TJCE 19/11/2019 - Pág. 828 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2269
828
fls. 369. Expedientes necessários. Pacajus (CE), 11 de novembro de 2019. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito
ADV: FERNANDA CARLA BEZERRA NOBRE (OAB 34909/CE) - Processo 0002159-87.2019.8.06.0136 - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: L.C.H.B. - A.K.B.N. - Vistos hoje. Cuida de ação de divórcio consensual ajuizada
por Luiz Carlos Holanda Barreto e Auryanne Kritina Bezerra Nobre. À fl. 39 veio aos autos informação onde os promoventes
requerem a desistência da presente ação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do NCPC, extingue-se o processo,
sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Após a apresentação da contestação, o acolhimento da pretensão
de desistência da ação depende da concordância do promovido (art. 485, §5° do CPC), ou da verificação pelo Juízo de que a
discordância manifestada é desarrazoada. Todavia, antes de oferecida a contestação, basta que a parte autora expressamente
manifeste seu desejo de não mais prosseguir com a demanda. Diante do que foi exposto acima e a luz dos demais princípios
e regras atinentes à espécie, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Sem
custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ADV: ELESBAO PEREIRA MENEZES FILHO (OAB 12584/CE) - Processo 0002202-44.2007.8.06.0136 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - VÍTIMA: Edinatan Viana dos Santos - RÉU: Carlos Alberto Sousa Dandiz - Isso
Posto, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em razão
da ocorrência da PRESCRIÇÃO RETROATIVA, de CARLOS ALBERTO SOUSA DANDIZ o que faço com fundamento no art. 109,
inciso III, do Código Penal c/c artigo 110 do mesmo diploma legal.
ADV: EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA (OAB 33750/CE) - Processo 0002385-92.2019.8.06.0136 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: Leydayana Alves da Silva - III DISPOSITIVO. Diante das razões
expendidas, JULGO PROCEDENTE a acusação consubstanciada na denúncia para CONDENAR LEYDAYANA ALVES DA SILVA
como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. DA DOSIMETRIA E DA FIXAÇÃO DA PENA. Passo a fixar
a pena, atento aos critérios do art. 68 do CPB e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A culpabilidade do agente revestiu-se de grau
ordinário à espécie. Não registra antecedentes, haja vista a inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado
anterior à prática do crime ora em julgamento. Sua conduta social e sua personalidade não foram devidamente esclarecidas.
Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime são comuns à espécie. As consequências do delito são
próprias do tipo penal. A vítima, no caso a sociedade, em nada contribuiu para o delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais
acima expostas, estabeleço a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Não
vislumbro a incidência de causas de diminuição e de aumento da pena. Desta feita, FIXO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
DEFINITIVAMENTE em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, b, do CPB. Em face da pena privativa de liberdade ser superior a 4 (quatro) anos, revelam-se incabíveis a substituição
da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, assim como a suspensão condicional da pena, nos moldes,
respectivamente, do art. 44 e do art. 77, ambos do CPB. De outra sorte, FIXO A PENA DE MULTA em 500 (quinhentos) diasmulta, no quantum correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido quando da
execução. Tendo sido a ré condenada a cumprir a pena em regime semiaberto e considerando ser primária e portadora de bons
antecedentes, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que a apenada seja
posta imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer presa. Determino o recolhimento do mandado de
prisão preventiva expedido em desfavor do ré e a sua exclusão do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, comunicandose aos órgãos competentes a respeito desta decisão e procedendo-se as anotações pertinentes. Outrossim, afere-se que há
bens apreendidos vinculados a este processo, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 12 e documento de fl. 39.
Quanto ao dinheiro, decreto o perdimento em favor da União, devendo, após o trânsito em julgado desta decisão, ser oficiado ao
FUNAD para o seu recolhimento, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. No tocante aos sacos de dindim, por serem
desprovidos de valor econômico, após o trânsito em julgado desta decisão, devem ser destinados à reciclagem, certificandose nos autos. Transitada em julgado esta sentença, determino, ainda, a destruição das drogas apreendidas neste processo,
inclusive das amostras das substâncias entorpecentes guardadas para fins de contraprova. Para tanto, expeça-se ofício ao
Delegado de Polícia com atribuições sobre a área deste Município, a fim de que proceda a destruição, devendo ser remetida
certidão e juntada aos autos, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.346/2006. Após o trânsito em julgado desta Sentença, tomem-se
as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados. 2) Expeça-se guia de execução penal
definitiva, devendo ser observada a detração do tempo de prisão processual a que o réu condenado já tiver sido submetido neste
processo, nos termos do art. 42 do Código Penal. 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação,
encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal. 4) Arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição. Custas processuais pela condenada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: THIAGO HOLANDA MORAIS (OAB 19285/CE) - Processo 0004485-20.2019.8.06.0136 - Procedimento Comum Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Isabelle Melo Benicio de Castro - REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Diante da exposição fática e demonstração documental, defiro a gratuidade judiciária
postulada. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por ISABELLE MELO
BENÍCIO DE CASTRO, neste ato representada por sua genitora, FERNANDA MELO E BARROS em face de UNIMED FORTALEZA
SOCIEDADE COOPERATIVA LTDA., ação esta que recebo por estarem presentes os requisitos legais à sua propositura. Relata
a autora ter firmado contrato junto à ré em 05/01/2013, sendo, posteriormente, diagnosticada com epilepsia, quadro clínico que
tornou a assistência médica mais constante e necessária. Em razão de crise financeira, teria a família da requerente passado a
atrasar as mensalidades do plano de saúde sendo este cancelado por inadimplência e em seguida, com a realização de acordo,
restabelecido. Referida situação teria acontecido em 2015 e 2017. No corrente ano, mais uma vez teria havido o atraso e novo
acordo teria sido firmado, informando a parte autora à fl. 43, que as tratativas teriam ocorrido por contato telefônico, no entanto,
traz aos autos às fls. 26 e 28 cópias de boletos bancários com as inscrições dívida negociada e parcelamento do acordo que
corroborariam a informação de que, de fato, teria havido uma negociação. Ocorre que, em peticionamento espontâneo, relata
a UNIMED, às fls. 49/50 que não teria havido acordo e que teria cumprido os requisitos necessários à rescisão unilateral do
contrato estabelecidos pela Lei nº 9656/98, enviando notificação no endereço da requerente. Na presente ação, foi requerida
Tutela de Urgência com a finalidade de ter restabelecido o contrato originariamente firmado, sob o argumento de inexistência
da notificação prévia necessária, conforme art. 13, parágrafo único, II da Lei 9656/96 e da legítima expectativa de continuidade
contratual gerada pelo acordo firmado. No ordenamento jurídico brasileiro, são estabelecidos requisitos a serem observados
para a concessão das tutelas de urgência, são eles, probabilidade do direito e o perigo de dano. Tratando-se de uma criança
de 07 anos acometida de epilepsia não se refuta a caracterização do perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito, faz-se
necessário uma análise pontual dos argumentos trazidos ao feito. Esclareço desde logo que tal análise é pautada na cognição
sumária que me cabe no atual momento processual, passível de novo estudo com base em novos dados trazidos aos autos.
Vejamos. Tentando estabelecer a cronologia do ocorrido baseada nos dados presentes no processo observo que, primeiramente
houve o inadimplemento do mês de julho, cujo vencimento seria em 05 de julho de 2019. Em razão do atraso, foi remetida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º