TJCE 27/02/2019 - Pág. 446 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2091
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157, § 2º, II, e 2º-A, I, na forma do artigo 70, ambos do CPB, e art. 244-B do ECA. A defesa do acusado apresentou a resposta
à acusação conjuntamente com o pedido de Revogação de Prisão Cautelar. Verificou-se que na defesa preliminar não foi
levantado nenhum argumento referente ao mérito da ação penal. Da mesma forma, não foi ofertado rol testemunhal, precluindo
assim o direito para posterior apresentação. Em relação ao benefício da gratuidade da justiça, concedo-o tendo em vista que se
trata de pessoa pobre na forma da lei. Desta forma, analisando o caderno processual, constato que não se encontram presentes
nenhuma das circunstâncias previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, motivo pelo qual designo audiência de instrução e
julgamento para a data de 02 de abril de 2019, às 11 horas. No que tange ao pedido de Revogação da Prisão, abra-se vista ao
Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para fins de manifestação. Expedientes necessários.
ADV: ARIOVALDO LEMOS DE MORAIS JUNIOR (OAB 28332/CE) - Processo 0178547-90.2018.8.06.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara - RÉU: Erlan Johnson Flor da Silva e outro
- Instrução e Julgamento Data: 03/04/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: ARIOVALDO LEMOS DE MORAIS JUNIOR (OAB 28332/CE) - Processo 0178547-90.2018.8.06.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUT PL: Policia Civil do Estado do Ceara - RÉU: Erlan Johnson Flor da Silva e
outro - O Ministério Público, através de seu representante nesta Vara, ofertou denúncia contra Edson Jânio Rodrigues Gomes
e Erlan Johnson Flor da Silva, imputando-lhe a prática do ilícito penal tipificado no art. 157, § 2º, II c/c 70, ambos do CPB, e
art. 311 do CTB, este somente em relação ao Erlan Johnson Flor da Silva. Os acusados, por intermédio de advogado particular,
apresentaram resposta escrita, na qual ofertaram rol testemunhal e aduziram, em síntese, que após o curso da instrução
criminal, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, e realizado o interrogatório dos réus, adentrará ao
mérito da causa nas alegações finais. Analisando o caderno processual, constato que não se encontram presentes nenhuma
das circunstâncias previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, motivo pelo qual designo audiência de instrução e julgamento
para a data de 03 de abril de 2019, às 10 horas. Expedientes necessários.
ADV: IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO (OAB 21407/CE) - Processo 0209139-25.2015.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estelionato - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Francisco Paulo de Aquino - Instrução e
Julgamento Data: 10/06/2019 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO (OAB 21407/CE) - Processo 0209139-25.2015.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estelionato - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Francisco Paulo de Aquino - 1. DA RATIFICAÇÃO
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. O Ministério Público, através de seu representante nesta Vara, ofertou denúncia contra
Francisco Paulo de Aquino, imputando-lhe a prática dos ilícitos penais previstos nos arts. 102 e 106 do Estatuto do Idoso, o
primeiro na forma do art. 71 do Código Penal (106 vezes). O acusado, por intermédio de advogado particular, apresentou
resposta escrita, sem rol testemunhal, aduzindo, em síntese, que o réu seja absolvido sumariamente por atipicidade da conduta,
uma vez que a ação penal promovida pelo Parquet estadual seria fruto unicamente do relacionamento ruim entre o réu e os
familiares da suposta vítima, haja vista a existência de relação amorosa homoafetiva entre ambos. Requereu, ainda, a defesa, a
realização de perícia contábil nos documentos apresentados contra e a favor do acusado. Quanto ao pleito de absolvição
sumária, entendo não merecer prosperar a alegação defensiva, sobretudo por não estar presente - dentro dos elementos
trazidos aos autos até a presente data - qualquer dos elementos previstos no art. 397 do Código de Processo Penal. A própria
defesa faz menção à necessidade de elucidar determinados fatos no curso da instrução criminal, corroborando o entendimento
desta magistrada. Quanto ao pedido de perícia contábil, é necessário que a parte indique, com precisão: a) quais os documentos
devem, sob sua ótica, ser periciados; b) se pode fornecer os documentos originais para que sejam encaminhados para o perito
competente, sob pena de indeferimento de seu pedido. Analisando o caderno processual, não estando presentes qualquer das
circunstâncias previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, designo o dia 10 de junho de 2019, às 8 horas, para a realização da
audiência de instrução e julgamento. Passa-se, agora, à análise dos pleitos formulados pelo Ministério Público por ocasião 2.
DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Quando do oferecimento da denúncia, em virtude da imputação do crime previsto no art.
102 do Estatuto do Idoso ao acusado, o Ministério Público requereu a este juízo a quebra do sigilo bancário do réu Francisco
Paulo de Aquino, pugnando pelo fornecimento “das contas e dos extratos de janeiro de 2011 até fevereiro de 2015 (...), devendo
conter todas as informações relativas às movimentações financeiras, assim como os dados relativos de quem foi beneficiado
com depósitos ou transferências”. Pois bem. O direito individual ao sigilo bancário não é absoluto e pode ser relativizado,
quando observados os parâmetros legais e os limites impostos pelo princípio da proporcionalidade, quando confrontar-se com o
interesse público, mormente a necessidade de investigação criminal ou instrução processual penal. É cediço que os direitos
fundamentais de 1ª dimensão, notadamente os direitos civis, tais como a inviolabilidade de sigilo bancário e telefônico
representam um marco entre as passagens de um Estado autoritário para um Estado de Direito e, por essa razão, devem ser
protegidos de maneira firme. Como é sabido, tais direitos são universais, ou seja, destinam-se a todos os seres humanos, não
havendo discriminação no que concerne à sua aplicabilidade. Garantindo a universalidade, diz-se que esses direitos também
são irrenunciáveis, inalienáveis e imprescritíveis. Outra característica sobremodo relevante dos direitos fundamentais reside na
limitabilidade, ou seja, os direitos fundamentais, apesar da sua importância, poderão ser limitados em razão do conflito entre
interesses. Sobre o tema: (...) os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso
concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade
versus desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer,
levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua
mínima restrição. (Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado- 18ª edição, Saraiva, 2014, página 1060) AGRAVO
REGIMENTAL. PETIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DE VOZ E DE
DADOS. INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. PEDIDO INDEFERIDO. Muito
embora o inciso XII do art. 5º da Constituição da República garanta a intimidade e a privacidade dos cidadãos, esses direitos
não são absolutos, podendo sofrer restrições. Deve haver, de acordo com o nosso sistema normativo, uma compatibilização
entre o direito à intimidade e à vida privada e o interesse público relativo à investigação e à repressão criminal, nos estritos
termos da Lei n. 9.296/1996. Inexistindo, nos autos do inquérito policial, indícios da prática de crime, deve ser indeferido o
pedido de interceptação telefônica, porquanto não se verifica o preenchimento do requisito previsto no art. 2º, I, da Lei n.
9.296/1996. (TRE-SC - AGREG: 97814 SC , Relator: IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Data de Julgamento: 01/10/2014, Data
de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 177, Data 07/10/2014, Página 3) A limitação apresentada é o ponto nevrálgico da
discussão acerca da quebra de sigilo bancário ou de dados, posto que a Constituição Federal, no artigo 5º, X, preceitua que
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. No mesmo artigo, contudo, em seu inciso XII, a
Carta Magna estipula que: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal. Os incisos parecem conflitantes, mas não são. A hermenêutica ensina,
através do princípio da concordância prática, que o aplicador do direito deverá interpretar o texto constitucional de um modo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º