TJCE 27/02/2019 - Pág. 447 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2091
447
possibilite a coexistência de bens jurídicos tutelados, evitando-se o sacrifício de um em detrimento do outro. Explicando o tema:
Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na
hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação
a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios. Nas
palavras de Canotilho, “o campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais
(colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente
a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como
solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de
forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens” (Lenza, Pedro Direito constitucional
esquematizado- 18ª edição, Saraiva, 2014, página 172). Partindo dessa premissa, percebe-se, portanto, que as quebras de
sigilo bancário ou telefônico devem ostentar um justo motivo, sob pena de ferir o preceito constitucional. Na seara criminal,
envolvem-se dois direitos sobremaneira relevantes: há o supracitado direito à intimidade proporcionado a todos os homens e,
em conflito aparente, há o direito à segurança, esculpido nos artigos 5º, caput, 6º, caput, e 144, caput. Interpretados em
conjunto, os três últimos dispositivos revelam que a segurança é um direito de todos e um dever do Estado. Com esteio nesses
fundamentos, a jurisprudência e a doutrina pátrias preceituam que a quebra de sigilo bancário ou telefônico só é aceitável em
casos excepcionais e desde que devidamente motivadas. Nesse sentido: (...) 2.O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO,
POR VIOLAR GARANTIA E DIREITO FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS PELO ART. 5º, INCISOS X E XII DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SOMENTE PODE SER DEFERIDO EM CASOS EXCEPCIONAIS. 3. NO CASO CONCRETO NÃO COMPORTA ESSA
EXCEPCIONALIDADE, POIS O QUE SE PRETENDE PROVAR COM A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PODE, EM PRINCÍPIO,
SER DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS MENOS GRAVOSOS AO AGRAVADO/RÉU. 4. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20140020097597 DF 0009819-04.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de
Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2014 . Pág.: 186) 5-A quebra do sigilo
telefônico é possível por parte desta Corte de Justiça porém, devemos sopesar os seus requisitos autorizadores, para não ferir
de morte princípios constitucionais.(...) (TJ-PE - EXSUSP: 3302827 PE , Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento:
27/10/2014, Corte Especial, Data de Publicação: 04/11/2014)” No caso sub examine, vislumbra-se elementos suficientes de
autoria e materialidade que indicam possível prática de conduta criminosa (fumus comissi delicti) que será devidamente
elucidada na hipótese de deferimento da quebra do sigilo bancário de eventuais contas bancárias em nome de Francisco Paulo
de Aquino. As informações que busca o órgão ministerial são essenciais ao esclarecimento do caso ora analisado. O fornecimento
dessas informações auxiliará sobremaneira o juízo na formação de seu convencimento, não servindo apenas para corroborar a
opinio delicti manifestada pelo Parquet, mas podendo auxiliar o próprio réu em sua defesa. Ex positis, acolhe-se o parecer
Ministerial e DEFERE-SE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, com fundamento no Art. 1º, §4º da Lei Complementar nº 105/200,
e, em consequência, após consulta ao BACENJUD, determina-se a expedição de oficio às instituições financeiras onde o
acusado possua conta, para que forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, as respectivas fichas de abertura das contas e extratos
bancários referentes aos meses de janeiro de 2011 a fevereiro de 2015, constando as informações relacionadas a movimentações
financeiras e eventuais beneficiários de depósitos ou transferências. Expedientes necessários. 3. DO PEDIDO DE SEQUESTRO
DOS BENS DE ANA CLÁUDIA NUNES DE AQUINO E PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA COSTA. Ainda na exordial, o Ministério
Público requereu o sequestro de eventuais bens imóveis do acusado, haja vista a possibilidade de que Francisco Paulo de
Aquino tenha utilizado o numerário transferido para as contas de sua irmã e cunhado para adquirir bens e acrescer seu
