TJCE 21/02/2019 - Pág. 438 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2087
438
RELAÇÃO Nº 0038/2019
ADV: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 16012/CE) - Processo 0185727-60.2018.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Vitoria Comercio de Carnes Ltda - REQUERIDO: Estado do Ceara Determino a suspensão do processo em razão da admissão do IRDR n. 2/CE/CNJ que sobrestou o andamento de todos os feitos
que versem sobre a inclusão da TUSD, da TUST e dos respectivos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS cobrado nas
faturas de energia elétrica dos consumidores cativos. Publique-se e intimem-se. À Secretaria (SEJUD I) para providenciar a
suspensão.
EXPEDIENTES DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD I)
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO REGINALDO DE FARIAS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2019
ADV: MARCELO MAGALHAES FERNANDES (OAB 10108/CE), ADV: PATRICIA PINHEIRO CAVALCANTE DE FARIA (OAB
14108/CE) - Processo 0120007-98.2008.8.06.0001 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - REQUERENTE: Mayra
Raquel Cunha Lima - Carolina Thais Cunha Lima - REQUERIDO: Municipio de Fortaleza - IPM-Instituto de Previdencia do
Municipio de Fortaleza - Conforme disposição expressa emanada no Provimento n°01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de ordem do Dr. Francisco Eduardo Fontenele Batista, Juiz de Direito, em respondência,
pela 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza através da Portaria nº 01/2019. Reporto-me à impugnação de págs.
215/216 e planilha de cálculos de págs. 217/221. Fale a parte exequente, por meio de seu advogado constituído nos autos, no
prazo 10 (dez) dias. Exp. Nec.
ADV: LUIZ EDUARDO FERREIRA LIMA (OAB 8386/CE) - Processo 0182840-06.2018.8.06.0001 - Mandado de Segurança
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - IMPETRANTE: Salomão Nogueira Lima - Intime-se o impetrante para indicar as
autoridades impetradas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Exp Nec.
ADV: LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA (OAB 22125/CE), ADV: ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES (OAB 24916/
CE), ADV: THALES DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 29558/CE) - Processo 0467990-98.2000.8.06.0001 (apensado ao processo
0917930-73.2014.8.06.0001) - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - REQUERENTE: Vera Maria Silva Cavalcante Maria Zelia Damasceno Solon - Francy Brasil Moreira - Maria Angelica da Silva Ferreira - Francisco Gilvan Morais - Miguel Leite
Tavares - Maria Auxiliadora Rosa Rodrigues - Ligia Guanabara Aguiar Rocha - Antonio Frota Vasconcelos - Suzana Cavalcante
Gomes - REQUERIDO: Estado do Ceara - Conforme disposição expressa emanada no Provimento n°01/2019 da Corregedoria
Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de ordem do Dr. Francisco Eduardo Fontenele Batista, Juiz de
Direito, em respondência, pela 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza através da Portaria nº 01/2019. Ante aos
documentos de págs.466/557 e 560/654, intimem-se as exequentes.
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD I)
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO REGINALDO DE FARIAS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2019
ADV: FABIO CARVALHO LEITE (OAB 15113/CE), ADV: PRISCILA ROCHA DE ARAÚJO BASTOS (OAB 22006/CE), ADV:
LUIS FLAVIO MARTINS PINTO (OAB 7570/CE), ADV: PROCURADOR MARIA LINDAURIA DE LIMA NASCIMENTO-PROC.
DO MUNICIPIO. (OAB 3/CE), ADV: JOSE MAGNO CAMPOS PINTO (OAB 1044/CE), ADV: ANA CAROLINA BEZERRA LOPES
PINTO (OAB 10659/CE) - Processo 0215014-98.2000.8.06.0001 - Desapropriação - Desapropriação - REQUERENTE: Município
de Fortaleza-ce - REQUERIDO: Construtora Martins Porto Ltda. - TERCEIRO: Banco do Brasil - Antes de adentrar no mérito
da impugnação, convém determinar a ida dos autos à Contadoria do foro, a fim de que, no prazo de 15 dias, se colham os
esclarecimentos técnicos acerca das práticas que conduziram à materialização do alegado excesso de execução, dizendo:
a) se os valores reclamados pela parte autora estão de acordo com o que fixado na sentença; b) se há o excesso alegado,
decorrente de contagem de correção monetária e de juros compensatórios sobre o valor dos 80% da diferença apurado entre o
valor atualizado do depósito efetuado pelo expropriante e o valor da indenização fixada na sentença, ou se sobre os 20% não
disponibilizados para levantamento; Complementando as informações acima solicitadas, deverá também apresentar referido
setor, no mesmo prazo, planilha de atualização firmada conforme os critérios praticados pelo Poder Judiciário local na atualização
de débitos oriundos de ações de desapropriação, assim procedendo com especial atenção aos limites objetivos da sentença,
à legislação aplicável, às súmulas dos Tribunais superiores relativas à incidência de juros de mora, juros compensatórios, sua
cumulação possível, e à incidência da correção monetária, além das diretrizes firmadas administrativamente sobre o tema. No
mais, defiro o pedido feito à pág. 298/299 no que toca à reiteração dos ofícios ao Banco do Brasil e ao FERMOJU, acompanhado
do petitório de págs. 296/299, para os fins em dito requerimento apontados. Fixo o prazo de resposta em 20 dias, sob pena de
responsabilidade. Intimem-se. Expediente necessário.
EXPEDIENTES DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD I)
JUIZ(A) DE DIREITO LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO REGINALDO DE FARIAS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2019
ADV: FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO (OAB 35010/CE) - Processo 0111611-49.2019.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - REQUERENTE: Leandro Bezerra da Silva - REQUERIDO: Estado do Ceará - Por todo
o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. À vista do preenchimento dos requisitos
do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º