TJCE 21/06/2021 - Pág. 812 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2635
812
fins, e venham-me os autos conclusos para julgamento. Exp. Nec.
ADV: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA (OAB 16326/CE), ADV: ANTONIO BORGES REGO (OAB 7258/CE), ADV: CICERO
SOUSA DE LUNA (OAB 12950/CE), ADV: LUIZ ALVES DE ARAUJO (OAB 12064/CE) - Processo 0443337-32.2000.8.06.0001
- Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Gracinete Dias - EXEQUENTE:
ESPÓLIO DE PEDRO AUGUSTO SOUSA LIMA - Considerando a Resolução 29/2020 do Órgão Especial do C. TJCE, a qual fez
consideráveis alterações nos procedimentos de pagamento dos débitos fazendários em processos judiciais sobre a competência
deste sodalício, determino a intimação dos exequentes, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) requeiram a prioridade
no pagamento em virtude das primazias legais: na hipótese de se tratar de precatório de natureza alimentar, e a idade da credora
for superior a 60 (sessenta) anos, se for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência (art. 9, X Res. 29/2020); b) no
caso de Precatório e/ou RPV, inclusive o sucumbencial, cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos
recebidos acumuladamente RRA, indiquem o número de meses a que se refere o crédito, bem como a eventual isenção do IRPF
(art. 9, XII e art. 26, VIII e IX Res. 29/2020); c) em se tratando de empregado ou servidor público da administração direta, deverá
indicar o órgão a que estiver vinculado, a atual condição (ativo, inativo ou pensionista) (art. 9, VIII Res. 29/2020); d) junte(m)
nos autos cópias legíveis dos documentos de identificação oficial e CPF da(os) credora(es)/beneficiário(s), bem como cópia dos
seus comprovantes de dados bancários (art. 10, X e art 26, III e IV Res. 29/2020). A expedição do Precatório e das RPVs ficam
condicionadas a apresentação das informações supra. Exp. Nec.
ADV: FRANCISCO JOSE RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES (OAB 5443/CE) - Processo 0497632-19.2000.8.06.0001 Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - REQUERENTE: Transportes Urbanos Nossa Senhora
da Penha Ltda - Transpenha - Acolho a competência para processar o feito. Considerando o lapso temporal transcorrido, intimese a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito.
Caso silente, intime-se a parte promovente pessoalmente, no endereço indicado na petição de fls. 338/339 dos autos em apenso
sob nº 048773-14.2000.8.06.0001 para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse, sob pena de extinção.
ADV: MARIA DE GUADALUPE REBOUÇAS MOREIRA (OAB 29183/CE), ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/
CE) - Processo 0589312-85.2000.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Luiza
Francelino de Oliveira Lima - TERCEIRO: GECILDA LIMA RODRIGUES - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por
LUIZA FRANCELINO DE OLIVEIRA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a execução de título judicial imutável
o qual condenou o executado a restituição de contribuições previdenciárias e ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Devidamente citado para opor embargos à execução, o Ente Estatal quedou-se silente, tendo deixado decorrer in albis o prazo
que lhe fora concedido para tal desiderato, nos termos da certidão de fl. 192. O Espólio de José Nunes Rodrigues requereu sua
habilitação nos autos, conforme fls. 205/211. Instado a se manifestar sobre o pedido supra, o Estado do Ceará nada apresentou
ou requereu. O atual patrono da causa, Fabiano Aldo Alves Lima, se manifestou às fls. 220/221, concordando com o pedido de
habilitação, bem como abriu mão da verba honorária. Os autos foram remetidos ao setor contábil, conforme planilha anexa às
fls. 233/237. Homologado o pedido de habilitação à fl. 238. É o relatório. Decido. Ante o exposto, para que surtam seus efeitos
legais e jurídicos, HOMOLOGO a planilha de cálculos do Setor de Contadoria do Fórum de fls. 233/237. Considerando a entrada
em vigor da Resolução 29/2020 do Órgão Especial do C. TJCE, a qual fez consideráveis alterações nos procedimentos de
pagamento dos débitos fazendários em processos judiciais sobre a competência deste sodalício, determino a intimação dos
exequentes, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) requeiram a prioridade no pagamento em virtude das primazias
legais: na hipótese de se tratar de precatório de natureza alimentar, e a idade da credora for superior a 60 (sessenta) anos, se
for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência (art. 9, X Res. 29/2020); b) no caso de Precatório e/ou RPV, inclusive
o sucumbencial, cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA,
indiquem o número de meses a que se refere o crédito, bem como a eventual isenção do IRPF (art. 9, XII e art. 26, VIII e IX Res.
