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TJCE - Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021 - Página 848

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TJCE 22/03/2021 - Pág. 848 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 22/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2575

848

se questões de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas
pela prova documental produzida até o momento. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio
às partes o julgamento antecipado do mérito da causa. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos judiciais. Não
havendo insurgência, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
ADV: GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE (OAB 22179/CE), ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE), ADV:
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 29481A/CE) - Processo 0001103-16.2019.8.06.0040 (apensado ao processo 000110231.2019.8.06.0040) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: JOSE ALVES
PEREIRA - REQUERIDO: BANCO PAN - R. Hoje. Compulsando os autos, verifico que não se afiguram presentes quaisquer das
hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC. Por outro lado, reconheço ser desnecessária a produção de outras
provas em audiência de instrução e julgamento, vez que o cerne da controvérsia cinge-se questões de direito, sendo certo,
ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pela prova documental produzida até o
momento. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio às partes o julgamento antecipado do
mérito da causa. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos judiciais. Não havendo insurgência, retornem os autos
conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE),
ADV: MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO (OAB 33676/CE), ADV: GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE (OAB 22179/CE) Processo 0001400-23.2019.8.06.0040 (apensado ao processo 0001399-38.2019.8.06.0040) - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: RAIMUNDO BATISTA DA COSTA - REQUERIDO: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A - R. Hoje. Compulsando os autos, verifico que não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses
previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC. Por outro lado, reconheço ser desnecessária a produção de outras provas em
audiência de instrução e julgamento, vez que o cerne da controvérsia cinge-se questões de direito, sendo certo, ademais, que
as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pela prova documental produzida até o momento. Assim,
com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio às partes o julgamento antecipado do mérito da causa.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos judiciais. Não havendo insurgência, retornem os autos conclusos para
julgamento. Expedientes necessários.
ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE), ADV: THIAGO BARREIRA ROMCY (OAB 23900/CE), ADV: GARIBALDE
UCHOA DE ALBUQUERQUE (OAB 22179/CE) - Processo 0001410-67.2019.8.06.0040 (apensado ao processo 000141152.2019.8.06.0040) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: JOSEFA
FERNANDES DA COSTA - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - R. Hoje. Compulsando os autos,
verifico que não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC. Por outro
lado, reconheço ser desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, vez que o cerne da
controvérsia cinge-se questões de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e
comprovadas pela prova documental produzida até o momento. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo
Civil, anuncio às partes o julgamento antecipado do mérito da causa. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos
judiciais. Não havendo insurgência, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
ADV: GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE (OAB 22179/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR
(OAB 9075/CE), ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE) - Processo 0001412-37.2019.8.06.0040 (apensado ao processo
0001411-52.2019.8.06.0040) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
JOSEFA FERNANDES DA COSTA - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - R. Hoje. Compulsando os
autos, verifico que não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC. Por outro
lado, reconheço ser desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, vez que o cerne da
controvérsia cinge-se questões de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e
comprovadas pela prova documental produzida até o momento. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo
Civil, anuncio às partes o julgamento antecipado do mérito da causa. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos
judiciais. Não havendo insurgência, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
ADV: GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE (OAB 22179/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR
(OAB 9075/CE), ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE) - Processo 0001430-58.2019.8.06.0040 (apensado ao processo
0001411-52.2019.8.06.0040) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
JOSEFA FERNANDES DA COSTA - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - R. Hoje. Compulsando os
autos, verifico que não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC. Por outro
lado, reconheço ser desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, vez que o cerne da
controvérsia cinge-se questões de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e
comprovadas pela prova documental produzida até o momento. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo
Civil, anuncio às partes o julgamento antecipado do mérito da causa. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos
judiciais. Não havendo insurgência, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE (OAB
22179/CE), ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE) - Processo 0001433-13.2019.8.06.0040 (apensado ao processo
0001411-52.2019.8.06.0040) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
JOSEFA FERNANDES DA COSTA - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - R. Hoje. Compulsando os
autos, verifico que não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC. Por outro
lado, reconheço ser desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, vez que o cerne da
controvérsia cinge-se questões de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e
comprovadas pela prova documental produzida até o momento. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo
Civil, anuncio às partes o julgamento antecipado do mérito da causa. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos
judiciais. Não havendo insurgência, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: LIVIO MARTINS ALVES (OAB 15942/CE), ADV:
GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE (OAB 22179/CE) - Processo 0001434-95.2019.8.06.0040 (apensado ao processo
0001411-52.2019.8.06.0040) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
JOSEFA FERNANDES DA COSTA - REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - R. Hoje. Compulsando os
autos, verifico que não se afiguram presentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC. Por outro
lado, reconheço ser desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, vez que o cerne da
controvérsia cinge-se questões de direito, sendo certo, ademais, que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e
comprovadas pela prova documental produzida até o momento. Assim, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo
Civil, anuncio às partes o julgamento antecipado do mérito da causa. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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