TJCE 02/08/2021 - Pág. 506 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2665
506
coligida, relevância nesta impetração. Os documentos médicos acostados às fls. 32/33, subscritos por profissionais médicos
credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS), comprovam a doença portada - “ESCOLIOSE TÓRACO LOMBAR CONGÊNITA”
e prescrevem o “ENCAMINHAMENTO AO AMBULATÓRIO DE COLUNA (HGF OU HV)”. 4 - Além disso, o documento coligido às
fls. 31, por sua vez, demonstra a existência do ato coator, representado pela omissão estatal em cumprir o seu dever
constitucional de garantir integral assistência médica ao impetrante menor, cuja solicitação formal à Secretaria de Saúde
Estadual, por meio da “Central de Regulação da Microrregional de Saúde situado em Brejo Santo”, data de setembro de 2016,
sem qualquer resposta, ao passo que esta impetração data de novembro de 2016. 5 - Revela-se, então, mais que evidente a
relevância da fundamentação esposada neste writ, que demonstra a manisfesta omissão estatal no cumprimento do seu dever
de garantir, em favor do impetrante menor, o direito de proteção à saúde e a vida. 6 - Ordem concedida definitivamente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0628332-27.2016.8.06.0000, acorda
o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conceder a ordem requestada, nos
termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 14 de dezembro de 2017 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: N/A;
Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 14/12/2017; Data de registro: 19/12/2017). ADMINISTRATIVO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ESTADO DO CEARÁ E CREDOR
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município do Crato contra sentença que
ratificou a tutela antecipada concedida, e julgou procedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação de Obrigação de
Fazer, condenando o Município de Crato a fornecer o procedimento cirúrgico de que o recorrido/autor necessita. Outrossim,
condenou o município réu em custas processuais e, de forma solidária, o ente público municipal e estadual promovidos, no
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 02(dois) salários mínimos, com base na apreciação
equitativa, em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2. Em suas razões recursais, o ente municipal apelante sustenta
a reforma da sentença no tocante à condenação dos honorários advocatícios e das custas processuais, por serem indevidos. 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal
e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de
demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4. A teor do art. 23,
II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária,
portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha
parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 5. A Súmula nº
421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua
atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In caso, cabível o pagamento
de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor,
não possuindo qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas
jurídicas de direito público distintas. Entretanto, tal confusão entre credor e devedor ocorre entre o sucumbente Estado do Ceará
e a Defensoria Pública, estando, portanto, o ente estadual isento do pagamento. 6. Quanto ao pagamento de custas processuais,
merece provimento o apelo neste ponto, uma vez que os Municípios são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10,
I do Regimento de Custas do Estado do Ceará, Lei nº 12.381/1994. 7. Reformada decisão de primeiro grau, para isentar o
Estado do Ceará do pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual; e isentar o Município do
Crato do pagamento das custas processuais, mantendo-se os demais termos da decisão.. 8. Reexame Necessário e Recurso de
Apelação conhecidos e providos em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e do
Recurso de Apelação Cível, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, 31 de
janeiro de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a):
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª VARA CRIMINAL; Data do julgamento: 31/01/2018; Data
de registro: 31/01/2018). Cumpre ainda trazer-se à baila breves considerações acerca da sistemática da rede SUS, notadamente
quanto a atuação dos partícipes, no que tange às Programações Pactuadas e Integradas estabelecidas entre os Estados e seus
Municípios e entre os Estados e a União. Nessa perspectiva, atente-se para a regionalização e a hierarquização, Sistema Único
regras basilares contidas no artigo 198 da Constituição Federal, que, em suma, preconiza que quando um dos entes não
disponibiliza um determinado serviço de saúde, a responsabilidade passa a ser do outro, mediante o mecanismo do TFD Pedido
de Tratamento fora do Domicílio, previsto na Portaria MS/SAS 055 de 04.02.99, passando da rede municipal para a estadual
respectiva (ou entre municípios, mediante pactuação prévia). Se o atendimento suplanta às possibilidades operacionais daquele
Estado, será então acionada a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (Portaria MS 39, de 06.02.06). Anote-se
que a porta de entrada do Sistema Único de Saúde é, em princípio, uma unidade de saúde municipal. Se o exame, o tratamento
ou a cirurgia não puder ser prestado pelo sistema municipal, o paciente deve ser encaminhado ao Município próximo, nos
termos da pactuação estadual, ou diretamente ao Estado, sempre através de TFD. Se o Estado não puder prestar o serviço,
deve contatar a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade, que encaminhará o paciente à unidade de saúde estadual
ou nacional apta a cumprir os desígnios do SUS. Essa é a regra de repartição de competência referida no ENUNCIADO 60 do
Direito da Saúde. Por fim, deve-se consignar, que no caso em exame, as recomendações prescritas nos Enunciados 03 e 19 da
I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE foram exauridas em fase anterior a judicialização da presente demanda, vez que a Autora
não está obtendo em tempo razoável acolhimento em sua demanda, pois diante do quadro clínico que apresenta e o tempo em
que se encontra inserida na CRESUS, não se mostra razoável permanecer à espera de acolhimento por mais tempo, do contrário
estar-se sujeitando a risco de agravamento . Por tudo que consta nos autos reputo presentes os pressuposto necessários ao
deferimento da tutela de urgência, pois a demora na oferta do tratamento poderá torna-lo inútil, sem chance de cura, com
agravamento do quadro clínico da Autora, inclusive seu óbito. Diante do exposto, à luz do disposto no Art. 300, caput do CPC, e
estando devidamente demonstrado nos autos a urgência do procedimento médico-hospitalar perquirido, conforme recomenda o
Enunciado 51 da II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE, que diz: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/
emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato, defiro em favor
de LUIZA FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF n. 752.779.993-53, MEDIDA LIMINAR DETERMINAR á CENTRAL DE
REGULAÇÃO CRESUS-CARIRI que RESERVE VAGA para INTERNAÇÃO e TRATAMENTO da Requerente em QUAISQUER
DAS UNIDADES HOSPITALARES REFERENCIADAS para o caso CLINICO DA AUTORA, no PRAZO DE 24 HORAS a contar da
CIÊNCIA DESTA DECISÃO, sob pena de bloqueio de verba das contas do Estado do Ceará, em montante necessário ao custeio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º