TJCE 13/11/2019 - Pág. 778 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2266
778
preliminares: carência de ação e falta de interesse de agir pela parte requerente, com base em documentos na qual consta a
parte requerente se autodeclarando como solteira e inépcia da petição inicial, posto que a parte requerente não informa a data
do início da alegada relação, embora detalhadamente afirme a data do final. Quanto ao mérito, argumentou que não houve
união estável, mas apenas um simples namoro e que as fotografias que instruíram a inicial foram feitas em seis eventos (dois
batizados e quatro festas), tratando-se de várias fotografias de um mesmo evento, postas de forma a desvirtuar a verdade.
Afirmou que um dos bens (apartamento em Fortaleza) não é exclusivamente de sua propriedade nem foi adquirido no período
da alegada união estável e que outro bem (automóvel Honda Civic) pertence à terceira pessoa irmã da parte requerida.
Sustentou que a parte requerente sempre se afirmou solteira e que o casal agia e se apresentava publicamente como namorados
e não como companheiros em união estável. Alegou que houve apenas um namoro e que o fim dessa relação não pode ser
fundamento de dano moral indenizável, sustentando que não não há provas de que acarretou qualquer constrangimento público
à parte requerente nem possui nenhum poder decisório nas admissões ou exoneração realizadas pelo referido ente municipal.
Em relação aos alimentos, mencionou que a parte requerente se encontra empregada junto ao Município de Independência,
tratando-se de pessoa jovem e saudável. Requereu o acolhimento das preliminares apresentadas e a improcedência do pedido
formulado nesta ação. Complementou a contestação, conforme petição de página 219. Petição informando a interposição de
agravo de instrumento pela parte requerida (páginas 190/211). Foi tentada uma conciliação entre as partes, que restou inexitosa
(página 213). Ofício e documentos do Departamento Judiciário Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, comunicando decisão
deferindo liminar requestada no agravo de instrumento, conferindo efeito suspensivo (páginas 223/250). A parte requerente
apresentou manifestação em relação à contestação (páginas 258/280), na qual rechaçou as alegações da parte requerida
constantes de sua defesa, mencionando que a parte requerida registrou bens (imóvel e veículo) em nome da irmã, embora
tenha a posse e o domínio sobre ditos bens. Alegando em relação ao gado que a parte requerida atribuiu a propriedade à mãe,
embora seja de sua propriedade. Requereu que o juízo determinasse que a parte requerida juntasse cópia de suas declarações
de imposto de renda de 2006 a 2010, bem como que fosse oficiado à Receita Federal nesse sentido. O magistrado, então titular
da unidade judiciária onde tramitava o feito, proferiu decisão interlocutória de saneamento do processo, rejeitando as
preliminares levantadas na contestação e fixando os pontos controvertidos da demanda (página 283). Determinou que a parte
requerida juntasse cópia de suas declarações de imposto de renda de 2006 a 2010, indeferindo o pedido de quebra de sigilo
fiscal, sem prejuízo de fazê-lo no curso da instrução. A parte requerente apresentou rol de testemunhas (páginas 288/290). A
parte requerida também apresentou rol de testemunhas, bem como cópias de suas declarações de imposto de renda relativas
aos anos de 2007 a 2010, justificando que a relativa ao ano de 2006 não foi possível a sua obtenção, haja vista que a Receita
Federal informou que o lapso temporal máximo para a requisição é de 5 (cinco) anos. Agravo retido apresentado pela parte
requerida (páginas 319/337). Por ocasião da instalação desta unidade judiciária especializada os autos foram redistribuídos em
data de 11 de novembro de 2013 (página 341). Manifestação da parte requerente acerca do agravo retido (páginas 350/359).
