TJCE 24/04/2020 - Pág. 497 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2361
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direito líquido e certo. R. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE
DESPROVIDO. (TJ-SP 10517481920168260576 SP 1051748-19.2016.8.26.0576, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de
Julgamento: 25/10/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2017) Isto Posto e o mais que dos autos
consta Julgo Improcedente o pleito autoral, por conseguinte, Extingo o processo, com resolução do mérito, fundamento no art.
485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente no pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios arbitrados no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC, porém, suspendo a sua
exixigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C.
Crato/CE, 16 de abril de 2020. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
ADV: MARCELO VIEIRA BORGES (OAB 21493/CE), ADV: HERMAN CRISTIAN RIBEIRO BATISTA (OAB 17139/CE) Processo 0005049-97.2019.8.06.0071 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Vicente Morais
da Silva - Antonieta Soares da Silva - REQUERIDO: Carlos Eduardo Macedo Morais - Isabela Maria Alves de Almeida Morais Vistos, etc.. Trata-se de Ação Anulatória de Compra e Venda de Imóvel, ajuizada por Antonieta Soares da Silva e seu esposo
Vicente Morais da Silva, representados por sua curadora Maria Ediana Morais da Silva, em face de Carlos Eduardo Macedo
Morais e sua esposa Isabela Maria Alves de Almeida Morais, qualificados, alegando, em síntese, serem pessoas interditadas
judicialmente porque portadores de Alzheimer, sem condição de realizar os atos da vida civil, e nessa condição, foram vítima de
simulação perpetrada pelo primeiro promovido, que é seu neto, consistente na venda, para ele, do imóvel de sua propriedade,
sito na Rua Santos Dumont, 92, centro, desta cidade. Acrescentam que referido negócio jurídico ainda é nulo porque feito sem
o prévio consentimento dos demais descendentes, de que trata o art. 496, do Código Civil, e também porque o promovido não
fez a contraprestação do pagamento do valor correspondente, o que representa um enriquecimento ilícito dele. Pelo exposto,
requereram, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar, determinando que o cartório de registro de imóvel
competente (cartório do 2º ofício desta comarca) se abstenha de fazer qualquer alteração no registro do referido imóvel sem
autorização judicial, como forma prevenir terceiro de boa-fé que eventualmente venha a adquirir referido imóvel. No mérito,
pugnaram pela procedência da ação, com a declaração de nulidade da venda do imóvel que fizeram para os promovidos (fl.
1/5). Juntaram documentos (fl. 7/30). O pedido liminar foi indeferido (fl. 31/32). Citados (fl. 44), os promovidos apresentaram
contestação (fl. 48/61). Arguiram, em preliminar de mérito, a decadência do direito de requerer a anulação da compra e venda
contestada pela falta de consentimento dos demais ascendentes porque a ação foi ajuizada depois do decurso do prazo
decadencial de 2 anos de que trata o art. 179 do CC. Impugnaram o valor da causa, dizendo que ele deve ser de R$ 227.500,00
e não de R$ 100.000,00 como foi informado na inicial. Além disso, impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da
justiça concedido aos autores, ao fundamento de que eles são proprietários de vários imóveis, recebem alugueis e são
aposentados com proventos em valores superiores a um salário mínimo. No mérito, disseram que o negócio jurídico contestado
é plenamente válido porque realizado em 22.12.2015 e os autores somente foram interditados em 2018. Quanto à alegada falta
da contraprestação do pagamento, disseram que o valor de R$ 227.500,00 constante da respectiva escritura pública comprova
que ele foi devidamente efetivado. Por todo o exposto, pugnaram pela total improcedência do pleito autoral. Juntaram
documentos (fl. 62/113). Os autores apresentaram réplica (fl. 122/129). Quanto à decadência do direito de ação anulatória por
falta de consentimento dos demais descendentes, alegaram que dentre estes há um menor absolutamente incapaz, com 5 anos
de idade, contra quem não decorre o prazo decadencial, razão pela qual pugnaram pela rejeição a preliminar. Concordaram com
