TJCE 05/12/2019 - Pág. 767 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2281
767
cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CPB. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CPB,
SUBSTITUO, nos termos do art. 44, § 2º, do CPB, a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo,
cujas entidades beneficiárias e condições serão estabelecidas por ocasião de audiência admonitória a ser posteriormente
designada. A pena de prestação de serviços à comunidade deve ser cumprida de forma diária, nos termos do art. 46, § 3º, do
CPB, sem prejuízo de modificação da periodicidade a critério do Juízo da Execução. De outra sorte, FIXO A PENA DE MULTA
em 48 (quarenta e oito) dias-multa, no quantum correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,
a ser corrigido quando da execução. Tendo sido o apenado FELIPE DENIS CARMO DA SILVA beneficiado com a substituição da
pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ
DE SOLTURA, a fim de que o sentenciado seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer
preso. Determino o recolhimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu e a sua exclusão do Banco
Nacional de Monitoramento de Prisões, comunicando-se aos órgãos competentes a respeito desta decisão e procedendo-se as
anotações pertinentes. 3.2. FRANCISCO ANDERSON SOUSA E SILVA. A culpabilidade do agente revestiu-se de grau ordinário
à espécie. Não registra antecedentes, haja vista a inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado anterior à
prática do crime ora em julgamento. Sua conduta social não foi esclarecida. O apenado já tem contra si condenação criminal
transitada em julgado posterior à prática do delito ora em julgamento por homicídio qualificado consumado e tentado perante o
Juízo da 1ª Vara desta Comarca (processo nº 0009459-81.2011.8.06.0136), o que denota a sua personalidade voltada à
criminalidade. Os motivos do crime são comuns à espécie. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências
do delito são próprias do tipo penal. A vítima, no caso o Estado, em nada contribuiu para o delito. Ponderadas as circunstâncias
judiciais acima expostas, estabeleço a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção. Aplico a circunstância atenuante da
confissão espontânea do agente (art. 65, III, d, do CPB), razão pela qual atenuo a pena em 20 (vinte) dias, passando a dosá-la
em 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes. Não vislumbro a incidência de causas de
diminuição e de aumento da pena. Desta feita, FIXO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVAMENTE em 3 (três) meses
e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CPB. Preenchidos
os requisitos do art. 44 do CPB, SUBSTITUO, nos termos do art. 44, § 2º, do CPB, a pena privativa de liberdade imposta por
uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, cujas entidades beneficiárias e
condições serão estabelecidas por ocasião de audiência admonitória a ser posteriormente designada. Tendo sido o apenado
FRANCISCO ANDERSON SOUSA E SILVA beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que o sentenciado seja
posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. Determino o recolhimento do mandado de
prisão preventiva expedido em desfavor do réu e a sua exclusão do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, comunicandose aos órgãos competentes a respeito desta decisão e procedendo-se as anotações pertinentes. Outrossim, afere-se que há
bens apreendidos vinculados a este processo, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 15 e documento de fl. 93. No
tocante aos aparelhos de telefone celular, dinheiro, mochila preta, mochila jeans com roupas, porta documento e porta carteira,
não ficou comprovado que são instrumentos ou produtos do crime, de tal sorte que não se enquadram nas situações descritas
no art. 91, inciso II, a e b, do CPB para fins de decretação de perdimento. Desse modo, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias
após o trânsito em julgado desta sentença, sem que os interessados tenham requerido a restituição dos bens, retornem os autos
conclusos para decisão sobre a destinação a ser-lhes dada. No que tange ao colete balístico e à balaclava, oficie-se à
Assistência Militar do TJ/CE para recolher o material e encaminhar para destruição. Quanto à maconha, transitada em julgado
esta sentença, determino a sua destruição, inclusive das amostras das substâncias entorpecentes guardadas para fins de
contraprova. Para tanto, expeça-se ofício ao Delegado de Polícia com atribuições sobre a área deste Município, a fim de que
proceda a destruição, devendo ser remetida certidão e juntada aos autos, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.346/2006. Em
relação ao carro Toyota/Etios com sinais identificadores adulterados, verifica-se às fls. 113/119 que já foi objeto de perícia
técnica. Ademais, observo que o Sr. Francisco José Bandeira informou em juízo que recebeu da seguradora a indenização
securitária devida (fl. 200), de tal sorte que esta sub-rogou-se nos direitos do segurado, a teor do art. 786 do CC. Destarte,
intime-se o Sr. Francisco José Bandeira, preferencialmente através do número telefônico descrito à fl. 70, para fornecer o nome
da seguradora responsável pelo pagamento da indenização securitária. Cumprida a providência com êxito, intime-se a
seguradora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a restituição do veículo automotor, advertindo-lhe que se trata de
veículo com sinais identificadores adulterados e, portanto, deverá providenciar imediatamente a regularização do automóvel.
Noutro giro, restando infrutífera a providência ou decorrido in albis o prazo supracitado, determino, com esteio no art. 144-A do
CPP, Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 11/2015 e Provimento CGJ/CE nº 09/2017, a alienação antecipada do referido
carro, a fim de preservar-lhe o respectivo valor, devendo a importância em dinheiro apurada ser depositada em conta judicial à
disposição deste juízo e vinculada ao processo principal, vencendo as atualizações correspondentes, a ali as conservar até a
sua restituição, perda ou destinação por ordem judicial. Para tanto, deve a Secretaria da Vara adotar as seguintes providência:
1. Autue-se o procedimento de alienação antecipada em apartado, tendo a presente decisão como peça inaugural, que deverá
ser instruída com o auto de apresentação e apreensão e demais documentos pertinentes relacionados ao cadastro de bens
apreendidos; 2. Certifique-se na ação penal o número sob o qual foi autuado o procedimento de alienação antecipada; 3.
Publique-se no Diário da Justiça e afixe-se no átrio do Fórum edital com prazo de 15 (quinze) dias para que eventuais
interessados se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a restituição do bem; 4. Decorrido o prazo editalício sem
manifestação de interessados, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador no prazo de
10 (dez) dias; 5. Após, retornem-me os autos conclusos para nomeação de Leiloeiro Público habilitado e designação de data
para leilão. Desentranhe-se o ofício de fl. 84, por não guardar pertinência com esta ação penal, encaminhando-o ao destinatário
correto, qual seja, o Juízo da 1ª Vara de Pacajus/CE, certificando-se nos autos a remessa. Após o trânsito em julgado desta
Sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados. 2) Expeça-se
guia de execução penal definitiva, devendo ser observada a detração do tempo de prisão processual a que os réus condenados
já tiverem sido submetidos neste processo, nos termos do art. 42 do Código Penal. 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral,
dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição
Federal. 4) Oficie-se o Setor de Estatística e Criminalística da SSPDS/CE, ou órgão equivalente, dando-lhe ciência do resultado
deste julgamento. Sem custas, na forma de lei. Extraiam-se cópias desta sentença, juntando-as, em seguida, aos pedidos de
revogação e relaxamento de prisão preventiva, e de restituição, autuados em apenso sob o nº 0003664-16.2019.8.06.0136, nº
0003824-41.2019.8.06.0136 e nº 26878-70.2018.8.06.0136, intimando-se os respectivos defensores e arquivando-se, com baixa
na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA (OAB 33750/CE), ADV: ARTUR FROTA MONTEIRO JÚNIOR (OAB 23300/
CE) - Processo 0027133-28.2018.8.06.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIADO: Ray Pereira Morais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º