TJCE 20/09/2019 - Pág. 839 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 20 de setembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2229
839
sigilosos (endereços, fontes de rendimentos, nomes de dependentes etc), processe a demanda em segredo de justiça.
ADV: ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES (OAB 17508/CE) - Processo 0072137-63.2016.8.06.0167 - Procedimento
Comum - Repetição de indébito - REQUERENTE: Ronald Linhares Ferreira Gomes - Intimação de decisão de págs. 141/142:
(...) Defiro o pedido de fls. 140. Retifique-se a autuação. O Acórdão de fls. 123 determinou a intimação do promovente dando-lhe
oportunidade para que comprove a alegada insuficiência de recursos, uma vez que não lhe foi dada tal possibilidade quando do
indeferimento do pedido de gratuidade que acompanha a inicial. Assim, não havendo como presumir a veracidade da alegação
de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, necessária sua
comprovação. Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho;
Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019). A parte autora deverá apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais
como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no
exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira
Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108). Como
documento indispensável à análise do pedido, a parte autora deverá trazer “aos autos cópias de suas três últimas declarações
aoImposto de Renda”, sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de
documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros
documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves;
DORJ 15/02/2019; Pág. 179). Assim, cumprindo o que dispõe o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos citados nos acórdãos
citados (cópia das três últimas declarações do imposto de renda, certidão de cadastro imobiliário municipal, mencionando valor
venal e o local dos imóveis e outros idôneos que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão
do benefício da gratuidade pleiteada, o qual, aliás, se for o caso, poderá ser concedido nos termos dos §§ 5º e 6º do art.
98 do aludido diploma processual, ou seja, em relação a algum ou a todos os atos processuais que o beneficiário tiver de
adiantar no curso do procedimento, ou, ainda, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial e,
consequentemente, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Juntada DIRF, sem supressão de dados
sigilosos (endereços, fontes de rendimentos, nomes de dependentes etc), processe a demanda em segredo de justiça.
ADV: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE), ADV: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB 25639/SP), ADV:
RAIANE LIMA PAIVA (OAB 24546-0/CE), ADV: RAIANE LIMA PAIVA (OAB 24546-0/CE), ADV: ADRIANO CAMPOS COSTA
(OAB 10284-0/CE), ADV: JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348-0/CE) - Processo 0096931-85.2015.8.06.0167 Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Douglas Henrique Sousa de Oliveira - Josianny Maria
Sousa de Oliveira - Pablo Henrique Sousa de Oliveira - REQUERIDO: Panamericana de Seguros S/A - Intimação de decisão
de págs. 228/230: (...) Inicialmente, não assiste a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pelo Banco PAN
S.A (nova denominação Banco Panamericano S.A), pois, em que pese não figurar como parte no contrato de seguro, resta
evidente sua posição de intermediário entre o segurado e a seguradora, agindo em nome desta, com o objetivo de angariar
clientes, e facilitando a contratação do seguro, razão pela qual é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, dada a
responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecedores. É esse o entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO
DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. “É parte legítima para responder
à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio,
expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ” (REsp 592.510/RO, Rel. Ministro Barros
Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. “Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora
vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e
do Banco perante o consumidor” (REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3. Estando o acórdão
recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável
por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal
de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que,
como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1040622/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 12/12/2013)
SEGURO. BANCO. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AD CAUSAM. É parte legítima para responder à ação em que é
cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e
presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 592.510/RO,
Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 03/04/2006, p. 348) No tocante ao pedido
de inclusão da BTG PACTUAL SEGURADORA S.A no polo passivo da demanda, verifico que à fl. 195/197 a promovida PAN
Seguro S.A informa que não mais pertence ao grupo econômico ligado ao Banco PAN, desde a sua venda em 31/12/214 a
BTG Pactual Holding de Seguros Ltda. Saliente-se que a sucessão se deu em data posterior ao sinistro que desencadeou a
presente demanda e, consequentemente ao contrato firmado, que ora se busca cumprimento. Quanto a sucessão empresarial
esta encontra-se prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, no art. 1.146 do CC e arts. 132 e 133 do CTN. Versa o art 1.146 do Código
Civil: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto
aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Ou seja, em regra, para as obrigações
civis, trabalhistas e tributárias as transformações empresariais acima mencionadas não prejudicarão os credores anteriores. Os
empresários que continuarem no negócio (adquirentes) deverão saldar as dívidas já existentes do alienante. Assim, DEFIRO
o pedido de inclusão da BTG PACTUAL SEGURADORA S.A no polo passivo da demanda, uma vez que havendo sucessão de
empresas há responsabilidade solidária entre as mesmas. Por fim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez)
dias, promover a citação da BTG PACTUAL SEGURADORA S.A, sob pena de prosseguimento apenas em relação aos demais
promovidos. Promovida a citação, Cite-se. Apresentada contestação e, sendo o caso, intime-se para réplica. RETIFIQUE-SE a
autuação
COMARCA DE SOBRAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º