TJCE 26/04/2019 - Pág. 9 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2127
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se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e
hora fornecidas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs:
Humberto Duarte Monte Junior (OAB: 26231/CE) - Antonio Geraldo Leite (OAB: 11873/CE) - Wallysson Rodrigues Gonçalves
(OAB: 24394/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0003348-16.2013.8.06.0135 - Apelação / Remessa Necessária - Orós - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Orós - Apelante: Municipio de Orós - Apelada: Maria do Socorro de Sousa Silva - Diante do exposto, com fundamento
no art. 1.030, I, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade
de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição, com
as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema DESEMBARGADORA MARIA
NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Humberto Duarte Monte Junior (OAB: 26231/CE) - Gabriel
Uchoa Araujo (OAB: 23383/CE) - Orlando Silva da Silveira (OAB: 11920/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0004318-46.2013.8.06.0125 - Apelação - Missão Velha - Apelante: Manoel Moreira Dantas - Apelado: M. P. do E. do C. Ante o exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal,
sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, dando-se baixa na
distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. MARIA
NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Waldir Xavier de Lima Filho (OAB: 10400/CE) - Reno Feitosa
Gondim (OAB: 11523/CE)
Nº 0004318-46.2013.8.06.0125 - Apelação - Missão Velha - Apelante: Manoel Moreira Dantas - Apelado: M. P. do E. do
C. - Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC/15, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos
ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora
indicadas pelo sistema. Des. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Waldir Xavier de Lima
Filho (OAB: 10400/CE) - Reno Feitosa Gondim (OAB: 11523/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0004775-33.2017.8.06.0127 - Remessa Necessária - Monsenhor Tabosa - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Monsenhor Tabosa - Autora: Jaymira Soares da Silva - Réu: Município de Monsenhor Tabosa - Diante do
exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Extraordinário. Transcorrido, in albis, o prazo
recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, dandose baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
(OAB: 7068/CE) - Antonio Glay Frota Osterno (OAB: 7128/CE) - Maria Andiara Gomes Izidorio (OAB: 6656/CE) - Francisco
Salomão Araujo Sousa (OAB: 33100/CE)
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0000721-81.2009.8.06.0134 - Apelação. Apte/Apdo: Ministério Público do Estado do Ceará. Apte/Apdo: Antônio Rodrigues
de Pinho. Advogado: Diego Henrique Lima do Nascimento (OAB: 22045/CE). Advogado: Michel Sampaio Coutinho (OAB: 18109/
CE). Despacho: - Mantenho a decisão que inadmitiu o Recurso Constitucional, uma vez que, ao meu sentir, as razões da parte
agravante foram insuficientes a ensejar retratação. Tendo em vista interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015,
subam os autos ao colendo Supremo Tribunal Federal. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. DESEMBARGADORA
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-presidente do TJCE
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0004793-21.2017.8.06.0041 - Recurso em Sentido Estrito - Aurora - Recorrente: Karpegiano da Silva Araújo - Recorrente:
Cícero da Silva Araújo - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Diante do exposto, nego seguimento, com base no
art. 1.030, inciso I, do CPC/2015, ao capítulo do recurso que versa sobre afronta ao princípio do contraditório. Transcorrido, in
albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao juízo de origem,
dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo
sistema. Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE - Advs: Luciano Alves Daniel (OAB:
14941/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: /OO)
Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores
DESPACHO DE RELATORES
0000914-32.2007.8.06.0081 - Apelação. Apelante: Helio Fontenele Magalhães. Advogado: Paulo Napoleao Goncalves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º