patrimônio. As medidas assecuratórias de natureza patrimonial, previstas no CPP entre os arts. 125 e 144-A, têm como objetivo
assegurar o confisco como efeito da condenação, garantir futura indenização ou reparação à vítima da infração penal, o
pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias ao Estado, sendo úteis, ademais, para fins de se evitar que o
acusado se locuplete indevidamente da prática delituosa. Visam garantir, em síntese, a preservação das coisas, a fim de que
possam suportar os efeitos genéricos da sentença penal condenatória a que se refere o art. 91 do CP. A primeira medida,
prevista nos artigos 125 até 133, é o sequestro. Nessa hipótese, o Estado visa bloquear bens que podem ter sido adquiridos
com proveito de crimes, como, por exemplo, bens adquiridos após locupletamento às custas de vítimas de estelionatos ou
outros delitos patrimoniais, mesmo que esses bens tenham sido transferidos a terceiros. O sequestro, por ser medida urgente,
dispensa prova cabal, bastando, apenas, indícios, consoante o exposto no artigo 126 do CPP: Art. 126. Para a decretação do
sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Como espécies de provimentos de
natureza cautelar, as medidas assecuratórias previstas entre os arts. 125 e 144-A do CPP estão condicionadas à presença do
fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus boni juris enseja a análise judicial da plausibilidade da medida plieteada
ou percebida como necessária a partir de critérios de mera probabilidade e verossimilhança e em cognição sumária dos
elementos disponíveis no momento, ou seja, basta que se possa perceber ou prever a existência de indícios suficientes para a
denúncia ou eventual condenação de um crime descrito ou em investigação, bem como da inexistência de causas de exclusão
de ilicitude ou de culpabilidade. No caso em liça, narra a denúncia que o acusado Francisco Paulo de Aquino, teria causado um
prejuízo estimado em R$ 68.680,22 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) à vítima através de
transferência da conta desta para a de Ana Cláudia Nunes de Aquino, sua irmã, e Paulo Sérgio Almeida da Costa, seu cunhado.
Conforme já mencionado, por ocasião de seu interrogatório policial, o denunciado Francisco Paulo de Aquino negou a prática
delitiva, atribuindo os fatos a desavenças entre si e os familiares da vítima, haja vista o relacionamento amoroso entre esta e o
réu. O periculum in mora, por sua vez, caracteriza-se pelo fato de que a demora no curso do processo principal pode fazer com
que a tutela jurídica que se pleiteia, ao ser concedida, não tenha mais eficácia, pois o tempo fez com que a prestação jurisdicional
se tornasse inócua, ineficaz. No caso em tela, no tocante às medidas cautelares de natureza patrimonial, como o sequestro, a
hipoteca legal e o arresto, esse periculum in mora caracteriza-se pela necessidade de se garantir a preservação dos bens,
direitos ou valores, pois a demora da prestação jurisdicional pode vir a possibilitar a dilapidação do patrimônio do acusado
Francisco Paulo de Aquino. O sequestro pode ser compreendido como uma medida cautelar de natureza patrimonial, fundada,
precipuamente, no interesse público consubstanciado no ulterior perdimento de bens como efeito da condenação (confisco), e,
secundariamente, no interesse privado do ofendido na reparação do dano causado pela infração penal, que recai sobre bens ou
valores adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos da infração, podendo incidir sobre bens móveis e imóveis,
ainda que em poder de terceiros, valendo ressaltar que, na hipótese de o produto ou proveito do crime não ser encontrado ou se
localizar no exterior, também poderá recair sobre bens ou valores equivalentes de origem lícita (CP, art. 91, §§ 1 ° e 2°, com
redação dada pela Lei n° 12.694/12). Cuida-se de medida assecuratória da competência do juízo penal, que visa assegurar a
indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo,
assim, a operacionalização dos dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado: reparação do dano
causado pelo delito e perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a
prática do fato criminoso (CP, art. 91, I e II, b) (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, 3ª edição, JusPodivm,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º