TJCE 08/04/2019 - Pág. 741 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2115
741
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SARAH MARIA DA SILVA GONÇALVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2019
ADV: SHALON MICHAELLI ANGELO TAVARES (OAB 24016/CE), ADV: JOSE JONES DE SOUZA FILHO (OAB 24526/
CE), ADV: VITO BEZERRA BISPO (OAB 32952/CE) - Processo 0050820-69.2017.8.06.0071 - Procedimento Comum - Liminar
- REQUERENTE: Maria Rufina de Oliveira Representada Por Sua Filha e Curadora Maria de Lourdes Oliveira Matos REQUERIDO: Unimed Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico - R. H. Intime-se a autora, via procurador judicial, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, promover a habilitação dos demais herdeiros indicados na certidão de óbito de Maria Rufina de Oliveira
(página 119), com a devida integração no polo ativo da demanda. Exp. Nec. Crato, 27 de março de 2019. Jose Batista de
Andrade Juiz de Direito - Titular Assinado por Certificação Digital
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EDLA MARIA NEVES FEITOSA NORONHA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2019
ADV: ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO (OAB 9848/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/
CE), ADV: JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI (OAB 27333/CE), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB
30035/CE) - Processo 0002345-48.2018.8.06.0071 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE:
Arnaldo Leandro dos Santos - REQUERIDO: Banco Itaucard S.a - Mastercard Brasil Ltda - R. H. Entendo que a matéria tratada
nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso
de julgamento antecipado da lide. Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código
de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes para dizerem sobre
a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, restando claro que o silêncio será
interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado. Expedientes Necessários. Crato, 22 de
março de 2019. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular Assinado por Certificação Digital
ADV: LUIS VALTERLE SILVA (OAB 8077/CE), ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), ADV: JOAO
ALVES BARBOSA FILHO (OAB 27954/CE), ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB 144819/RJ), ADV: FERNANDO DE
FREITAS BARBOSA (OAB 152629/RJ) - Processo 0004702-98.2018.8.06.0071 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito
- REQUERENTE: Francisco William Nicolau Teixeira - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - R.H.
Em casos como este, de cobrança de seguro DPVAT, bem se sabe que a perícia, necessária à apuração do grau de invalidez
sofrido pela parte Demandante, é fundamental para a resolução da presente, até em observância ao entendimento, hoje,
sumulado, do Colendo STJ, segundo o qual A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ Súmula 474). Mutirão de Perícias designado para o dia 12/04/2019, a
partir das 13h, por ordem de chegada, neste Fórum local. Nomeio Perito nomeado Dr Tiago Caldas Leal, CRM 10498, o qual
encontra-se devidamente cadastrado junto ao Sistema de Peritos do TJCE - SIPER e que deverá ser intimado de referido
agendamento e responder os quesitos, mediante formulário de praxe, bem como os quesitos porventura apresentados pelas
partes. INTIME-SE a promovida SEGURADORA, por intermédio de seu advogado, via DJE, da perícia designada e NOTIFIQUESE para efetuar o respectivo depósito dos honorários periciais no valor de R$ 250,00(duzentos e cinquenta) reais, no prazo
máximo de 10 dias da realização da perícia. Advertindo-se a ré da possibilidade de bloqueio judicial on line BACENJUD para
pagamento da perícia em caso de descumprimento de depósito judicial voluntário. Determino à SEGURADORA que apresente,
se inexistente nos autos, o processo administrativo. INTIME-SE a parte promovente, por intermédio de seu advogado, via DJE,
para comparecer a perícia designada, devendo se fazer presente munida da documentação pessoal com foto - que possa
identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente
do acidente automobilístico. Intimar, por fim, as partes e os representantes das partes do teor do inteiro teor da presente para
fins de cumprimento, via publicação no DJE.
ADV: LUIS VALTERLE SILVA (OAB 8077/CE) - Processo 0046970-07.2017.8.06.0071 - Procedimento Sumário - Seguro
- REQUERENTE: Felipe Menezes Teles Brandao - R.H. MUTIRÃO DPVAT Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, nos termos do art 477 §1º, CPC/2015. Faculto
as partes, em igual prazo, apresentar proposta de acordo para possível homologação. Em caso de transcurso de prazo sem
quaisquer manifestação, dou por encerrada a fase instrutória, devendo os autos seguirem conclusos para julgamento. Intimemse as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, via DJE. Faculto ao Gabinete a realização do expediente, tendo
em vsta a Meta 01 do CNJ e por tratar-se de processo de mutirão. Expedientes necessários. Crato/CE, 02 de abril de 2019. Jose
Batista de Andrade Juiz de Direito Titular Assinado Por Certificação Digital
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), ADV: JOAO PAULO DIAS PEIXOTO (OAB 26474/CE) Processo 0047032-13.2018.8.06.0071 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Suziane Leite Mateus - REQUERIDO:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - R.H. MUTIRÃO DPVAT Intimem-se as partes para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, nos termos do art 477 §1º, CPC/2015. Faculto
as partes, em igual prazo, apresentar proposta de acordo para possível homologação. Em caso de transcurso de prazo sem
quaisquer manifestação, dou por encerrada a fase instrutória, devendo os autos seguirem conclusos para julgamento. Intimamse as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, via DJE. Faculto ao Gabinete a realização do expediente, tendo
em vsta a Meta 01 do CNJ e por tratar-se de processo de mutirão. Expedientes necessários. Crato/CE, 02 de abril de 2019. Jose
Batista de Andrade Juiz de Direito Titular Assinado Por Certificação Digital
ADV: EDSON ALMINO FELIX FILHO (OAB 34540/CE), ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB
16045/CE), ADV: ARTHUR GOMES PONTES (OAB 34322/CE) - Processo 0047184-95.2017.8.06.0071 - Procedimento Sumário
- Seguro - REQUERENTE: Paulo Francisco Gonçalves da Silva - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consorcios de Seguros
Dpvat S/A - R.H. MUTIRÃO DPVAT Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o
laudo pericial acostado aos autos, nos termos do art 477 §1º, CPC/2015. Faculto as partes, em igual prazo, apresentar proposta
de acordo para possível homologação. Em caso de transcurso de prazo sem quaisquer manifestação, dou por encerrada a fase
instrutória, devendo os autos seguirem conclusos para julgamento. Intimam-se as partes, por intermédio dos seus advogados
constituídos, via DJE. Faculto ao Gabinete a realização do expediente, tendo em vsta a Meta 01 do CNJ e por tratar-se de
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