TJCE 07/05/2019 - Pág. 716 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2133
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DOSIMETRIA E DA FIXAÇÃO DA PENA. Passo a fixar a pena, atento aos critérios do art. 68 do CPB. A culpabilidade do agente
revestiu-se de grau ordinário à espécie, havendo emprego de grave ameaça mediante uso de simulacro de arma de fogo. Não
registra antecedentes, haja vista a inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado anterior à prática do crime
ora em julgamento. Sua conduta social não foi esclarecida. O réu já possui condenação pelo crime de roubo circunstanciado
perante esta Vara Judicial (processo nº 26123-46.2018.8.06.0136), o que denota a sua personalidade voltada à criminalidade. Os
motivos decorrem da expectativa de ganho fácil. As circunstâncias são comuns à espécie. As consequências foram superadas,
porquanto a vítima foi restituída. Não houve interferência pelo comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais
acima expostas, estabeleço a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Aplico a circunstância atenuante da
confissão espontânea do agente (art. 65, III, “d”, do CPB) e apesar de constar da denúncia a informação de que o acusado é
nascido em 03/10/1998, deixo de reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CPB) ante a ausência nos autos
de documento oficial de identidade do réu, razão pela qual atenuo a pena em 9 (nove) meses, passando a dosá-la em 4 (quatro)
anos de reclusão, em observância, inclusive, ao enunciado da Súmula nº 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Não
vislumbro a incidência de causas de diminuição e de aumento da pena. Desta feita, FIXO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
DEFINITIVAMENTE em 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, §
2º, “c”, do CPB. Em face do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa e a pena privativa de liberdade ser superior
a 2 (dois) anos, revelam-se incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, assim como
a suspensão condicional da pena, nos moldes, respectivamente, do art. 44 e do art. 77, ambos do CPB. De outra sorte, FIXO
A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época do fato, a ser corrigido quando da execução. Tendo sido o réu condenado a cumprir a pena em regime aberto, concedolhe o direito de apelar em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que o apenado seja posto imediatamente
em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. No tocante ao simulacro de arma de fogo, determino que a
Secretaria certifique nos autos a situação de tal objeto, se ainda permanece no depósito desta Vara ou se já foi encaminhado
ao Comando do Exército para as finalidades legais. Caso ainda esteja armazenado em depósito, encaminhe-se ao Comando do
Exército para fins de destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. O réu é assistido pela Defensoria Pública. Ocorre
que o Defensor atualmente designado para responder perante este Juízo, através da Portaria nº 55/2019, publicada no DJe do
dia 22 de janeiro de 2019, informou que tem disponibilidade para comparecer apenas um dia por semana, às quintas-feiras.
Saliente-se que este juízo já empreendeu esforços, oficiando à Defensoria-Geral do Estado (ofício nº 07/2019, de 8 de fevereiro
de 2019), requerendo a indicação de outro defensor, com disponibilidade para atuar também às segundas-feiras, mas o pleito
ainda não foi atendido. Dessa forma, se mostrou imprescindível a nomeação de defensor dativo para o acusado na audiência
realizada no dia 25 de fevereiro de 2019. Assim, defiro o pedido formulado pelo causídico Dr. Eduardo Ronald Costa de Lima
em audiência (fl. 100), de modo que, considerando o trabalho realizado, com a assistência do réu, participação na tomada de
depoimentos, e apresentação de alegações finais orais, fixo em seu favor honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos
reais), a serem adiantados pelo Estado do Ceará, a teor do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Intime-se o advogado e o Estado do
Ceará para ciência desta decisão. Após o trânsito em julgado desta Sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lancese o nome do réu condenado no rol dos culpados. 2) Expeça-se guia de execução penal definitiva, devendo ser observada a
detração do tempo de prisão processual a que o réu condenado já tiver sido submetido neste processo, nos termos do art.
