TJCE 05/08/2019 - Pág. 915 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2196
915
Granjeiro em face do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará (ENEL) para excluir da base de cálculo do ICMS
incidente nas faturas de energia elétrica do autor, as tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica
e encargos setoriais. Todavia, diante de decisão proferida no ProAfR nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.163.020 - RS,
na qual foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015), suspendo o presente feito até julgamento final do
Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários.
ADV: JULIANNY AMARAL DA COSTA (OAB 22747/CE), ADV: MARCELO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 39864/
CE) - Processo 0013137-38.2019.8.06.0035 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias REQUERENTE: Ana Maria do Nascimento Lima Monteiro - REQUERIDO: ENEL - Companhia Energética do Ceará - Procuradoria
Geral do Estado do Ceará - PGE - R. Hoje, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c
repetição de indébito ajuizada por Ana Maria do Nascimento Lima Monteiro em face do Estado do Ceará e da Companhia
Energética do Ceará (ENEL) para excluir da base de cálculo do ICMS incidente nas faturas de energia elétrica do autor, as
tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica e encargos setoriais. Todavia, diante de decisão
proferida no ProAfR nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.163.020 - RS, na qual foi determinada a suspensão de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional
(art. 1037, II, do CPC/2015), suspendo o presente feito até julgamento final do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte
autora. Expedientes necessários.
ADV: JULIANNY AMARAL DA COSTA (OAB 22747/CE), ADV: MARCELO DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 39864/
CE) - Processo 0013139-08.2019.8.06.0035 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- REQUERENTE: Francisca das Chagas da Rocha Granjeiro - REQUERIDO: ENEL - Companhia Energética do Ceará Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - R. Hoje, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídicotributária c/c repetição de indébito ajuizada por Francisca das Chagas da Rocha Granjeiro, neste ato representada por sua
bastante procuradora, Débora da Rocha Granjeiro, em face do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará (ENEL)
para excluir da base de cálculo do ICMS incidente nas faturas de energia elétrica do autor, as tarifas de transmissão (TUST) e
de distribuição (TUSD) de energia elétrica e encargos setoriais. Todavia, diante de decisão proferida no ProAfR nos Embargos
de Divergência em RESP nº 1.163.020 - RS, na qual foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015), suspendo o
presente feito até julgamento final do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários.
COMARCA DE ARACOIABA - VARA UNICA DA COMARCA DE ARACOIABA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARACOIABA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA DAVIANNY ALVES SIMIÃO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2019
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: FRANCISCO ROBSON SALES DA SILVA (OAB 36728/CE) Processo 0000078-77.2019.8.06.0036 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - REQUERENTE: MARCELO ALVES DOS
REIS - REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - DECISÃO Processo nº:0000078-77.2019.8.06.0036 Apenso:Processos
Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento Comum Assunto:Repetição de indébito Requerido:BANCO
ITAU CONSIGNADO S/A R. h. Entendendo serem suficientes as provas juntadas aos autos, anuncio o julgamento antecipado da
lide. Intimem-se as partes para que digam se ainda desejam produzir provas, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo em
branco, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Aracoiaba, 23 de julho de 2019. Cynthia Pereira
Petri Feitosa Juíza de Direito
ADV: KLEBERSON LOUREIRO PAZ FIRMINO (OAB 34620/CE), ADV: RAFAEL VERAS CASTRO MELO (OAB 28232/CE),
ADV: JOSE VALDIZIO DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 20099/CE), ADV: THIAGO CAMPELO NOGUEIRA (OAB 19029/CE) Processo 0000164-15.2000.8.06.0036 - Inventário e arrolamento - Inventário e Partilha - INVTE: Henrique George Alves do
Nascimento - Henrique Jorge Alves do Nascimento requereu a abertura do processo de inventário dos bens deixados por
Valdemiro Soares do Nascimento. Em 05 de dezembro de 2003, foi nomeado inventariante por este juízo. Termo de compromisso
ás fls. 14. Na tentativa de dar prosseguimento ao feito, a inventariante foi intimada por diversas vezes para impulsioná-lo,
fls. 157/158, 210, 211. Por fim, intimado na pessoa de seu advogado e pessoalmente para cumprir as determinações de fls.
254, quedou-se inerte., fls. 254/259 O processo encontra-se parado, desde dezembro do corrente ano, por desinteresse do
inventariante e seu patrono que não cumpriram as determinações judiciais, não tendo até a presente data, QUINZE anos
depois da propositura deste inventário ocorrido deslinde da causa. Compulsando os autos verifica-se que o feito segue parado,
sem regular andamento. Embora este juízo tento DESEPERADAMENTE dar continuidade a esta ação, o feito não apresenta
resultado prático. Era o que havia a relatar. Embora reconhecendo que a extinção do processo de inventário por desídia da parte
autora, não se compatibilize com a jurisprudência dominante dos Tribunais, embora reconhecendo que o interesse público e
dos herdeiros deve ser resguardados, reconheço também que os próprios herdeiros não demonstram qualquer atitude positiva
no deslinde deste processo. Considerando que a demora excessiva no curso dos feitos contribuem para macular a imagem
do Judiciário, já tão abalado pela pecha da morosidade, onerando-o e impedindo o andamento normal dos processos neste
Comarca, considero configurado o abandono deliberado da causa, dando ensejo à extinção do feito, nos termos do artigo 485,
inciso III, do Código de Processo Civil. EXTINGO, pois, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil. Publicar. Registrar. Intimar. Sem Custas. Arquivar.
ADV: FELIPE AUGUSTO BARBOSA PINHEIRO (OAB 21512/CE) - Processo 0000433-87.2019.8.06.0036 - Procedimento
Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Francisco Felinto Aguiar de Moura Filho - REQUERIDO:
Loteamento Caminhos da Serra SPE - LTDA - SENTENÇA Processo nº:0000433-87.2019.8.06.0036 Apensos:Processos
Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento Comum Assunto:Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente:Francisco Felinto Aguiar de Moura Filho Requerido:Loteamento Caminhos da Serra SPE - LTDA Vistos etc. Tratase de Ação Ordinária promovida por FRANCISCO FELINTO AGUIAR DE MOURA FILHO em desfavor de LOTEAMENTO
CAMINHOS DA SERRA SPE LTDA. No despacho inicial, foi determinada a emenda da peça vestibular, para que a parte autora
juntasse aos autos comprovante da hipossuficiência, ou recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias. Devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º