TJCE 03/07/2020 - Pág. 569 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2408
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hospitalar na modalidade ‘diferença de classe’, em razão das condições pessoais do doente, que necessitava de quarto privativo.
Pagamento por ele da diferença de custo dos serviços. Resolução n. 283/91 do extinto INAMPS. O art. 196 da CF estabelece
como dever do estado a prestação de assistência à saúde garante o acesso igualitário do cidadãos aos serviços e ações para
sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos
por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a
limitação da citada resolução nº 283/91 do INAMPS, que veda a complementariedade a qualquer título atentou para o objetivo
maior do próprio estado, ou seja, o da assistência à saúde. Refoge ao âmbito do apelo excepcional o exame da legalidade da
citada resolução inocorrência de quebra da isonomia: não se estabeleceu tratamento desigual entre pessoas numa mesma
situação, mas apenas facultou-se atendimento diferenciado em situação diferenciada, sem ampliar direito previsto na carta, e
sem qualquer ônus extra para o sistema público. (STF-RE 226.835/6/RS-Relator Ministro ILMAR GALVÃO DJU 10.03.2000). Em
hipóteses análogas, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, espelhado nos direitos fundamentais expressos
na Constituição Federal e nas garantias respectivas é no sentido da obrigatoriedade do Estado, por suas esferas partícipes do
Sistema Único de Saúde, cumprir a ordem constitucional. Vejamos alguns recentes julgados. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. MENOR ENFERMO E ECONOMICAMENTE CARENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO
ESPECIALIZADO DE COLUNA. DEVER DO ESTADO (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) DE PROMOVER A SAÚDE PÚBLICA
(ART. 196/CF). OMISSÃO ESTATAL NO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA. 1 - A Constituição Federal, ao elevar a
saúde à condição de direito fundamental, estabeleceu, em seu art. 196, que ela “é direito de todos e dever do Estado”, cabendo,
pois, ao Estado (gênero) promovê-la. Precedentes: (STF, AI 550530 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, 26/06/2012);
(STJ; AgRg-REsp 1.153.237; 1ª Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; 24/10/2014); (TJCE; MS 000222504.2014.8.06.0149;
Órgão Especial; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 23/02/2015) 2 - No plano infraconstitucional, relativamente
a crianças e adolescentes, o direito fundamental à vida e à saúde está previsto no art. 7º e art. 11, § 2º da Lei 8.069/90 (ECA).
Este encargo constitucional e infraconstitucional impõe à União, Estados e Municípios o dever de prestar integral assistência
médico-hospitalar aos pacientes que necessitam da intervenção do Poder Público para concretizar “tratamentos especializados”
prescritos por profissionais médicos, incluindo-se aqui todo o aparato material imprescindível à exequibilidade e ao sucesso da
terapia indicada. Precedente: (TJCE, Remessa Necessária e Apelação nº 0053437-78.2014.8.06.0112, Relatora: LISETE DE
SOUSA GADELHA; 1ª Câmara Direito Público;Data do julgamento: 06/03/2017) 3 - No caso, enxergo, a partir dos fatos e da
prova coligida, relevância nesta impetração. Os documentos médicos acostados às fls. 32/33, subscritos por profissionais
médicos credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS), comprovam a doença portada - “ESCOLIOSE TÓRACO LOMBAR
CONGÊNITA” e prescrevem o “ENCAMINHAMENTO AO AMBULATÓRIO DE COLUNA (HGF OU HV)”. 4 - Além disso, o
documento coligido às fls. 31, por sua vez, demonstra a existência do ato coator, representado pela omissão estatal em cumprir
o seu dever constitucional de garantir integral assistência médica ao impetrante menor, cuja solicitação formal à Secretaria de
Saúde Estadual, por meio da “Central de Regulação da Microrregional de Saúde situado em Brejo Santo”, data de setembro de
2016, sem qualquer resposta, ao passo que esta impetração data de novembro de 2016. 5 - Revela-se, então, mais que evidente
a relevância da fundamentação esposada neste writ, que demonstra a manisfesta omissão estatal no cumprimento do seu dever
de garantir, em favor do impetrante menor, o direito de proteção à saúde e a vida. 6 - Ordem concedida definitivamente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0628332-27.2016.8.06.0000, acorda
o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conceder a ordem requestada, nos
termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 14 de dezembro de 2017 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: N/A;
Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 14/12/2017; Data de registro: 19/12/2017). ADMINISTRATIVO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ESTADO DO CEARÁ E CREDOR
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município do Crato contra sentença que
ratificou a tutela antecipada concedida, e julgou procedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação de Obrigação de
Fazer, condenando o Município de Crato a fornecer o procedimento cirúrgico de que o recorrido/autor necessita. Outrossim,
condenou o município réu em custas processuais e, de forma solidária, o ente público municipal e estadual promovidos, no
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 02(dois) salários mínimos, com base na apreciação
equitativa, em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2. Em suas razões recursais, o ente municipal apelante sustenta
a reforma da sentença no tocante à condenação dos honorários advocatícios e das custas processuais, por serem indevidos. 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal
e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de
demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4. A teor do art. 23,
II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária,
portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha
parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 5. A Súmula nº
421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua
atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In caso, cabível o pagamento
de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor,
não possuindo qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas
jurídicas de direito público distintas. Entretanto, tal confusão entre credor e devedor ocorre entre o sucumbente Estado do Ceará
e a Defensoria Pública, estando, portanto, o ente estadual isento do pagamento. 6. Quanto ao pagamento de custas processuais,
merece provimento o apelo neste ponto, uma vez que os Municípios são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10,
I do Regimento de Custas do Estado do Ceará, Lei nº 12.381/1994. 7. Reformada decisão de primeiro grau, para isentar o
Estado do Ceará do pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual; e isentar o Município do
Crato do pagamento das custas processuais, mantendo-se os demais termos da decisão.. 8. Reexame Necessário e Recurso de
Apelação conhecidos e providos em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e do
Recurso de Apelação Cível, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, 31 de
janeiro de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a):
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª VARA CRIMINAL; Data do julgamento: 31/01/2018; Data
de registro: 31/01/2018). Assim, Por tudo que consta nos autos reputo presentes os pressuposto necessários ao deferimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º