TJCE 25/06/2019 - Pág. 316 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 25 de junho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2167
316
mesmo cheque a advogado (Dr José Maria do Vale Sampaio) estranho ao processo, uma vez que não tinha poderes. “(pg. 257)
Eis o relatório. DECIDO. Várias questões têm que ser, aqui, enfrentadas. A primeira é que, em verdade, que este Juízo tem,
não de hoje, firme entendimento que a empresa WR RIO PRETO COMERCIAL LTDA. NÃO PODE REPRESENTAR A PARTE
AUTORA, eis que NÃO SE TRATA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS e, em sua descrição dos serviços e das atividades
econômicas exercidas, NÃO CONSTA qualquer tipo de prestação de serviços advocatícios. Logo, o instrumento procuratório
de pg. 28 está absolutamente irregular. Registre-se, contudo, que, à pg. 210, o Autor finalmente trouxe aos autos instrumento
procuratório correto, o que resolve a questão. Avanço. Outra questão levantada diz respeito ao suposto acordo anunciado pela
Seguradora como existente nos autos. Não vou entrar no mérito da questão - ou seja, se o mesmo ocorreu ou não. Contudo,
tenho que registrar que, ao contrário do que afirma o único advogado autoral, ao afirmar que a Seguradora “Omitiu que o cheque
foi devolvido pelo procurador da autora/Signatário e entregou esse mesmo cheque a advogado (Dr José Maria do Vale Sampaio)
estranho ao processo, uma vez que não tinha poderes”, o documento de pg. 197 FOI ASSINADO POR “PAULO RICARDO
AMRINHO TIMBÓ” (sic), “OAB.PB 15.285”. Assim, apesar do erro à grafia e a informação de seção diferente da OAB do Ceará,
o fato é que o número é exatamente o mesmo, 15.285, é, assim, forçoso reconhecer que foi o douto patrono do Autor quem
assinou o recibo. Não consta, ademais, qualquer prova, nos autos, que o mesmo tenha, efetivamente, devolvido o cheque à
Seguradora. Mas, por amor ao debate, siga-se. A última questão a ser enfrentada diz respeito à prescrição. E, aqui, também não
socorre melhor direito ao Excepto. Argumenta o Autor/Excepto que teria havido uma renúncia coletiva dos Advogados à WR RIO
PRETO e, assim, a parte autora teria ficado totalmente desastidida. Impossível aceitar tal alegação. A uma, porque, em verdade,
TAL RENÚNCIA NÃO CONSTOU NOS AUTOS no momento adequado, só tendo sido trazida agora à colação. A duas, porque,
em verdade, se isso aconteceu, A RESPONSABILIDADE PASSOU A SER TOTALMENTE DA EMPRESA que NÃO ADOTOU a
simples providência de “constituir” novos patronos - ainda que, repito, não pudesse fazê-lo. E antes que se alegue que estou
sendo contraditório, afirmo que não. Isso porque, até hoje, NINGUÉM havia levantado tal questão. Logo, repito, se houve esse
“hiato” na representação autoral, A ÚNICA RESPONSÁVEL É A EMPRESA WR! Relembre-se que FOI TAL EMPRESA QUEM
EMITIU O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, ainda que de forma absolutamente irregular, CONSTITUINDO OS ADVOGADOS,
tal como se lê à pg. 28. Dito isso, avanço. A Súmula 15O do Excelso Pretório assim dispõe: “Súmula 150 - Prescreve a execução
no mesmo prazo de prescrição da ação.” E não resta qualquer dúvida que, desde o advento no atual CC, o prazo prescricional,
para ações como esta, é de três anos. Ora, à pg. 194 consta a seguinte certidâo: “CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Processo Nº 0075997-66.2008.8.06.0001 - Apelação Certifico que a decisão de págs. 190-191 transitou em julgado, visto
que contra ele(a) nenhum recurso foi interposto no prazo legal. O referido é verdade. Dou fé. Departamento Judiciário Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 5 de maio de 2014.” Contudo, pelo exame via SAJ “Propriedades do
Documento” do pedido de Cumprimento de Sentença, fica claro que o mesmo foi “protocolado em 18/09/2017 10:59:09”. Assim,
forçoso reconhecer que, sim, JÁ ESTAVA PRESCRITO O DIREITO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quando da interposição
do documento. SENDO ASSIM, por todas essas razões, é que DOU PROCEDÊNCIA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
quer por registrar o pagamento do valor ao advogado do Autor, pg. 197, inexistindo qualquer prova da devolução do mesmo
à Seguradora nos autos, quer por também reconhecer a existência da PRESCRIÇÃO do cumprimento de sentença. Custas e
honorários, que fixo em 10 (dez) pontos percentuais sobre o valor do pedido de cumprimento de sentença, pela parte autora,
isenta do pagamento por se albergar sob o manto da gratuidade. Ressalvo ao Autor, querendo, interpor ação de perdas e danos
contra a empresa WR RIO PRETO COMERCIAL LTDA., em ação própria. P. R. I. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2019. JOSIAS
MENESCAL Lima de Oliveira Juiz
ADV: ANTONIA DERANY MOURÃO DOS SANTOS (OAB 34613/CE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/
CE) - Processo 0100110-35.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Antonio Santiago Rodrigues
- REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Vistos, etc. Designo, para realização da perícia, o dia
22/01/2019, a ser realizada em regime de mutirão, a partir das 08:00h e até às 16:00h (POR ORDEM DE CHEGADA), no Núcleo
de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, localizado à Rua Coronel Nunes
de Melo, nº 1000, bairro Rodolfo Teófilo, CEP: 60430-275, conforme convênio firmado entre o TJCE e aquela Instituição. Intimar
as partes: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos;
b) Da realização de perícia, por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando
em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação
por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição,
deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão. Intime-se a parte autora,
pessoalmente, para comparecimento ao exame (a teor do que já decidiu o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel. Min. Marco
Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação pessoal
com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos à invalidez
permanente decorrente do acidente automobilístico e que a não apresentação dos documentos poderá trazer prejuízo ao
resultado dos trabalhos periciais. Também é mais do que conveniente que o advogado providencie, pelo princípio da cooperação,
a ciência de seu constituinte acerca da data, eis que, reconhecidamente, está havendo dificuldades na intimação das partes das
datas designadas das perícias, em especial aquelas que residem em outras comarcas. Cientificar, por igual, a parte demandante,
de que deverá manter seu endereço atualizado, e que, em caso negativo, presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas
ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, único), bem como que a sua ausência, sem justificativa razoável
- a ser fornecida até a data da perícia - , será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378
do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta
Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão. Registro, também, que, em inexistindo acordo ou faltando
a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 9º e 10 do CPC. INDEFIRO, de
pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob o manto da legislação
consumerista. Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma.
Registro, igualmente, que, inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, será a mesma, de imediato,
SUBSTITUÍDA pela SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e não haverá qualquer prejuízo à parte
autora, ficando a cargo desta o pagamento dos honorários respectivos. Ademais, tal substituição trará benefícios ao Judiciário,
eis que evitará a desnecessária emissão de cartas às Seguradoras, já que somente a SEGURADORA LÍDER é apta a receber
citações e intimações por modo eletrônico. Também consigno, por fim, que, invariavelmente, as próprias Seguradoras requerem
tal substituição. Determino à SEGURADORA que apresente, junto com sua defesa, o processo administrativo, RECOMENDANDO
ENFATICAMENTE à Seguradora Líder que forneça, de forma clara e em local visível, as datas da última interrupção de prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º