TJCE 24/04/2020 - Pág. 496 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2361
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reconsideração da decisão liminar(fls. 161/162 e 166). Os promovidos foram citados e as partes intimadas acerca do
indeferimento do pedido de tutela de urgência e de reconsideração da decisão liminar(fls. 167/178 e 196/205). A URCA
apresentou contestação às fls. 179/184, alegando que a publicação do Edital nº 011/2017, para contratação de professores
substitutos e temporários, foi baseada nas alíneas c do art. 2º da Lei 14/99 e d do art. 2º da Lei 105/2011. Esclarece que as
vagas ofertadas para Professor Substituto são oriundas de licenças e afastamento para capacitação de professores efetivos,
todas destinadas aos cursos localizados na cidade de Crato, enquanto que as vagas para Professor Temporário são destinadas
às Unidades Descentralizadas localizadas nas cidades de Iguatu, Campos Sales e Missão Velha, pois o Governo do Estado do
Ceará não autorizou a criação de cargos de professores efetivos, sendo referidas unidades compostas apenas por professores
temporários. Acrescentou que o concurso realizado pelo promovente visava a contratação de Professor Efetivo e foi regido pelo
Edital nº 0003/2015, tendo a autora concorrido para o setor de Biodinâmica que disponibilizava 01(uma) vaga, já devidamente
preenchida pelo candidato aprovado, nomeado e empossado, ficando a promovente classificada na 3ª colocação, portanto,
contando apenas com mera expectativa de direito. Discorreu acerca da admissão de professores substitutos e temporários e
requereu a improcedência do pedido. O Estado do Ceará deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação e foi
declarado revel(fls. 206 e 207). A autora apresentou réplica à contestação da URCA(fls. 210/219). As partes foram intimadas
acerca do julgamento antecipado da lide e apenas a autora se manifestou pugnando pela procedência do pedido inicial(fls.
220/234). É o Relatório. Decido. De início, importante destacar que o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência
pátria é no sentido de que a aprovação em concurso público não dá ao candidato o direito imediato à nomeação para o cargo ao
qual concorreu, mas apenas gera uma expectativa de direito que pode vir a se concretizar em caso de comprovada preterição
da nomeação. Insta salientar, por ensejante, que compete à Administração nomear candidatos aprovados em concurso público,
conforme sua conveniência e oportunidade, dentro do prazo de validade do certame e sempre respeitando a ordem de
classificação, de modo a evitar arbítrios e preterições. Neste contexto, temos que a nomeação para cargo de provimento efetivo,
por meio de contratos temporários de natureza precária, deve ser utilizada como medida de exceção e não como medida
alternativa ou substitutiva da nomeação efetiva, sob pena de constituir conduta lesiva ao direito do candidato que aguarda
efetivo ingresso no serviço público após aprovação em certame específico. Acontece que nem toda contratação para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público é suficiente para indicar a existência de vacância de cargo efetivo,
situação que somente pode ser indicada através de lei formal, porém, entendo que a contratação temporária em substituição a
servidor efetivo somente deve ocorrer em situação excepcionais em que a urgência e necessidade estejam devidamente
comprovadas ou motivadas. Dito isto, penso que a solução deste litígio passa, necessariamente, pelo entendimento dos
conceitos de professor efetivo, substituto e temporário e a forma de contratação destes profissionais, uma vez que o impetrante
alega que o seu direito adquirido à nomeação no cargo de professor decorre da contratação de professores substituto/temporário
efetuada pela URCA dentro do prazo de validade do certame no qual restou aprovado. Sendo assim, importante transcrever o
disposto no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 14/99, que trata da contratação de pessoal por tempo determinado, in
verbis: Art. 2º.A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Universidade Vale doAcaraú- UVA e a
Fundação Universidade Vale do Cariri - URCA, ficamautorizadas, nos termos desta Lei Complementar, a realizar contratação de
pessoal por tempo determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade temporária e excepcional interesse
público, consideradas nestas hipóteses de: a)admissão de professor visitante; b)admissão de professor e pesquisador visitante
