TJCE 08/04/2019 - Pág. 13 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2115
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1.030, V, do CPC/2015, inadmito os Recursos Especiais. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em
julgado, oficie-se o juízo de origem, e remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de
praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO
NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Larissa Cavalcante Bezerra (OAB: 21755/CE) - Defensoria Pública do Estado do
Ceará (OAB: /CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0629178-10.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Saboeiro - Agravante: Luiz Flamarion Palacio de Morais Santos
Filho - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC/2015,
inadmito o Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, oficie-se o juízo
de origem e remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se à baixa, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do
TJCE - Advs: Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (OAB: 4040/CE) - Sergio Bruno Araujo Rebouças (OAB: 18383/
CE) - Joao Victor Duarte Moreira (OAB: 30457/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0629334-61.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária
- Agravado: Marcelo Albano Rizzato - Agravada: Camila Cunha Dias Rizzato - Em vista de todo o exposto, com fundamento no
artigo 1.030, inciso V, do CPC15, inadmite-se o Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade
de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO
NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Fernando Luz Pereira (OAB: 21974/CE) - Moises Batista de Souza (OAB: 15474/
CE) - Gustavo Costa Leite Meneses (OAB: 13798/CE) - Davi de Maracaba Menezes (OAB: 21149/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0013735-80.2008.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Fortaleza - Remetente: Juiz de Direito da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - Apelante: Estado do Ceará - Apelado: Renata Aguiar Araújo Arruda - Apelado:
Regina Gabriela Aguiar Araújo Arruda - Apelado: Regina Lúcia Uchôa de Aguiar - Diante do exposto, com base no art. 1.030,
inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão,
certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos à origem, procedendo-se à baixa, com as cautelas de praxe. Expedientes
necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA VicePresidente do TJCE - Advs: Leonardo Gonçalves Santana Borges (OAB: 21356/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará
(OAB: /CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0051119-80.2016.8.06.0071 - Apelação - Crato - Apelante: Município de Crato - Apelado: Luiz Sérgio Florencio da Silva
- Em vista do exposto, e com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial. Transcorrido, in
albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem
com a devida baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário indicados no
sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Rennan Lobo Xenofonte
(OAB: 24230/CE) - Procuradoria do Município de Crato - Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0016498-37.2018.8.06.0055 - Apelação - Canindé - Apelante: José Ribamar Santos Costa - Apelado: Ministerio Publico
do Estado do Ceara - Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. Transcorrido,
in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à
origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas
pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Defensoria Pública
do Estado do Ceará (OAB: /CE) - Ministério Público Estadual (OAB: /OO)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0735128-98.2000.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Instituto Dr. José Frota - IJF - Apelada: Maria Alves
Siqueira - Apelada: Perpetua Sousa de Castro - Apelado: Sueida Maria Ferreira de Sousa - Apelada: Isabel Cristina Santos
Rodrigues - Apelada: Rozalia Maria Santos de Araujo - Apelada: Maria Claudete Oliveira da Silva - Apelada: Sara Hely Loiola Apelado: Vera Lúcia Bessa de Oliveira - Apelado: Maria Felicidade de Souza - Apelado: Raimunda de Fátima Dantas - Diante
do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, face a existência de repercussão geral da matéria e a ausência de
esgotamento da instância superior, determino o sobrestamento do feito. Entrementes, quanto ao Recurso Especial interposto às
fls. 416/429, também manejado pelas ora recorrentes, no bojo do qual são levantadas as mesmas questões alhures expostas,
entendo por bem postergar seu exame de admissibilidade, fazendo-o apenas quando do esgotamento da instância no STF
quanto aos paradigmas supramencionados. À Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, para que acompanhe o
trâmite do RE nº 612.358 RG/ES (Tema 293) e RE nº 1.014.286 RG/SP (Tema 942), e, uma vez esgotada a instância, certifique
o ocorrido, renovando a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º