TJCE 26/03/2021 - Pág. 761 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2578
761
Cleudivan da Silva Duarte, com incurso nas penas do artigo 157, §2°, incisos II e VII, c/c art. 70 do Código Penal. Por outra via,
absolvo os denunciados pelo crime previsto no artigo 268, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de
Processo Penal. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em
estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal Dosimetria da pena
Para o sentenciado Lucas Ribeiro Acácio. Para o primeiro crime de roubo Artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal. Na
primeira fase, a Culpabilidade é circunstância comum às espécies. Quanto aos Antecedentes, o sentenciado, em tese, não
possui conduta criminal capaz de caracterizar maus antecedentes. Quanto à Conduta social, não há elementos para se apurar a
conduta social do sentenciado. Quanto à Personalidade, há ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar. Quanto
aos motivos do crime, são os próprios do tipo, portanto neutralizada. Circunstâncias do crime, observa-se que existem duas
causas de aumento em desfavor do acusado concurso de agentes e emprego de arma branca , nesse sentido, já é pacífico o
entendimento do STJ no sentido de que, reconhecida duas ou mais causas de aumento de pena no crime de roubo, uma poderá
ser usada para exasperar a pena base e a outra utilizada para majorar a reprimenda na terceira fase, conforme se observa nos
julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE
AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. I Diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível
que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para
majorar as penas na terceira fase. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no HC: 395774 MG 2017/00822670, relator: ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE
AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA TERCEIRA
FASE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. 2. É pacífico no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa
de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como
circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos
distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem. 3. No caso, foram duas causas de aumento
reconhecidas, sendo uma delas concurso de agentes utilizada para justificar o aumento da pena-base e outra emprego de arma
para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Assim, sendo duas circunstâncias
distintas, não há se falar em bis in idem. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ HC: 391742 MS 2017/0053350-3, relator:
ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
05/05/2017) (grifei). Em assim sendo, utilizo o concurso de agentes para elevar a pena nessa primeira fase da dosimetria, o que
será objeto de fundamentação abaixo. Consequências: normal ao tipo penal. Comportamento das vítimas: em nada influenciou
no delito. Tendo por base o exposto acima, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) diasmulta. Na segunda fase da aplicação da pena está presente a atenuante do inciso I e III, d, do art. 65, do CP, considerando que
o sentenciado, nascido em 05/07/1999 possuía menos de 21 anos na data do crime, 27 de maio de 2020. Ausente circunstância
agravante, ficando a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da aplicação da pena, presente
a causa de aumento de pena do uso de arma de branca, nos termos do inciso VII, do §2°, do artigo 157, do Código Penal,
aumentando a pena em 1/3 (dois terços) até (metade). Nesse contexto, considerando a violência utilizada pelo sentenciado
relatada no caderno sentencial, hei de por bem aplicar a majorante na fração de metade, ficando em 6 (seis) anos de reclusão e
15 (quinze) dias-multa. Para o segundo crime de roubo Artigo 157, §2°, incisos II, §2°-A, incisos I, do Código Penal. Na primeira
fase, a Culpabilidade é circunstância comum às espécies. Quanto aos Antecedentes, o sentenciado, em tese, não possui
conduta criminal capaz de caracterizar maus antecedentes. Quanto à Conduta social, não há elementos para se apurar a
conduta social do sentenciado. Quanto à Personalidade, há ausência de elementos para sua aferição, nada a registrar. Quanto
aos motivos do crime, são os próprios do tipo, portanto neutralizada. Circunstâncias do crime, observa-se que existem duas
causas de aumento em desfavor do acusado concurso de agentes e emprego de arma branca , nesse sentido, já é pacífico o
entendimento do STJ no sentido de que, reconhecida duas ou mais causas de aumento de pena no crime de roubo, uma poderá
ser usada para exasperar a pena base e a outra utilizada para majorar a reprimenda na terceira fase, conforme se observa nos
julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE
AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. I Diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível
que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para
majorar as penas na terceira fase. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no HC: 395774 MG 2017/00822670, relator: ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE
AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA NA TERCEIRA
FASE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. 2. É pacífico no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa
de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como
circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos
distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem. 3. No caso, foram duas causas de aumento
reconhecidas, sendo uma delas concurso de agentes utilizada para justificar o aumento da pena-base e outra emprego de arma
para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Assim, sendo duas circunstâncias
distintas, não há se falar em bis in idem. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ HC: 391742 MS 2017/0053350-3, relator:
ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
05/05/2017) (grifei). Em assim sendo, utilizo o concurso de agentes para elevar a pena nessa primeira fase da dosimetria, o que
será objeto de fundamentação abaixo. Consequências: normal ao tipo penal. Comportamento das vítimas: em nada influenciou
no delito. Tendo por base o exposto acima, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) diasmulta. Na segunda fase da aplicação da pena está presente a atenuante do inciso I e III, d, do art. 65, do CP, considerando que
o sentenciado, nascido em 05/07/1999 possuía menos de 21 anos na data do crime, 27 de maio de 2020. Ausente circunstância
agravante, ficando a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da aplicação da pena, presente
a causa de aumento de pena do uso de arma de branca, nos termos do inciso VII, do §2°, do artigo 157, do Código Penal,
aumentando a pena em 1/3 (dois terços) até (metade). Nesse contexto, considerando a violência utilizada pelo sentenciado
relatada no caderno sentencial, hei de por bem aplicar a majorante na fração de metade, ficando em 6 (seis) anos de reclusão e
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