TJCE 31/10/2019 - Pág. 248 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2257
248
implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355, I, CPC). Intimem-se os
representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ e a parte autora através de carta precatória. Expedientes
necessários
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/CE), ADV: RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES (OAB 21725/CE) Processo 0148507-62.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Cícero Pereira da Silva - REQUERIDO:
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - R.H. Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e em
conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em nível de instrução processual,
a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos apresentados pelo autor. A
Prova Pericial será realizada, no dia 14/02/2020 às 08:00h, na Sala de Perícias no Fórum Clóvis Beviláqua, localizada no
Bloco 02, piso térreo, ao lado da Central de Atendimento Judicial, situada na Av. Desembargador Floriano Benevides, nº 220,
Edson Queiroz, nesta capital. Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos Peritos: DR. JOSEBSON SILVA DIAS,
CRM 8291, DR. ANTÔNIO ENÉAS RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES, CRM 3792 para realização dos exames periciais,
a serem custeados pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC. Tendo
em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante
intimação desta decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado
emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as
partes para, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo
justificado que impeça o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do
exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no
estado em que se encontra (art 355, I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ
e a parte autora através de carta precatória. Expedientes necessários
ADV: JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA (OAB 14260/CE), ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE)
- Processo 0149502-75.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Wilton Tavares
Campos - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - R.H. Tratam os autos de Ação de Cobrança
de Seguro DPVAT e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em
nível de instrução processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos
apresentados pelo autor. A Prova Pericial será realizada, no dia 14/02/2020 às 08:15h, na Sala de Perícias no Fórum Clóvis
Beviláqua, localizada no Bloco 02, piso térreo, ao lado da Central de Atendimento Judicial, situada na Av. Desembargador
Floriano Benevides, nº 220, Edson Queiroz, nesta capital. Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos Peritos: DR.
JOSEBSON SILVA DIAS, CRM 8291, DR. ANTÔNIO ENÉAS RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES, CRM 3792 para realização
dos exames periciais, a serem custeados pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria
com o CEJUSC. Tendo em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação na realização da prova, a parte
fica advertida, mediante intimação desta decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação do
Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CESJUC.
Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015.
Em caso de motivo justificado que impeça o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para
a remarcação do exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento
do processo no estado em que se encontra (art 355, I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via
publicação no DJ e a parte autora através de carta precatória. Expedientes necessários
ADV: FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO (OAB 35010/CE), ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
(OAB 16045/CE) - Processo 0150328-72.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE:
Raimundo Lima Vitor - R.H. Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e em conformidade com o que dispõe
o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em nível de instrução processual, a Prova Pericial, que ocorrerá
por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos apresentados pelo autor. A Prova Pericial será realizada, no
dia 14/02/2020 às 08:15h, na Sala de Perícias no Fórum Clóvis Beviláqua, localizada no Bloco 02, piso térreo, ao lado da
Central de Atendimento Judicial, situada na Av. Desembargador Floriano Benevides, nº 220, Edson Queiroz, nesta capital. Nos
termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos Peritos: DR. JOSEBSON SILVA DIAS, CRM 8291, DR. ANTÔNIO ENÉAS
RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES, CRM 3792 para realização dos exames periciais, a serem custeados pela Seguradora
Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista que os termos do mutirão
implicam em simplificação/ limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão, por seu
advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestarse nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça o autor de
comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada do
autor ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355,
I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ e a parte autora através de carta
precatória. Expedientes necessários
ADV: DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 17939/CE), ADV: DENIS ANDERSON DA ROCHA BEZERRA
(OAB 19541/CE), ADV: KATIA MARIA BASTOS FURTADO (OAB 9334/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/
CE), ADV: CICERO CORDEIRO FURTUNA (OAB 22014/CE) - Processo 0154586-96.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum Seguro - REQUERENTE: LUIS FERNANDO DE ABREU LIMA - REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e outro
- R.H Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015,
para deslinde do feito, determino em nível de instrução processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico
e análise dos exames e documentos apresentados pelo autor. A Prova Pericial será realizada, no dia 13/02/2020 às 08:00h, na
Sala de Perícias no Fórum Clóvis Beviláqua, localizada no Bloco 02, piso térreo, ao lado da Central de Atendimento Judicial,
situada na Av. Desembargador Floriano Benevides, nº 220, Edson Queiroz, nesta capital. Nos termos do art. 465 do CPC/2015,
nomeio os Médicos Peritos: DR. RÔMULO DA COSTA FARIAS, CRM 9485; DR. JOAQUIM SAMPAIO GARCIA FILHO, CR, 11.323
para realização dos exames periciais, a serem custeados pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em
termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação na realização
da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica
em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis
Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do
Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar
antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º