42 do Código Penal. 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da
presente decisão, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal. 4) Oficie-se o Setor de Estatística e Criminalística
da SSPDS/CE, ou órgão equivalente, dando-lhe ciência do resultado deste julgamento. 5) Arquivem-se os autos, dando-se baixa
na distribuição. Sem custas, na forma da lei.
ADV: EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA (OAB 33750/CE) - Processo 0026218-76.2018.8.06.0136 - Inquérito Policial
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Elisabete Pereira Batista e outros - A despeito da ausência nos autos de
instrumento de mandato outorgando poderes ao causídico Dr. Eduardo Ronald Costa de Lima, OAB/CE nº 33.750, por se tratar
de ato de natureza urgente, acolho, na esteira do parecer ministerial, a justificativa apresentada às fls. 166/167 pela acusada
Elisabete Pereira Batista e, a fim de evitar qualquer prejuízo à acusada no exercício do seu dever de sustento e cuidado em
relação aos seus filhos menores, revogo a prisão domiciliar, com fulcro no art. 282, § 5º, primeira parte, do CPP, mantendo-se
o monitoramento eletrônico, o qual ficará adstrito ao âmbito desta Comarca de Pacajus/CE, conforme endereço apresentado
à fl. 168. Aplico, ainda, a medida cautelar de comparecimento periódico e mensal neste Juízo, entre os dias 1º a 10 do mês,
para informar e justificar as atividades realizadas no período, salvo se comprovada impossibilidade. Intime-se pessoalmente a
acusada desta decisão, advertindo-lhe sobre as novas condições do monitoramento eletrônico, bem como da medida cautelar
de comparecimento mensal em juízo imposta. Intime-se o advogado Dr. Eduardo Ronald Costa de Lima para, no prazo de 15
(quinze) dias, acostar aos autos instrumento procuratório outorgado pela ré Elisabete Pereira Batista, nos moldes do art. 5º, § 1º,
do Estatuto da OAB e art. 104, § 1º, do CPC c/c art. 3º do CPP. Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico, cientificandolhe a respeito do teor desta decisão. Tendo em vista que o acusado Silas Batista da Silva foi pessoalmente notificado à fl.
188-v, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de defesa prévia, e tendo em mira o Princípio da Ampla
Defesa, segundo o qual no processo penal a defesa técnica é imprescindível para a validade da relação processual, nomeio
o(a) Defensor(a) Público(a) oficiante nesta Vara Judicial para patrocinar a defesa do réu nos demais termos deste processo.
Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para tomar conhecimento da nomeação e, no prazo legal, apresentar a defesa prévia,
nos moldes do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Renove-se a expedição de ofício à autoridade policial e à PEFOCE, requisitando o
encaminhamento dos laudos periciais dos armamentos e das drogas apreendidas, bem como do laudo de exame residuográfico
do denunciado Silas Batista da Silva. Oficie-se à autoridade policial para que realize pesquisa através do sistema INFOSEG
para identificar em nome de quem se encontra registrada as armas apreendidas, informando, em caso positivo, a qualificação
completa da pessoa. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO RODNEY PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 29572/CE) - Processo 0026812-90.2018.8.06.0136 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Felipe Denis
Carmo da Silva e outros - Instrução Criminal Data: 08/07/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA (OAB 33750/CE) - Processo 0026923-74.2018.8.06.0136 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Antonio Gervasio Matos da Silva - Por ser tempestiva,
recebo a apelação da defesa em seu efeitos legais. Intime-se a parte recorrente para apresentar suas razões, no prazo legal.
Após, intime-se o MP da sentença condenatória de fls. 161/166, bem como para, no prazo legal, contra-arrazoar o apelo. Cumprase a parte final da sentença condenatória de fls. 161/166 quanto à juntada a estes autos de cópia da sentença condenatória e
certidão de trânsito em julgado do processo nº 11359-94.2014.8.06.0136/0. Com a devolução da carta precatória devidamente
cumprida, expedida com a finalidade de intimar o apenado da sentença condenatória, e apresentadas as contrarrazões ao
recurso interposto, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que o apelo seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º