Decisão do MM. Juiz Direito, então titular desta unidade judiciária, mantendo a decisão agravada e designando audiência de
instrução e julgamento (página 365). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 2 (duas) testemunhas
arroladas pela parte requerente: Maria Edna Fernandes Barreto e Lígia Alencar Madeira. A outra testemunha também arrolada
pela parte requerente: Cristiane Maria Brito Rodrigues foi contraditada, ocasião em que o MM. Juiz de Direito decidiu acolhendo
a contradita e não inquirindo a referida testemunha (páginas 390/391). Foram inquiridas, via cartas precatórias, as testemunhas
Maria Valquiria Bezerra Pacífico de Assis e Poliana Alves de Oliveira (página 514), arroladas pela parte requerida. Na página
517 consta despacho da MM. Juíza de Direito que respondeu por esta unidade judiciária, determinando a intimação das partes
para informarem se mantinham interesse na oitiva das testemunhas ainda não inquiridas, ocasião em que a parte requerente
informou que tinha interesse (página 520) e a parte requerida que não tinha interesse (página 522). Despacho determinando a
expedição de carta precatória para inquirição da testemunha Isabel Cristina da Silva, bem como designando audiência para
inquirição da testemunha Tereza Filomena, ambas arroladas pela parte requerente (página 525). A audiência não se realizou
haja vista que a parte requerente e a testemunha não foram localizadas para intimação nos endereços constantes dos autos
(páginas 342/343), ocasião em que a MM. Juíza de Direito considerou válida a intimação da parte requerente no endereço
constante dos autos e determinou a sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo a parte
requerente apresentado petição informando ter interesse, apresentando atestado médico e requerendo fosse justificada a sua
ausência à audiência (páginas 547/550). Despacho deste Juiz acolhendo a justificativa e determinando a intimação da parte
requerente para que informasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço das testemunhas, sob pena de indeferimento da
produção da prova, cujo prazo decorreu in albis (página 564). Alegações finais apresentadas pela parte requerente (páginas
568/573), requerendo a procedência do pedido formulado na ação em todos os seus termos, declarando a existência da união
estável entre as partes e sua dissolução e determinando a partilha dos bens do casal, condenando, ainda, o réu na indenização
por danos morais, de acordo com os pedidos constantes da inicial. Alegações finais apresentadas pela parte requerida (páginas
580/615), pleiteando a manutenção da decisão proferida pela Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima (páginas 245/250), que
determinou a liberação dos bens da parte requerida e de terceiros, o acolhimento de todas as preliminares apresentadas e o
julgamento improcedente do pedido formulado nesta presente ação em todos os seus termos, condenando a parte requerente
nas custas e honorários advocatícios. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Desnecessária a abertura de vista ao
Ministério Público, uma vez que a causa não trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo
Civil. Observa-se que as preliminares suscitadas pela parte requerida na contestação e sustentadas por ocasião de suas
alegações finais já foram decididas, sendo rejeitadas por ocasião da decisão de saneamento do feito (página 283), cuja decisão
fora inclusive objeto de agravo retido, tendo em vista que vigorava o Código de Processo Civil anterior. O atual Código de
Processo Civil excluiu a modalidade retida do agravo do sistema processual civil, alterando o sistema de preclusões,
possibilitando tornar mais célere o processo através da simplificação de procedimentos. As matérias que outrora eram objeto de
recurso por esta modalidade de agravo agora devem ser concentradas nas razões de apelação, se for o caso, de acordo com o
estabelecido no artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil em vigor. Desse modo, passa-se à análise do mérito
desta ação. O artigo 1.723 do Código Civil reconhece a união estável, dispondo: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família.” Vale salientar que, embora o Código Civil não estipule prazo mínimo de duração da
convivência para que haja configuração de união estável, essa última difere de um simples namoro, principalmente porque é
estabelecida com o objetivo de constituição de família, devendo atender aos requisitos de publicidade e continuidade. Restou
esclarecido que as partes se conheceram no ano de 2006, quando a parte requerente foi desenvolver suas atividades
profissionais como enfermeira no município de Independência - Ceará, quando então passaram a residir em imóvel disponibilizado
pelo ente municipal, onde residiam outros médicos e enfermeiras, já que a parte requerida desenvolvia suas atividades
profissionais de médico naquela cidade. A testemunha Poliana Alves de Oliveira esclareceu que trabalhava como doméstica
nesse imóvel antes mesmo da chegada da parte requerente. Afirmou que a parte requerida começou a residir no dito imóvel no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º