TJCE 08/04/2019 - Pág. 14 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2115
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sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Silvia Maria Pires de
Souza (OAB: 5127/CE) - Ana Paula Porfirio Barbosa (OAB: 26855/CE) - Roxane Benevides Rocha Sobreira (OAB: 6610/CE) Pedro Barbosa Saraiva (OAB: 34020/CE)
Nº 0735128-98.2000.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Instituto Dr. José Frota - IJF - Apelada: Maria Alves Siqueira
- Apelada: Perpetua Sousa de Castro - Apelado: Sueida Maria Ferreira de Sousa - Apelada: Isabel Cristina Santos Rodrigues
- Apelada: Rozalia Maria Santos de Araujo - Apelada: Maria Claudete Oliveira da Silva - Apelada: Sara Hely Loiola - Apelado:
Vera Lúcia Bessa de Oliveira - Apelado: Maria Felicidade de Souza - Apelado: Raimunda de Fátima Dantas - Ante o exposto,
com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmito o Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade
de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição, com as
cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE
PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Silvia Maria Pires de Souza (OAB: 5127/CE) - Ana Paula Porfirio
Barbosa (OAB: 26855/CE) - Roxane Benevides Rocha Sobreira (OAB: 6610/CE) - Pedro Barbosa Saraiva (OAB: 34020/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0199203-73.2015.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Davi da Silva Sousa - Apelado: Banco Daycoval S/A - Diante
de todo o exposto, portanto, e com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial no
tocante à prática da capitalização de juros, à abusividade dos juros remuneratórios e à cobrança da comissão de permanência,
INADMITINDO-O no que se refere às demais teses recursais. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de
nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem com a devida baixa na distribuição, com
as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e horário indicados no sistema DESEMBARGADORA MARIA
NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Iva da Paz Monteiro Filho (OAB: 21407/CE) - Ignez Lucia
Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0066759-23.2008.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Zélia Maria Batista de Medeiros - Apelante: Tereza Natália
de Lima Almeida - Apelado: Município de Fortaleza - Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmito o
Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em
julgado e remetam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente
do TJCE - Advs: Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE) - Debora Cordeiro Lima Loiola (OAB: 15314/CE) - Procuradoria do
Município de Fortaleza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0050959-55.2016.8.06.0071 - Apelação - Crato - Apelante: Municipio de Crato - Apelado: Antônio Sérgio Carneiro Tavares
- Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmito o Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo
recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, dandose baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Rennan Lobo Xenofonte (OAB:
24230/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE)
Nº 0050959-55.2016.8.06.0071 - Apelação - Crato - Apelante: Municipio de Crato - Apelado: Antônio Sérgio Carneiro
Tavares - Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmito o Recurso Especial. Transcorrido, in albis,
o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, oficie-se o juízo de origem, e remetam-se os autos ao arquivo, dandose baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Rennan Lobo Xenofonte (OAB:
24230/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0014512-31.2009.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apte/Apdo: Francisco Crisanleuson Bezerra da Silva - Apte/Apdo:
Estado do Ceará - Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmito o Recurso Extraordinário. Transcorrido,
in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à
origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no
sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Defensoria Pública do
Estado do Ceará (OAB: /CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0067413-73.2009.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Município de Fortaleza - Apelada: Jackeline Maria
Sampaio Furtado - Diante do exposto, e com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Extraordinário.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se
os autos à origem com a devida baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e horário indicados no sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Procuradoria do Município de
Fortaleza - Lidianne Uchoa do Nascimento (OAB: 26511/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º