TJCE 02/08/2019 - Pág. 746 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2195
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tenho que não mereça reforma o julgado hostilizado. Tendo em vista a ausência de acordo entre as partes litigantes, como no
caso vertente, deve prevalecer o interesse público. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-AM; AI 2011.000161-1;
Nhamundá; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; DJAM 28/02/2012; Pág. 2) No caso de constituição
de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, não há como afastar a imissão da
posse, se preenchidos os requisitos legais, tendo em vista que o direito de propriedade não é intocável, além de que há de ser
considerado o interesse público (coletivo), bem como o tempo contratado para o término da obra, residindo aí o periculum in
mora. (TJMT - Rai nº 91512/2010) (TJ-MT; AI 18865/2011; Barra do Bugres; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Ferreira
Filho; Julg. 25/01/2012; DJMT 13/02/2012; Pág. 12) Realizado o depósito prévio de indenização, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei nº 3.365/1941, defere-se o pedido de imissão provisória de posse do bem objeto da servidão administrativa,
independente da citação do réu e de questionamentos ambientais se a concessionária exibe a licença prévia. “a concessão de
liminar para sustar obras indispensáveis à passagem de linha de transmissão de energia elétrica pode causar grave e irreparável
lesão ao interesse público. (AgRg na SLS 1216/MA; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Corte Especial; julg. 04/08/2010, in www. Stj.
Jus. Br). (TJ-MT; AI 18870/2011; Barra do Bugres; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Juracy Persiani; Julg. 31/08/2011; DJMT
08/09/2011; Pág. 22) 52113105 - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DECRETO LEI Nº 3.365/41. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERESSE PÚBLICO. URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO
PROVIDO. A servidão administrativa tem como embasamento legal a necessidade de se prestigiar a supremacia do interesse
público em detrimento do individual, com efeito, não obstante os argumentos do agravante, de que inexistiria interesse público a
ser resguardado com a medida liminar, a verdade é que a demora na conclusão da linha de transmissão trará prejuízos não
somente a agravada, mas igualmente a todos os consumidores de energia elétrica de diversas regiões. O depósito prévio não é
definitivo, vai depender de levantamento pericial ao longo do processo, de todos os prejuízos causados e suportados pelo
proprietário, pertinente aos danos ocasionados no imóvel e das restrições ao uso da área, até encontrar-se a justa reparação,
como ocorre na desapropriação indireta. (TJ-MT; AI 50170/2011; Rosário Oeste; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mariano Alonso
Ribeiro Travassos; Julg. 12/07/2011; DJMT 19/07/2011; Pág. 15) Por fim, esclareça-se que o laudo avaliatório da área objeto da
presente servidão (pág. 33), reveste-se de extrema importância, porque serve de parâmetro para se chegar a justa indenização
- depende de conhecimento técnico. No tangente ao pleito correspondente ao direito de passagem forçada pelo acesso já
existente/utilizado, tal merece proceder, com fins de que a atividade da pleiteante não seja inviabilizada pelos ocupante/
possuidores dos imóveis. Isto porque, conforme explica a parte autora, o imóvel objeto do feito é parte constituinte de imóvel
maior, portanto, demanda também a Constituição do Direito de Passagem a fim de se assegurar o acesso entre o local da
realização das obras e o logradouro público, nos moldes do Art. 1.285, do Código Civil. Isto posto, determino: a) Após o depósito
da importância retro referida, nos termos do artigo 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.6.41, defiro a imissão provisória na
posse do bem, independentemente de citação do requerido. Expeça-se, portanto, após o depósito, o mandado de imissão
provisória na posse. b) Nos termos dos arts. 16 e 19 do Decreto-Lei nº 3.365/41, cite-se a requerida para, querendo, contestar a
ação no prazo de 15 (quinze) dias. Feita a citação, o processo tomará o rito ordinário. Havendo concordância quanto ao preço,
haverá homologação por sentença, podendo a transação ser processada de forma extrajudicial. Para o levantamento do preço,
o requerido deverá fazer prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais. c) Manifeste o Ministério Público, se for o caso.