estrangeiro; c)admissão de professores substitutos para suprir carências que causem real prejuízo ao ensino, decorrentes de
afastamento em razão de: a) licença para tratamento de saúde; b) licença gestante; c) licença por motivo de doença em pessoa
da família; d) licença para o trato de interesse particular; e) curso de mestrado e doutorado. d)admissão de professores
temporários, necessários a demandas de urgência das Universidades Estaduais, nas hipóteses em que não houverem sido
ainda criados cargos efetivos para provimento ou até que se ultimem as providências necessárias à realização de concurso
público, nomeação e posse dos aprovados para provimento de cargosefetivos.(Acrescido pela Lei Complementar n.º 105, de
26.12.11 A partir da análise deste dispositivo, tem-se que a contratação do professor substituto visa suprir a carência do titular
do cargo afastado por algum motivo, ao passo que o temporário é contratado para exercer suas funções em cargo vago,
enquanto não finalizado o concurso público ou nas hipóteses em que ainda não houverem sido criados os cargos públicos por
lei, por exemplo, no caso das unidades descentralizadas de Iguatu, Campos Sales e Missão Velha. Partindo desta premissa e
analisando o conjunto probatório, entendo que a contratação de professor substituto não gerou o direito de nomeação do
impetrante, pois inexiste cargo vago a ser preenchido neste tipo de contratação e sim apenas um afastamento temporário,
situação que ficou bem explicitada nos provimentos nº 0007/2016 e 033/2017, que aprovaram os editais nº 004/2016 e
011/2017(fls. 44, 48 e 51). Em relação à contratação de professor temporário, observo que os editais não contemplavam o setor
de estudo de Metodologia do Ensino dos Esportes e as vagas para educação físicas eram destinada para a unidade
descentralizada de Iguatu, portanto, visavam o preenchimento de vagas onde não existe cargo efetivo devidamente criado por
lei (fls. 45 e 52). Assim, forçoso reconhecer que o Reitor da Universidade Regional do Cariri não praticou nenhum ato ilegal, pois
agiu em conformidade com o prescrito nas alíneas c do art. 2º da Lei 14/99 e d do art. 2º da Lei 105/2011, logo, a contrataçãode
professor temporário e substituto não configurou preterição do requerente, pois não objetivou a ocupaçãotemporáriade cargo
efetivo vago. Neste sentido colaciono o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRA DO GUARITA. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO. 1. Segundo entendimento consolidado no STJ, cabe à parte impetrante demonstrar, para fins de reconhecimento
de preterição em razão de contratações temporárias, que as contratações em questão se deram em desacordo com o preceito
do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, assim como que há vaga para provimento no cargo efetivo em questão. 2. Existência
de vaga que não se denota da mera ocorrência das contratações temporárias, posto que estas não implicam provimento em
cargo, mas somente exercício das funções correspondentes. 3. Sem evidência de quaisquer destes requisitos, se faz imperiosa
a denegação da segurança. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (Apelação e Reexame Necessário
Nº 70076676790, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/03/2018) MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I PEB I. MUNICÍPIO DE UCHOA.
Classificação da impetrante além do número de vagas previsto e preenchido (Edital nº 001/2015). Abertura de processo seletivo
nº 001/2016, dentro do prazo de validade do concurso público (Edital nº 001/2015), para contratação de professores temporários,
com função de cobrir ausências dos efetivos. Alegação da impetrante de ilegalidade. Pleito de concessão da segurança para
determinar sua nomeação para o exercício do cargo em questão ou subsidiariamente seja reconhecido seu direito na preferência
de classificação em relação aos candidatos colocados no último Processo Seletivo realizado (do ano de 2016). DESCABIMENTO
DA PRETENSÃO DA IMPETRANTE. Legalidade do ato praticado pela administração. Contratação temporária que não configura
preterição dos aprovados no Concurso Público (Edital nº 001/2015), pois não objetiva a ocupação temporária de cargo efetivo
vago. Precedentes do E. STF e deste E. Tribunal de Justiça. Administração Pública que deve observância ao princípio da
legalidade. Impossibilidade da impetrante ser convocada para substituição temporária de professores efetivos. Inexistência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º