TJCE 18/06/2019 - Pág. 830 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2163
830
partes não requereram produção de outras provas (fls. 114). Dessa maneira já decidiu o Supremo Tribunal Federal: A
necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento
de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do
Magistrado(RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p.
20990). Não obstante despacho de fls. 26, em que foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, considerando a prova
documental coligida aos autos, desnecessária se faz a produção de outra(s) prova(s), ficando possibilitado o julgamento
antecipado do pedido sem que se incorra cerceamento de defesa, mormente considerando que o contrato foi acostado aos
autos pela parte requerida, conforme se vê às fls. 70/77. Passa-se, pois, à análise do meritum causae. Adentrando o mérito,
destaco ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, de forma que, se constatada
eventual abusividade, esta deve ser declarada. O STJ inclusive já se pronunciou a respeito da aplicabilidade do CDC aos
serviços bancários através da Súmula 297, nos termos seguintes: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras. O pedido é improcedente. Alega a autora a inexistência do contrato, ou em existindo, que o contrato
celebrado com o BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO seria nulo por contrariar o princípio da
boa-fé, vez que realizado sem a conivência da parte autora, impondo vantagens e lucros exorbitantes. Sustenta, ainda que é
nulo face a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte requerente. Todavia, os argumentos do autor não merecem prosperar.
Cediço que a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, CDC) não significa a procedência das pretensões formuladas pelo
consumidor, pois suas alegações gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum) e podem, sim, serem elididas pelo
conjunto probatório em contrário. Conforme já pontuou o STJ no AgRg no Ag 969015 / SC (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
28/04/2011), “A inversão do ônus da prova não implica a procedência do pedido; significa apenas que o juízo de origem, em face
dos elementos de prova já trazidos aos autos e da situação das partes, considerou presentes os requisitos do art. 6º do CDC
(verossimilhança da alegação ou hipossuficiência)”. No caso dos autos, foi deferido o ônus da prova face a necessidade de se
verificar o efetivo teor das cláusulas do contrato celebrado, assim como se foram prestadas as informações necessárias de
maneira adequada, uma vez que o autor não dispunha do contrato. Destaque-se que resta clara a contratação efetuada pela
parte autora, uma vez que a mesma não questiona a celebração do contrato entre as partes e o banco réu reproduziu nos autos
o contrato entabulado entre eles (fls. 70/77), existindo prova idônea e suficiente acerca da celebração do contrato, ficando
evidente a semelhança da assinatura lançada no contrato com as presentes nos documentos carreados com a inicial. Dessa
forma, o contrato em tela gerou a disponibilização dos valores contratados mediante os descontos realizados na aposentadoria
recebida pela parte autora, a qual aderiu livremente ao contrato, restando, inclusive, encartado aos autos comprovação de
transferência dos valores contratuais às fls. 118. Inclusive, o banco réu, ao juntar aos autos o contrato celebrado, demonstrou a
regular contratação do serviço ora impugnado. In casu, houve expressa adesão do consumidor, não havendo que se falar em
vício na contratação a ensejar a exclusão dos descontos. O que se verifica, em verdade, é ter havido, à parte requerente, a
celebração de mau negócio e arrependimento da contratação nos moldes ajustados, porém, não vício de consentimento ou vício
social aptos ao desfazimento/modificação da avença. Assim, nada há nos autos para a demonstração de que houve ato ilícito
atribuído à instituição financeira ré, posto que a parte autora contratou o empréstimo, como demonstra o contrato de fls. 70/77.
O Banco requerido se desincumbiu de provar a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, não havendo que se falar
em inexistência de contrato como arguido pela parte requerente. Igualmente, não se verifica qualquer ato atentatório ao princípio
da boa-fé, apto a ensejar sua nulidade. Saliente-se que o contrato é expresso quanto ao valor das parcelas, assim como há a
previsão expressa das taxas e juros que serão aplicados ao contrato. Ademais, há expressa previsão contratual de capitalização
de juros, o que é permitido em contratos bancários, nos termos da Medida Provisória nº 2.170/2001, aplicável aos contratos
celebrados após sua vigência. Não há que se falar em inconstitucionalidade da mencionada Medida Provisória, pois seus efeitos
foram confirmados pela Emenda Constitucional nº. 32/2001, além de ter ocorrido o julgamento definitivo pelo C. Supremo
Tribunal Federal, em que se referendou a constitucionalidade formal da disposição. Assim, não há nulidade a ser reconhecida
em virtude do método empregado pela parte demandada para cálculo dos juros. Ainda, corroboram com o elucidado acima as
Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, sendo uníssona a orientação pretoriana nesse sentido. A parte promovente
não logrou êxito nem na sua peça inicial, nem na réplica à contestação, em comprovar abusividade das cobranças ou as
diferenças que entendeu existir entre o valor efetivamente descontado e o valor que entendeu ter contratado, mesmo após a
contestação e a juntada do contrato aos autos. Noutro quadrante, o promovido se desincumbiu de provar que as informações
exigidas por lei e reclamadas pela parte autora foram adequadamente prestadas, sendo o contrato válido em todos os seus
termos, não havendo dano material a ser ressarcido à autora. Nesse sentido, jurisprudência a seguir: TRF4-0916830) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PARTES QUE TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO A QUALQUER
TEMPO E DE OFÍCIO. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE
PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Conflitos de interesses envolvendo partes que têm personalidade jurídica de
direito privado devem ser dirimidos no juízo estadual. Embora seja possível litigar em um mesmo processo contra dois ou mais
réus, quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, as regras do litisconsórcio facultativo se
adaptam às de competência e não o contrário. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de
ofício pelo órgão julgador. 3. Ausente prova de vício de consentimento quando da contratação de empréstimo junto à Caixa
Econômica Federal, não merecem prosperar os pedidos de anulação do negócio e de declaração de nulidade dos débitos
contraídos, tampouco os pedidos de condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de
indenização por danos morais. (Apelação Cível nº 5004034-04.2013.4.04.7121, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Vânia Hack
de Almeida. j. 15.05.2018, unânime). TJCE-0053623) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS SEM QUALQUER
VÍCIO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em razão da sentença de improcedência prolatada em sede de Ação Declaratória
de Nulidade e Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais protocolada pela
recorrente ao argumento de que não teria firmado empréstimo com a instituição financeira recorrida, sendo indevidos os
descontos realizados em seu benefício previdenciário. Sentença de mérito que afastou o dever de indenização da empresa ré e
condenou a autora no pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Recurso de Apelação interposto sob o fundamento de que
os documentos juntados aos autos, ao contrário do que decidido pelo magistrado de primeiro grau, comprovam a responsabilidade
do Banco promovido com os indevidos descontos realizados no seu benefício de aposentadoria. Ainda, entende ser indevida a
condenação da promovente na multa por litigância de má-fé, tendo em vista não ter condições financeiras de arcar com a
referida condenação sem prejuízo do seu sustento. 3. A instituição financeira, se enquadra no conceito de fornecedor enunciado
no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), respondendo objetivamente pelos danos
causados em decorrência do exercício de sua atividade de prestador de serviços. Justa a inversão do ônus da prova (art. 6º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º