TJCE 05/08/2019 - Pág. 916 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2196
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intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem o devido cumprimento de despacho retro. É o relatório. Passo
a decidir. A parte autora, ao ingressar com o presente pleito, não observou os requisitos obrigatórios. Assim, foi determinada
a sua intimação, no intuito de emendar a peça preambular, sendo, inicialmente, conferido o prazo de 15 (quinze) dias para tal
desiderato. No entanto, o prazo concedido decorreu in albis. A ausência do cumprimento à determinação de emenda a inicial
implica no seu indeferimento, com fulcro no art. 321, § único, do atual CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser
corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse passo,
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora
RT, 9ª edição, 2006, pg. 481) ensina que: “havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso,
ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu”. O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem
firmado esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. TRANSCURSO, IN ALBIS, DO
DECÊNDIO LEGAL ASSINALADO PELO JUIZ. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 EM
COMBINAÇÃO COM O INC. VI DO ART. 295 DA LEI ADJETIVA CIVIL.I - Erige-se a possibilidade de emenda da inicial como
um direito subjetivo da parte, constituindo cerceamento de defesa o indeferimento liminar da petição inicial.II - Oportunizando,
o Magistrado processante, ao autor a possibilidade de emenda da petição inicial e transcorrendo in albis o decêndio legal, é
lícito o indeferimento da peça exordial, com a extinção do processo sem análise do mérito, mediante a combinação do art. 284
e seu parágrafo único com os arts. 267, inc. I, e 295, VI, todos do Estatuto Processual Civil.APELO CONHECIDO, TODAVIA
IMPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº. 9251-98.2003.8.06.0000/0, 2ª Câmera Cível, Des. Rel. José Cláudio Nogueira Carneiro,
Julgado em 05.12.2006) (sem grifo original). Verifica-se que as exigências do CPC foram cumpridas por este Juízo, pois fora
oportunizado prazo legal para a emenda da peça inaugural, tendo o prazo legal transcorrido in albis sem que fosse atendida tal
determinação. Assim, resta forçoso o indeferimento da peça vestibular. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, por
conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321 e § único, c/c arts. 485, inc.
I, todos do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Empós o cumprimento das
formalidades legais, arquivem-se os fólios. Aracoiaba/CE, 30 de julho de 2019. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE), ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 000060529.2019.8.06.0036 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Veículos - REQUERENTE: Banco Honda S/A - REQUERIDO:
Acelio Luciano dos Santos - A mora decorrerá, como prevê o texto legal, do simples vencimento do prazo para pagamento
(parágrafo 2º, artigo 2º, Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969). Neste caso, há comprovação de que o bem buscado
pelo autor foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida ( Contrato de Financiamento, fls. 10/12, claúsula 2ª).
Restou, também, evidenciada a inadimplência do(a) promovido(a), por meio da notificação, uma vez que conforme maciça
jurisprudência, para comprovação da mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial deste por intermédio de carta
expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, §2º, do DL 911/69). Basta que a notificação
seja entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. Entretanto, no caso dos autos, ocorreu a entrega
da notificação no endereço declinado na contratação, com recebimento pessoal do devedor, que exarou seu ciente, fls. 21. “
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. MORA INCOMPROVADA. CARÊNCIA DE
AÇÃO. É pressuposto da ação de busca e apreensão com fulcro no DL 911/69 a comprovação da regular constituição em mora
do devedor feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º § 2º), ante a conseqüência
resilitória do contrato, não se admitindo a comunicação encaminhada por via particular. Portanto, é carecedor da ação o credor
que notifica irregularmente o devedor, eis que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente” (Súmula nº 72 do STJ). Recurso provido” Cumprida, dessa forma, a determinação expressa no parágrafo 2º, do
artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969. CONCEDO, pelas razões acima externadas, a liminar requestada,
ordenando a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito no cabeçalho desta decisão, que se encontra em poder de ACELIO
LUCIANO DOS SANTOS Deve o Oficial de Justiça BUSCAR e APREENDER o bem e, em seguida, DESCREVER de forma
minuciosa o estado em que o encontrou, ENTREGANDO-O à pessoa indicada pelo(a) autor(a), se ele(a) estiver presente nesta
Comarca ou MANTÊ-LO no pátio deste fórum, até o comparecimento dele(a). Por ocasião do cumprimento da diligência de
busca e apreensão, o Oficial de Justiça deverá CITAR o(a) promovido(a), de todo o teor do pedido inicial, CIENTIFICANDOO(A) de que: 1. no prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, ele(a) poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, conforme os valores apresentados pelo credor, na petição inicial; 2. nessa hipótese, o bem ser-lhe-á restituído, livre
de ônus; e 3. poderá apresentar resposta, no prazo de quinze dias, contados da execução da medida liminar, ainda que tenha
optado pelo pagamento integral da dívida (parágrafos 2º e 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com
a redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004). Exp. Nec
ADV: SÉRGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 0000650-33.2019.8.06.0036 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Veículos - REQUERENTE: BV Financeira S/A - REQUERIDO: Francisco Idelberto Ferreira da Silva - DECISÃO
Processo nº:0000650-33.2019.8.06.0036 Apenso:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Busca e
Apreensão Em Alienação Fiduciária Assunto:Veículos Requerido:Francisco Idelberto Ferreira da Silva Vistos, etc, Trata-se de
Busca e Apreensão onde é dito, em suma, que o requerido, Sr. FRANCISCO IDELBERTO FERREIRA DA SILVA teria contratado
com o requerente um financiamento para obtenção de um veículo, tendo sido este mesmo veículo alienado fiduciariamente,
até o cumprimento integral do contrato. Requer a concessão da Liminar de Busca e Apreensão, sem a oitiva da parte contrária,
do bem alienado fiduciariamente, constante da inicial, nos termos do art. 3º do Dec Lei 911/69. Instruiu o pedido com a
documentação de fls. 08/19. É o breve relatório. Dispõe o art. 3º do Dec-Lei 911/69: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor
poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o
devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser
apreciada em plantão judiciário. “ Comprovada a relação obrigacional, logrou o autor demonstrar a mora do devedor, através
de notificação extrajudicial (documento anexo à inicial), apresentando, portanto, o requisito necessário à concessão da tutela
liminar. Assim, por tudo que dos autos constam defiro liminarmente a medida para determinar a expedição de mandado de
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito no contrato anexado, sendo-lhe autorizado proceder consoante
parágrafo 1º do art. 3º do Dec Lei 911/69. Caso seja verificado pela SVU a inexistência de custas pagas para diligência dos
Oficiais de Justiça, deverá intimar o requerente para recolher as referidas custas no prazo de 03 (três) dias. Executada a liminar,
cite-se o réu para, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus e/ou apresentar resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar nos termos dos parágrafos 3º e 4º, do art. 3º, do
Dec Lei 911/69. Fiel depositário às fls. 13. Aracoiaba, 16 de julho de 2019. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
ADV: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA DA COSTA (OAB 24045/CE), ADV: HELIO RIBEIRO COELHO JUNIOR (OAB 32055/
CE), ADV: ANNA LUIZA NUNES DA COSTA (OAB 27162/CE) - Processo 0000711-88.2019.8.06.0036 - Procedimento Comum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º