a correção do valor da causa. Discordaram, no entanto, do pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça. No
mérito, reforçaram o pedido de procedência do pleito da inicial. Juntaram documentos (fl. 130/141). É o breve relato. Decido:
Três são os fatos que fundamentam a ação: i) venda de imóvel sem que os vendedores pudessem manifestar validamente seu
consentimento, por serem portadores de Alzheimer, que os incapacitavam à época da realização do negócio jurídico; ii) venda
de imóvel por ascendentes a descendente sem o consentimento de descendente menor absolutamente incapaz, contra quem
não decorre o prazo decadencial; iii) venda simulada pela falta do efetivo pagamento. Os promovidos não contestaram a falta de
consentimento dos demais descendentes dos autores, o que me leva a presumir que ela realmente não existiu, mas buscaram
suprimir sua falta com a arguição da decadência do direito dos autores de invocá-la, pelo fato da presente ação ter sido proposta
depois de decorridos mais de 2 anos do registro imobiliário decorrente. De fato, trata-se de venda de imóvel de ascendente para
descendente, porque o primeiro promovido, que foi o comprador, é neto dos autores, que foram os vendedores. Daí, fazia-se
necessário o consentimento dos demais descendentes dos vendedores, nos termos do art. 496 do CC, in verbis: Art. 496. É
anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente
houverem consentido. Logo, por se tratar de anulabilidade, sem que tenha estabelecido prazo para anulação, é de ser aplicado
o prazo decadencial geral de que trata o art. 179 do Código Civil, in verbis: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato
é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Assim sendo, e considerando que o registro da transferência da propriedade do referido imóvel dos autores para os promovidos
ocorreu no dia 22.12.2015 (fl. 20), o que o tornou de conhecimento público, qualquer dos descendentes tinha até o dia
22.12.2017 para ajuizar a competente ação anulatória. Como a presente ação somente foi ajuizada no dia 09.01.2019 (dados do
processo), significa que eles foram alcançados pelo prazo decadencial de dois anos que trata a norma acima. Ocorre que,
dentre os descendentes diretos do autor varão, há um filho de apenas 5 anos de idade (fl. 141), e como tal absolutamente
incapaz, que não manifestou seu consentimento, não correndo contra ele tal prazo decadencial, nos termos do art. 198, I, c/c
art. 208, ambos do CC, in verbis: Art. 198.Também não corre a prescrição: I- contra os incapazes de que trata o art. 3o; Art. 208.
Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, consoante julgado cuja
ementa trago à colação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIALQUE NÃO
CORRE CONTRA INCAPAZES. EXEGESE DO ART. 208 DO CÓDIGO CIVILDE 2002.1. O prazo para o ajuizamento da ação
rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002,
segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.2. Recurso especial provido. (STJ REsp: 1165735 MG 2009/0217638-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/09/2011, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2011) Por conseguinte, tal descente ainda pode ajuizar ação de anulabilidade da
referida venda, pois, contra ele sequer o prazo decadencial se iniciou, razão pela qual rejeito a preliminar em apuro. Ainda na
tentativa de dificultar a vida processual dos autores, os promovidos impugnaram a benefício que tiveram da gratuidade da
justiça, com a alegação de que eles recebem alugueis de vários imóveis de sua propriedade e contam com proventos de
aposentaria que superam o valor do salário mínimo. Na verdade, os autores não apresentaram prova da sua hipossuficiência,
salvo a sua declaração de pobreza (fl. 8). No entanto, ela é dotada presunção relativa de verdade, e como tal, pode ser ilidida
por prova em contrário. Ocorre, porém, que ao contestá-la, os promovidos se restringiram a alegar a boa condição financeira
dos autores, sem comprovação do alegado. Assim sendo, e como não vislumbro nos autos qualquer elemento de convicção que
obste tal presunção, resta-me rejeitar a presente impugnação, mantendo, pois, o benefício da gratuidade da justiça já concedidos
aos autores. Há também a impugnação do valor da causa, para que ela passe de R$ 100.000,00 para R$ 227.500,00, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º