o objeto
e a causa de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham as mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES , j. em 22-11-2016) Decido. Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na
contratação do empréstimo objeto dos autos. Às fls. 32 usque 36 há contrato firmado pela autora perante o promovido com
a participação de duas testemunhas devidamente identificadas. Segundo o art. 104, do Código Civil, a validade do negócio
jurídico requer, verbis: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado
ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. O fato da parte promovente ser analfabeta não gera ilegalidade até
porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e
4º do Código Civil. Em verdade, é degradante e excludente supor que o analfabeto seja incapaz de contratar. Quantos contratos
não são realizados diariamente por pessoas analfabetas e que não tem a validade contestada. Poder-se-ia ainda fazer menção
ao art. 595, do Código Civil, transcrevo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber
ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Todavia, no presente feito, há
assinatura com a digital assim como a identificação das duas testemunhas, consoante documento de fls. 33v. Assim, não há
que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante
disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. A parte autora também afirma que “jamais teve seus documentos pessoais
extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto”. Ora, a parte autora afirma
que nunca cedeu ou perdeu seus documentos pessoais, todavia, tal afirmação não explica as cópias de fls. 34 em poder do
Banco Promovido, assim como cópia do comprovante de residência (conta de água) cuja data de emissão é 02/2016 (fls. 35),
sendo que o empréstimo objeto da presente demanda foi originado em 07/04/2016. Como o banco promovido teria acesso a
comprovante de residência tão atual quanto o apresentado? Por fim, a parte autora sequer juntou extrato de conta da parte
autora para confirmar que o depósito não foi realizado tal como afirmado pela promovida, enquanto que às fls. 30 o promovido
comprova o repasse do empréstimo mediante (COMPROVANTE DE PAGAMENTO). Vejamos o que afirma o Código de Defesa
do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que,
por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não
há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil do promovido. Ante essas
considerações, julgo improcedente o pedido da petição inicial e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Acopiara/CE, 08 de
fevereiro de 2019. KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA Juíza
ADV: DOUGLAS VIANA BEZERRA (OAB 21587/CE), ADV: REINALDO LUIZ TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 24315/
CE) - Processo 0037446-78.2018.8.06.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Francisca Galdino Bezerra - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S.a - Relatório dispensado
nos termos do art. 38, da Lei nº: 9.099/95. Pronuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do
Código de Processo Civil tendo em vista que para o deslinde da presente demanda é desnecessária a produção de prova
em audiência por tratar de matéria comprovada mediante prova documental. Quanto a preliminar de conexão, entendo que
não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da
mesma natureza. Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e
não a natureza. A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos. Da mesma forma, já
decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando em conflito de competência suscitado em razão da existência
de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E
DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO PARA A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS
PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO. OBJETO
E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO. CONHECIMENTO DO CONFLITO
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Não há que se falar em prevenção por conexão quando o objeto
e a causa de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham as mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES , j. em 22-11-2016) Decido. Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na
contratação do empréstimo objeto dos autos. Às fls. 33 usque 38 há contrato firmado pela autora perante o promovido com
a participação de duas testemunhas devidamente identificadas. Segundo o art. 104, do Código Civil, a validade do negócio
jurídico requer, verbis: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado
ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. O fato da parte promovente ser analfabeta não gera ilegalidade até
porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e
4º do Código Civil. Em verdade, é degradante e excludente supor que o analfabeto seja incapaz de contratar. Quantos contratos
não são realizados diariamente por pessoas analfabetas e que não tem a validade contestada. Poder-se-ia ainda fazer menção
ao art. 595, do Código Civil, transcrevo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber
ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Todavia, no presente feito, há
assinatura com a digital assim como a identificação das duas testemunhas, consoante documento de fls. 34v. Assim, não há
que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante
disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. A parte autora também afirma que “jamais teve seus documentos pessoais
extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto”. Ora, a parte autora afirma que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º