29/2020); c) em se tratando de empregado ou servidor público da administração direta, deverá indicar o órgão a que estiver
vinculado, a atual condição (ativo, inativo ou pensionista) (art. 9, VIII Res. 29/2020); d) junte(m) nos autos cópias legíveis dos
documentos de identificação oficial e CPF da(os) credora(es)/beneficiário(s), bem como cópia dos seus comprovantes de dados
bancários (art. 10, X e art. 26, III e IV Res. 29/2020). Por fim, intimem-se o ESPÓLIO DE JOSÉ NUNES RODRIGUES, para
que comprove nos presentes autos, em até 05 (cinco) dias, o devido recolhimento das custas da execução de seus créditos,
haja vista que a gratuidade judiciária conferida à autora à ocasião do despacho inicial, não se estende a seu patrono, sob
pena de não expedição de sua RPV até o efetivo adimplemento desta determinação. A expedição da RPV fica condicionada a
apresentação das informações supra. Empós, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
ADV: JOSE NUNES RODRIGUES (OAB 10346/CE), ADV: MARIA DE GUADALUPE REBOUÇAS MOREIRA (OAB 29183/
CE), ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE) - Processo 0595310-34.2000.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria do Amparo da Silva - Dando prosseguimento ao feito executivo, e no mesmo
azo considerando a petição de fls. 223/224, onde o Dr. Fabiano Aldo Alves Lima abre mão da verba honorária, bem como tendo
em vista a entrada em vigor da Resolução 29/2020 do Órgão Especial do C. TJCE, a qual fez consideráveis alterações nos
procedimentos de pagamento dos débitos fazendários em processos judiciais sobre a competência deste sodalício, determino a
intimação dos exequentes, para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias: a) requeiram a prioridade no pagamento em virtude das
primazias legais: na hipótese de se tratar de precatório de natureza alimentar, e a idade da credora for superior a 60 (sessenta)
anos, se for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência (art. 9, X Res. 29/2020); b) no caso de Precatório e/ou RPV,
inclusive o sucumbencial, cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente
RRA, indiquem o número de meses a que se refere o crédito, bem como a eventual isenção do IRPF (art. 9, XII e art. 26, VIII
e IX Res. 29/2020); c) em se tratando de empregado ou servidor público da administração direta, deverá indicar o órgão a que
estiver vinculado, a atual condição (ativo, inativo ou pensionista) (art. 9, VIII Res. 29/2020); d) junte(m) nos autos cópias legíveis
dos documentos de identificação oficial e CPF da(os) credora(es)/beneficiário(s), bem como cópia dos seus comprovantes de
dados bancários (art. 10, X e art 26, III e IV Res. 29/2020). Por fim, intime-se o ESPÓLIO DE JOSÉ NUNES RODRIGUES, para
que comprove nos presentes autos, em até 05 (cinco) dias, o devido recolhimento das custas da execução de seus créditos,
haja vista que a gratuidade judiciária conferida à autora à ocasião do despacho inicial, não se estende a seu patrono, sob
pena de não expedição de sua RPV até o efetivo adimplemento desta determinação. A expedição da RPV fica condicionada a
apresentação das informações supra. Empós, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE) - Processo 0611820-25.2000.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria Ambrosiana de Carvalho Mendes - Cls. Tendo em vista o devido pagamento dos
honorários sucumbenciais por meio de RPV, conforme alvará à fl. 210, HOMOLOGO a planilha de fls. 271/273. Considerando
o pedido de retenção de honorários contratuais (fls. 245/240), o tenho por deferido, devendo a secretaria identificar referidos
honorários por ocasião da elaboração do ofício eletrônico de requisição (art. 11, §1º da Resolução 29/2020). Considerando a
entrada em vigor da Resolução 29/2020 do Órgão Especial do C. TJCE, a qual fez consideráveis alterações nos procedimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º