TJCE 18/06/2019 - Pág. 829 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 18 de junho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2163
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à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. Neste contexto, a Primeira Turma do STF firmou entendimento de
que é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na
ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes: Rcl 26514 AgR-segundo, Relator Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 28.02.2018; Rcl 29782, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2018; Rcl 26594, Relator
Min. Roberto Barroso, DJe 14.12.2017; Rcl 28322, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe 13.11.2017. 4. Agravo interno provido.
(Ag. Reg. na Reclamação nº 26140/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 05.06.2018, maioria, DJe 06.03.2019). STF0125946) Agravo regimental em reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ausência de
comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao Poder Público. Ofensa ao que decidido na ADC 16/DF. 3.
Atribuição de culpa ao ente público por presunção. Inadmissibilidade. Necessidade de prova inequívoca da conduta omissiva ou
comissiva na fiscalização dos contratos, conforme tese firmada no julgamento do RE 760.931, Redator para o acórdão Min. Luiz
Fux. 4. Agravo regimental não provido. (Ag. Reg. na Reclamação nº 29240/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Gilmar Mendes. j.
17.08.2018, maioria, DJe 09.11.2018). Desta feita, considerando que a responsabilidade subsidiária da administração pública é
excepcional e condicionada a demonstração de culpa - ausente nos presentes autos -, imperiosa a rejeição da tese autoral. Em
momento algum, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório neste particular (art. 373, I do CPC), eis que não
esquadrinhou em que consistia a culpa. Não juntou aos autos comprovantes de que tenha comunicado tempestivamente a
Administração pública da inadimplência da primeira ré ou qualquer outro procedimento que indique uma falta omissiva do ente
municipal. O simples descumprimento do contrato firmado entre o autor e a primeira ré, sem prova de culpa omissiva da
administração publica na avença firmada, não transfere automaticamente a responsabilidade. Isto posto, julgo parcialmente
procedente o pedido sucessivo para: a) condenar a TRANSCOL - TRANSPORTE E CONSTRUÇÕES EIRELI-ME a pagar ao
autor, CRISTOVOM CRISPIM BRAGA, a importância correspondentes a 10 (dez) meses de prestação de serviços, totalizando
R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, esta ocorrida em
18/11/2016 (certidão de fls. 27); b) julgar improcedente o pedido para reconhecimento da responsabilidade subsidiária do
Município de Aracati/CE. CONDENO, AINDA, A PARTE REQUERIDA, TRANSCOL - TRANSPORTE E CONSTRUÇÕES EIRELIME A PAGAR, ÀS VERBAS SUCUBENCIAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE AUTORA, ESTES À BASE DE 10%
(DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, em virtude da parte autora ter decaído da parte mínima do
pedido sucessivo conforme art. 86, parágrafo único do CPC. Chega-se a este patamar pelo fato do causídico ter escritório em
local diverso desta comarca e pelo seu zelo com a causa; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
aos patronos do ente municipal, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o zelo e a natureza da causa.
Contudo, confiro ao autor o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98, § 3º do CPC (Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5
(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário). Publique-se. Registre-se. Intimem-se
ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0014638-95.2017.8.06.0035 - Procedimento Comum - Nulidade - REQUERENTE: Francisco Adolfo de Morais - REQUERIDO:
Banco Votorantim S.a. - Vieram-me os autos conclusos. Argui a parte promovida haver conexão do presente feito com o processo
nº 0014674-40.2017.8.06.0035, em trâmite nesta Vara, tendo em vista que nele figuram as mesmas partes, e a ora parte autora
nega existir vínculo contratual. Requer o promovido, em razão disso, a reunião de processos, a fim de evitar decisões
conflitantes. Ocorre que, em consulta virtual ao sistema judicial SAJ, além de consulta física aos autos, infere-se que o processo
0014674-40.2017.8.06.0035, o qual também tramita nesta Vara, embora possua as mesmas partes destes autos, é referente ao
contrato nº 232697074, sendo distinta, portanto, a causa de pedir, já que o presente feito faz referência ao contrato nº 195645849.
Assim, a preliminar não deve prosperar, vez que claro está a ausência dos requisitos do art. 55, CPC, pois não se tratam os
processos em questão da mesma causa de pedir, vez que eles fazem referência, repita-se, a contratos diversos. Quanto à
alegação de ocorrência de prescrição discutida na presente demanda, razão não assiste à parte demandada. Incontroverso que
a prescrição a ser aplicada no processo em questão é a quinquenal, prevista no art. 206, §5º, I do Código Civil. Quanto ao termo
inicial da contagem da prescrição, é entendimento consolidado que este é o da data do vencimento da última parcela estipulada
em contrato. Nesse sentido,a jurisprudência: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais com fundamento
em diversos contratos de empréstimo.Instituição financeira que,após ser condenada a apresentar os contratos em ação de
exibição de documentos, demonstrou a origem dos respectivos débitos, nos termos do art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC.
Legitimidade do saldo devedor confirmada por laudo pericial. Prescrição. Inocorrência. Contratos de empréstimo que
representam dívidas líquidas decorrentes de instrumento particular, em conformidade ao art. 206, §5º, I, CC. Vencimento
antecipado da dívida que, em obediência à cláusula contratual, não atrai a fluência do termo a quo prescricional para essa data.
O cômputo deverá ser realizado a partir do vencimento da última parcela tal como estipulado no contrato. Jurisprudência do
colendo superior tribunal de justiça. Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1023565-11.2016.8.26.0003; Relator (a):Alberto
Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento:
09/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019)(grifos meus). PRESCRIÇÃO Contrato de empréstimo consignado Parcelas
sucessivas Inadimplemento Cobrança - Prazo prescricional Data da última parcela: O termo inicial para a prescrição da cobrança
é o vencimento da última prestação. Incidência do artigo 206, §5º, inciso I, do novo Código Civil. DANO MORAL Descontos no
benefício previdenciário do consumidor Contratação demonstrada - Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do CDC - Ilícito cometido
pelo Banco - Não ocorrência - Indenização Não Cabimento:Tendo em vista que os descontos realizados no benefício
previdenciário da autora são originários de contratação por ela feita,conforme demonstrado pelo banco, nos termos do artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não existe ilícito por ele cometido, o que afasta a pretensão indenizatória.
Recurso adesivo da autora não provido. Recurso de apelação do réu provido.(TJSP; Apelação Cível 1000700-96.2018.8.26.0302;
Relator(a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019)(grifos meus). Da análise dos autos é possível observar que o vencimento da última
parcela do contrato 195645849, objeto deste feito, foi em 07/04/2015 (fls. 71). Dessa forma, evidente que a presente ação não
foi atingida pela prescrição quinquenal, que se daria somente em abril de 2020. Desta feita, a ação foi proposta dentro do prazo
quinquenal. Logo, rejeito a prescrição no presente caso. No que toca ao pleito de retificação do polo passivo para que conste BV
FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, não há qualquer óbice para a sua concessão, devendo a
Secretaria proceder com a mudança pedida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo
desnecessária a dilação probatória para a solução do feito, passa-se ao imediato conhecimento do pedido, com fulcro no art.
355, I, CPC. De se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições
para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder, entendimento, aliás, externado pela 4ª Turma do
C. STJ, no Resp 2.832-RJ, j. 14.08.1990, tendo como rel. o Min. Sálvio de Figueiredo, DJU. 17.09.1990, p. 9.513. Ademais, as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º