TJCE 05/03/2020 - Pág. 380 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2332
380
RPV) no valor de R$ 417,40 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos) em favor da parte requerente, cujo depósito
deverá ser realizado em agência da Caixa Econômica Federal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da
requisição do juiz ao executado, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Intimem-se as
partes em litígio desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de março de 2020.
ADV: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO (OAB 28832/CE) - Processo 0148437-74.2019.8.06.0001 Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: Alexandre Collyer de Lima Montenegro - Destarte, à vista
da fundamentação expendida, hei por bem HOMOLOGAR a planilha de cálculo constante dos autos, e, em face do disposto no
art. 13 da Lei 12.153/2009, expeça a Secretaria Judiciária a competente ordem de pagamento judicial (Requisição de Pequeno
Valor RPV) no valor de R$ 3.005,28 (três mil e cinco reais e vinte e oito centavos) em favor da parte requerente, cujo depósito
deverá ser realizado em agência da Caixa Econômica Federal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da
requisição do juiz ao executado, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Intimem-se as
partes em litígio desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de março de 2020.
ADV: LUMA MARIA MARQUES CAVALCANTE (OAB 28511/CE) - Processo 0185909-46.2018.8.06.0001 - Cumprimento
Provisório de Sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Luma Maria Marques
Cavalcante - Destarte, à vista da fundamentação expendida, hei por bem HOMOLOGAR a planilha de cálculo constante dos
autos, e, em face do disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009, expeça a Secretaria Judiciária a competente ordem de pagamento
judicial (Requisição de Pequeno Valor RPV) no valor de R$ 3.958,21 (três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um
centavos) em favor da parte requerente, cujo depósito deverá ser realizado em agência da Caixa Econômica Federal no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz ao executado, sob pena de sequestro de numerário
suficiente ao cumprimento da decisão. Intimem-se as partes em litígio desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE,
04 de março de 2020.
ADV: RENAN DE FRIAS QUEIROZ (OAB 32287/CE), ADV: LUCIANA MATOS ALVES (OAB 25656/CE) - Processo 019350348.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria da
Conceição Camelo Timbó de Brito - REQUERIDO: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Ipm - R.h Intimem-se as
partes em litígio para se manifestarem acerca do documento de fls. 239/240, no prazo de 05 (cinco) dias. Empós, retornem os
autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de março de 2020.
ADV: KAIO GALVAO DE CASTRO (OAB 31507/CE), ADV: LUCAS PINHEIRO CAVALCANTE CIDRÃO (OAB 34508/CE) Processo 0193537-52.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Antonia
Ibaneis Duarte Gonçalves - R. H. Recebo o Recurso Inominado unicamente em seu efeito devolutivo, eis que existe nos autos
medida concessiva de antecipação de tutela, nos termos do Enunciado 61 do FONAJEF. Intime-se a parte recorrida para
apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Empós, enviem-se os autos à Turma Recursal, haja vista o Ministério Público já estar ciente da sentença, tendo declinado do
prazo recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 04 de março de 2020
ADV: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO (OAB 17677/CE) - Processo 0204378-72.2020.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Catarina Olimpio
de Albuquerque Sales - Recebidos hoje. Conclusos. Em face da documentação anexa à contestação, intime-se a requerente,
através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, retornem os
autos conclusos para os fins de direito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 03 de março de 2020.
ADV: FELIPE DE ABREU FORTALEZA (OAB 41577/CE) - Processo 0213139-92.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - REQUERENTE: Valdomir Saldanha Fontenele Neto - À luz do exposto, em
face dos óbices encontrados no ordenamento jurídico, hei por bem INDEFERIR o pedido de tutela de evidência requestado
na inicial. Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre
outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade
do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato
audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da
razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos
Juizados Fazendários. Em vista da afetação da matéria em tablado ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do
CPC), nos termos do acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/
MT e ERESP 1.163.020/RS, determino a suspensão do trâmite processual até ulterior deliberação daquela Corte de Justiça.
Em vista da regra contida no art. 240, § 1º, do CPC, entendo prescindível a realização da citação do requerido neste momento
inicial, posto que o referenciado preceito estabelece a garantia de que a citação retroagirá à data da propositura da ação,
inexistindo prejuízo à parte requerente. Intimem-se as partes em litígio desta decisão. Expedientes necessários.
ADV: RAIMUNDO CRISOSTOMO DE MORAES (OAB 5134/CE) - Processo 0215125-81.2020.8.06.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Nulidade - REQUERENTE: Raimundo Crisostomo de Moraes - No caso em concreto, hei por
bem INDEFERIR o pleito liminar requestado na inicial, visto não vislumbrar a existência de prova inequívoca a demonstrar
a verossimilhança do quanto alegado na inicial. Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Entendo
prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o
fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público),
a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações
de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do
processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei
12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso
entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir. Intimem-se as
partes em litígio desta decisão. Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
ADV: ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO (OAB 38054/CE) - Processo 0215210-67.2020.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Liduína Araújo de Souza - Assim, em cumprimento
àquela ordem proferida, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros
fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do
Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato
audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da
razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos
Juizados Fazendários. Em vista da regra contida no art. 240, § 1º, do CPC, entendo prescindível a realização da citação
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