Independentemente do fim do prazo de contestação, apraze-se audiência de conciliação. Intime-se. Exp. Necessários.
ADV: JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE (OAB 22880/CE) - Processo 0013194-56.2019.8.06.0035 - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE: Banco Bradesco S.A - REQUERIDA:
Maria Eliane Batista Damasceno - Para a concessão do provimento liminar, dois são os requisitos necessários, a saber: o
fumus boni iuris, retratado pela existência de um direito aparente; e o periculum em mora que significa o perigo de dano
derivado do retardamento da medida definitiva. No dizer de Hely Lopes Meirelles “A liminar não é uma liberdade de Justiça, é
medida acautelatória do direito do impetrante que não pode ser negada quando decorrem seus pressupostos, como também
não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”. No caso específico do pedido de liminar de
busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, a disciplina normativa do Decreto-Lei nº 911/67 exige unicamente a
comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, conforme dispõe o art. 3º da referida norma. Observemos que a
mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por Alienação Fiduciária, facultarão ao credor considerar como
vencidas de pleno direito, todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou Notificação Judicial ou Extrajudicial.
Determina o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro
a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou
o inadimplemento do devedor”. Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações ao initio litis, verificamos ser
cabível o deferimento da liminar requerida, haja vista a inequívoca comprovação da relação jurídica entre as partes, conforme
contrato e a constituição da parte ré em mora por força de notificação extrajudicial, a teor do disposto no parágrafo segundo
do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Desta feita, por restarem comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, concedo
a liminar, “Inaudita Altera Pars”, determinando a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial. Executada a Liminar, intime-se
a promovida para, em 05 (cinco) dias, querendo, requerer a purgação de mora, pagando a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Nesta hipótese, o bem será restituído livre do ônus, sob pena
da propriedade e da posse (plena e exclusiva) serem consolidadas no patrimônio do credor fiduciário, caso decorra o prazo
concedido sem a devida purgação. Na mesma oportunidade, cite-se a parte requerida para, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, oferecer resposta à inicial, sob pena de revelia. Remova-se o veículo, entregando-o a um dos representantes indicado na
peça inicial. O representante ficará cônscio de que será fiel depositário. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ADV: FABIANO JOSÉ DE SOUSA RAMOS (OAB 35.089/CE), ADV: FABIANO JOSÉ DE SOUSA RAMOS (OAB 35089/
CE), ADV: MARIA CYNARA SIQUEIRA FONTENELE (OAB 36873/CE) - Processo 0013265-58.2019.8.06.0035 - Tutela
Cautelar Antecedente - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Elisorlandia da Silva Damasceno - Pelo exposto,
DEFIRO a tutela provisória de urgência, para reconhecer provisoriamente a validade do diploma universitário da Requerente
MARIA ELISORLANDIA DA SILVA DAMASCENO no Curso de Licenciatura em Pedagogia e determinar que as Requeridas,
solidariamente, providenciem a regularização do registro do seu diploma, no prazo de 10(dez) dias da intimação desta decisão,
a fim de que deixe de constar como”cancelado”, inclusive em seus cadastros e sítios eletrônicos, sob pena de incidência de
multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de
posterior condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC e das sanções
criminais. Ressalte-se que a regularização do registro do diploma poderá ser providenciada pelas Requeridas por requerimento
próprio ao MEC, caso para tal estejam habilitadas ou pelo registro no órgão por outra IES que para tal disponha de autonomia,
garantindo-se, de qualquer forma, o acesso da Autora ao documento em situação regular no prazo assinalado. Face à situação
de hipossuficiência da Requerente, DISPENSO a caução real ou fidejussória, com esteio no art. 300, §1º, do CPC/2015. Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º