TJCE 31/10/2019 - Pág. 247 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2257
247
em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis
Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do
Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar
antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento da
prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355, I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do
teor do presente via publicação no DJ e a parte autora através de carta precatória. Expedientes necessários
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA (OAB 14260/CE) Processo 0130152-04.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERIDO: Maritima Seguros e
outro - Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015,
para deslinde do feito, determino em nível de instrução processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico
e análise dos exames e documentos apresentados pelo autor. A Prova Pericial será realizada, no dia 13/02/2020 às 08:00h, na
Sala de Perícias no Fórum Clóvis Beviláqua, localizada no Bloco 02, piso térreo, ao lado da Central de Atendimento Judicial,
situada na Av. Desembargador Floriano Benevides, nº 220, Edson Queiroz, nesta capital. Nos termos do art. 465 do CPC/2015,
nomeio os Médicos Peritos: DR. RÔMULO DA COSTA FARIAS, CRM 9485; DR. JOAQUIM SAMPAIO GARCIA FILHO, CR, 11.323
para realização dos exames periciais, a serem custeados pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em
termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação na realização
da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica
em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis
Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do
Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar
antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento da
prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355, I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do
teor do presente via publicação no DJ e a parte autora através de carta precatória. Expedientes necessários
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: ANTONIA DERANY MOURÃO DOS SANTOS
(OAB 34613/CE), ADV: LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 29743/CE) - Processo 0131297-66.2015.8.06.0001 Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Rafael Antunes Fernandes Lima - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A e outro
- R.H Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015,
para deslinde do feito, determino em nível de instrução processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico
e análise dos exames e documentos apresentados pelo autor. A Prova Pericial será realizada, no dia 13/02/2020 às 08:00h, na
Sala de Perícias no Fórum Clóvis Beviláqua, localizada no Bloco 02, piso térreo, ao lado da Central de Atendimento Judicial,
situada na Av. Desembargador Floriano Benevides, nº 220, Edson Queiroz, nesta capital. Nos termos do art. 465 do CPC/2015,
nomeio os Médicos Peritos: DR. RÔMULO DA COSTA FARIAS, CRM 9485; DR. JOAQUIM SAMPAIO GARCIA FILHO, CR, 11.323
para realização dos exames periciais, a serem custeados pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em
termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação na realização
da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica
em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis
Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do
Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar
antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento da
prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355, I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do
teor do presente via publicação no DJ e a parte autora através de carta precatória. Expedientes necessários
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS (OAB 23738/
CE) - Processo 0134831-18.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Severino Silva
das Graças - R.H. Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e em conformidade com o que dispõe o art.
357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em nível de instrução processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por
meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos apresentados pelo autor. A Prova Pericial será realizada, no
dia 14/02/2020 às 08:15h, na Sala de Perícias no Fórum Clóvis Beviláqua, localizada no Bloco 02, piso térreo, ao lado da
Central de Atendimento Judicial, situada na Av. Desembargador Floriano Benevides, nº 220, Edson Queiroz, nesta capital. Nos
termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos Peritos: DR. JOSEBSON SILVA DIAS, CRM 8291, DR. ANTÔNIO ENÉAS
RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES, CRM 3792 para realização dos exames periciais, a serem custeados pela Seguradora
Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista que os termos do mutirão
implicam em simplificação/ limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão, por seu
advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestarse nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça o autor de
comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada do
autor ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355,
I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ e a parte autora através de carta
precatória. Expedientes necessários
ADV: NAJMA MARIA SAID SILVA (OAB 28394/CE), ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB
16045/CE) - Processo 0142857-97.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Djam Tome Carneiro R.H. Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015,
para deslinde do feito, determino em nível de instrução processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e
análise dos exames e documentos apresentados pelo autor. A Prova Pericial será realizada, no dia 14/02/2020 às 08:15h, na Sala
de Perícias no Fórum Clóvis Beviláqua, localizada no Bloco 02, piso térreo, ao lado da Central de Atendimento Judicial, situada
na Av. Desembargador Floriano Benevides, nº 220, Edson Queiroz, nesta capital. Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio
os Médicos Peritos: DR. JOSEBSON SILVA DIAS, CRM 8291, DR. ANTÔNIO ENÉAS RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES,
CRM 3792 para realização dos exames periciais, a serem custeados pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação
prevista em termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação
na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão, por seu advogado, de que a realização da
perícia implica em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Fórum Clóvis Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º,
incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça o autor de comparecer à perícia, deverá
o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial
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